Dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios no Município e dá outras providências.

LEI Nº 8.381, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2008.

Dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios no Município e dá outras providências.

Projeto de Lei n. 255/2007 – autoria do Vereador FRANCISCO MOKO YABIKU

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de terrenos baldios ou não, são obrigados a mantê-los limpos, roçados e drenados nos termos desta Lei.

§1º Consideram-se terrenos limpos para efeitos desta Lei aqueles cuja vegetação não ultrapasse 0,50 m (cinqüenta centímetros), considerando-se qualquer ponto dos mesmos, e que não sirvam como depósitos de entulhos e de materiais inservíveis.

§2º VETADO.

§3º VETADO.

Art. 2º O proprietário ou possuidor de que trata o Art. 1º será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar a limpeza do terreno.

Art. 3º O proprietário ou possuidor de que trata esta Lei será considerado regularmente intimado mediante:

I – simples entrega da intimação no endereço de correspondência constante no Cadastro Imobiliário Municipal, indicado pelo proprietário e/ou possuidor ou por seu representante, ou;

II – por edital publicado na Imprensa Oficial do Município.

Parágrafo único. A entrega das intimações poderá ser efetuada pela Administração Pública Municipal, por via postal ou por empresa regularmente contratada para tal fim.

Art. 4º Fica estabelecida a multa corresponde a R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos) por metro quadrado do lançamento cadastrado no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), caso não atendida a intimação para a limpeza do terreno.

Art. 5º O proprietário ou o possuidor terá o prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do recebimento do auto de infração para interpor recurso contra o mesmo.

§1º Ao recurso deverá ser juntada foto e/ou declaração de vizinho(s) conforme procedimento a ser regulamentado pela Área de Fiscalização da Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Sorocaba, que comprove a situação do lote até o prazo final do recurso, sem prejuízo da verificação – pela fiscalização – no local.

§2º Comprovado pela fiscalização que o lote está, ou foi limpo, até a data do recurso, o auto de infração será suspenso e o imóvel ficará sujeito a novas fiscalizações durante o exercício para comprovação do cumprimento das condições estabelecidas no Art. 1º da presente Lei.

§3º Ao final do exercício no qual foram emitidos os autos suspensos, que não foram objetos de reclamações ou de fiscalização preventiva da Prefeitura, serão automaticamente cancelados.

§4º Comprovado a qualquer tempo após o período de suspensão do Auto de Infração o não cumprimento das disposições constantes no Art. 1º, a suspensão mencionada no §2º será cancelada, e emitida a multa correspondente, sendo a mesma enviada para o pagamento.

§5º Após a consolidação da multa prevista no § 4º, a limpeza poderá ser efetuada ou determinada pela Prefeitura, com cobrança dos custos correspondentes do proprietário ou possuidor a qualquer título, independentemente do disposto no §2º do Art. 1º desta Lei.

§6º Fica facultada aos proprietários ou possuidores dos terrenos de que tratam esta Lei a apresentação trimestral de fotos, ou quaisquer meios de prova de que sua propriedade esteja limpa, aceitas pela fiscalização com o qual o proprietário poderá se isentar da ação fiscalizatória.

§7º A interposição de recurso de que trata o caput deste artigo pode ser realizada on-line, quando esse tipo de procedimento for disponibilizado e regulamentado pela Prefeitura Municipal de Sorocaba.

Art. 6º Fica estabelecida a multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por metro cúbico de lixo e/ou entulho a quem lançá-los em terrenos baldios, próprios ou de terceiros.

Parágrafo único. Na falta de identificação do infrator, o proprietário ou possuidor é solidário pela obrigação.

Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas a Lei nº 6.508, de 11 de dezembro de 2001, e a Lei nº 7.492, de 16 de setembro de 2005.

Palácio dos Tropeiros, em 26 de fevereiro de 2008, 353º da Fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
JOSÉ DIAS BATISTA FERRARI
Secretário da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais