Obriga as agências bancárias, no âmbito do município, a prestarem aos seus usuários, atendimento em tempo razoável e dá outras providências.

Promulgação: 03/06/2005
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Agências Bancárias

LEI Nº 7.391, DE 03 DE JUNHO DE 2005.


Obriga as agências bancárias, no âmbito do município, a prestarem aos seus usuários, atendimento em tempo razoável e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 217/2002 - autoria da Vereadora TÂNIA BACCELLI.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Ficam as agências bancárias e os correspondentes bancários, no âmbito do Município obrigadas a prestar aos usuários de seus serviços atinentes à pagamentos e ou recebimentos, atendimento em tempo razoável.


Parágrafo único. § 1º Entende-se por correspondentes bancários, empresas contratadas pelos bancos para a prestação de determinados serviços bancários (pagamentos de contas de água, luz, ISS, IPTU, etc.). (Alteração do parágrafo único para § 1º dada pela Lei nº 12.323/2021)


§ 2º Para atendimento em tempo razoável, ficam as agências bancárias obrigadas a manter nos setores de caixa e caixa eletrônico, funcionários em número compatível como fluxo de usuários. (Redação dada pela Lei nº 12.323/2021)


Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se como tempo razoável para atendimento:


Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se como tempo razoável para atendimento: (Redação dada pela Lei nº 12.323/2021)


I - até 15 (quinze) minutos em dias normais;


I - nos caixas ou caixas eletrônicos: (Redação dada pela Lei nº 12.323/2021)


a) até 15 (quinze) minutos em dias normais; (Redação dada pela Lei nº 12.323/2021)

b) até 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados e dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais. (Redação dada pela Lei nº 12.323/2021)


II - Até 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados, dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais e de vencimentos de contas de concessionárias de serviços públicos e de recebimento de tributos municipais, estaduais e federais.

II - Até 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados e dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais. (Redação dada pela Lei nº 7.498/2005)


II - nas mesas: (Redação dada pela Lei nº 12.323/2021)


a) até 30 (trinta) minutos em dias normais; (Redação dada pela Lei nº 12.323/2021)

b) até 45 (quarenta e cinco) minutos em véspera ou após feriados prolongados e dias de pa­gamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais. (Redação dada pela Lei nº 12.323/2021)


§1º Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta lei as datas mencionadas no inciso II.


§ 1º Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas na alínea “b”, inciso I e alínea “b”, inciso II. (Redação dada pela Lei nº 12.323/2021)


§2º O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I e II leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como energia, telefonia e transmissão de dados.


§ 3º Nos casos em que a agência bancária não disponibilizar atendimento de caixa presencial e este vier a ser feito nas mesas ou caixas eletrônicos, o tempo razoável para atendimento serão os contidos no inciso I, deste artigo. (Acrescido pela Lei nº 12.323/2021)


Art. 3º Para o fiel cumprimento desta Lei as agências bancárias e os correspondentes bancários, ficam obrigados a fornecer ao usuário comprovante do horário de sua chegada e saída da fila.


Art. 3º Para o fiel cumprimento desta Lei as agências bancárias e os correspondentes ban­cários, ficam obrigados a fornecer ao usuário comprovante do horário de sua chegada e saída da fila, seja esta no interior ou no exterior das agências bancárias. (Redação dada pela Lei nº 12.323/2021)


Art. 4º Ficam os estabelecimentos mencionados no caput do Art. 1º, obrigados à fixar em locais visíveis e de fácil leitura, nas áreas internas e externas, os termos desta Lei.


Art. 4º Ficam os estabelecimentos mencionados no caput do art. 1º, obrigados a fixar em locais visíveis e de fácil leitura, nas áreas internas e externas, os termos desta Lei, incluindo o número do telefone do Órgão Público de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) dispo­nível para reclamações. (Redação dada pela Lei nº 12.323/2021)


Parágrafo único. Em caso de descumprimento desta Lei, o usuário terá o direito de utilizar o telefone da própria agência ou correspondente bancário para realizar a reclamação. (Acrescido pela Lei nº 12.323/2021)


Art. 5º As agências bancárias têm o prazo de 60 dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se as suas disposições.


Art. 6º O não-cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:

I - advertência;

II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até a 5ª reincidência;

IV - suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 5ª (quinta) reincidência.

IV - suspensão temporária do Alvará de Funcionamento por um período de 90 (noventa) dias, após a 5ª (quinta) reincidência; (Redação dada pela Lei nº 10.959/2014)

V - cassação do Alvará de Funcionamento, em caso de reincidência da pena de suspensão temporária do Alvará de Funcionamento. (Acrescido pela Lei nº 10.959/2014)

Parágrafo único. § 1º O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. (Alteração do parágrafo único para § 1º dada pela Lei nº 10.959/2014)

§ 2º O período para computo da 5ª (quinta) reincidência prevista no inciso IV e V será de 24 (vinte e quatro) meses. (Acrescido pela Lei nº 10.959/2014)


Art. 6º O não-cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições, sucessivamente: (Redação dada pela Lei nº 12.524/2022)


I – advertência; (Redação dada pela Lei nº 12.524/2022)


II - multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 12.524/2022)


III - suspensão temporária do Alvará de Funcionamento por um período de 90 (noventa) dias; (Redação dada pela Lei nº 12.524/2022)


IV - cassação definitiva do Alvará de Funcionamento, em caso de reincidência da pena de suspensão temporária do Alvará de Funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 12.524/2022)


Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. (Redação dada pela Lei nº 12.524/2022)


Art. 7º As denúncias dos munícipes devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas ao órgão designado pela Prefeitura Municipal de Sorocaba, encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo-se direito de defesa ao Banco denunciado.


Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.


Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros, em 03 de junho de 2005, 350º da Fundação de Sorocaba.


VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

MARCELO TADEU ATHAIDE

Secretário de Negócios Jurídicos

FERNANDO MITSUO FURUKAWA

Secretária de Finanças

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais em substituição