Obriga as agências bancárias, no âmbito do município, a prestarem aos seus usuários, atendimento em tempo razoável e dá outras providências.

LEI Nº 7.391, DE 03 DE JUNHO DE 2005.


Obriga as agências bancárias, no âmbito do município, a prestarem aos seus usuários, atendimento em tempo razoável e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 217/2002 - autoria da Vereadora TÂNIA BACCELLI.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Ficam as agências bancárias e os correspondentes bancários, no âmbito do Município obrigadas a prestar aos usuários de seus serviços atinentes à pagamentos e ou recebimentos, atendimento em tempo razoável.


Parágrafo único. Entende-se por correspondentes bancários, empresas contratadas pelos bancos para a prestação de determinados serviços bancários (pagamentos de contas de água, luz, ISS, IPTU, etc.).


Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se como tempo razoável para atendimento:


I - Até 15 (quinze) minutos em dias normais;


II - Até 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados, dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais e de vencimentos de contas de concessionárias de serviços públicos e de recebimento de tributos municipais, estaduais e federais.


§1º Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta lei as datas mencionadas no inciso II.


§2º O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I e II leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como energia, telefonia e transmissão de dados.


Art. 3º Para o fiel cumprimento desta Lei as agências bancárias e os correspondentes bancários, ficam obrigados a fornecer ao usuário comprovante do horário de sua chegada e saída da fila.


Art. 4º Ficam os estabelecimentos mencionados no caput do Art. 1º, obrigados à fixar em locais visíveis e de fácil leitura, nas áreas internas e externas, os termos desta Lei.


Art. 5º As agências bancárias têm o prazo de 60 dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se as suas disposições.


Art. 6º O não-cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:


I - Advertência;


II - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);


III - Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até a 5ª reincidência;


IV - Suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 5ª (quinta) reincidência.


Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.


Art. 7º As denúncias dos munícipes devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas ao órgão designado pela Prefeitura Municipal de Sorocaba, encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo-se direito de defesa ao Banco denunciado.


Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.


Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros, em 03 de junho de 2005, 350º da Fundação de Sorocaba.


VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

MARCELO TADEU ATHAIDE

Secretário de Negócios Jurídicos

FERNANDO MITSUO FURUKAWA

Secretária de Finanças

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais em substituição