Dispõe sobre a jornada de trabalho do auxiliar de educação, regente maternal e agente infantil enquanto no exercício das funções na sala de aula na Unidade Educacional Infantil e dá outras providências.

Promulgação: 15/01/2014
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público;  Educação

LEI Nº 10.719, DE 15 DE JANEIRO DE 2014

(Revogada pela Lei nº 10.777/2014) 

 

Dispõe sobre a jornada de trabalho do auxiliar de educação, regente maternal e agente infantil enquanto no exercício das funções na sala de aula na Unidade Educacional Infantil e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 518/2013 - autoria do Executivo

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. l°  Fica alterada a jornada de trabalho do cargo de Auxiliar de Educação, do Grupo Ocupacional Administrativo, do Quadro Permanente da Administração Direta, prevista no Anexo I da Lei nº 6.478, de 30 de outubro de 2001 e dos cargos de Regente Maternal e Agente Infantil, da seguinte forma:

 

I - trinta e duas horas semanais para os Auxiliares de Educação, Regente Maternal e Agente Infantil que estiverem lotados para desempenhar suas funções dentro de sala de aula de qualquer das Unidades Educacionais Infantis do Município, sendo que:

 

a) trinta horas semanais deverão ser necessariamente cumpridas em atividades dentro de sala de aula, segundo súmula de atribuições previstas no Anexo I da Lei nº 9.711, de 31 de agosto de 2011; e 

 

b) duas horas semanais de formação que serão cumpridas no local de trabalho ou em local a ser determinado pela Secretaria da Educação.

 

II - quarenta horas semanais para os Auxiliares de Educação, Regente Maternal e Agente Infantil que não exercerem suas funções em sala de aula.

 

Parágrafo único. A jornada de trabalho prevista no inciso I deste artigo aplica-se apenas enquanto o Auxiliar de Educação, Regente Maternal e Agente Infantil estiver lotado para desempenhar suas funções em sala de aula.

 

Art. 2° O exercício das funções executadas na forma do inciso I do art. 1° não garantirá direito adquirido à redução da jornada.

 

Parágrafo único. O Auxiliar de Educação, Regente Maternal e Agente Infantil que venha a ser designado para atuar fora de sala de aula cumprirá sua jornada na forma do inciso  II do art. 1° desta Lei.

 

Art. 3° As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor no início do ano letivo de 2014.

 

Palácio dos Tropeiros, em 15 de janeiro de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANÉSIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 17.1.2014