Institui obrigações tributárias, estabelece sanções e outros instrumentos de gestão fiscal relacionados com a tributação e a arrecadação dos tributos municipais, e dá outras providências.

Promulgação: 04/12/2015
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código Tributário

LEI Nº 11.230, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015.

(Regulamentada pelos Decretos nºs 22.219, de 10 de março de 2016; 22.265, de 29 de abril de 2016 e 22.451, de 26 de outubro de 2016)


Institui obrigações tributárias, estabelece sanções e outros instrumentos de gestão fiscal relacionados com a tributação e a arrecadação dos tributos municipais, e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 213/2015 – autoria do Executivo.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º O Sistema Tributário Municipal instituído pela Lei nº 1.444, de 1966, com suas alterações posteriores, passa a vigorar com as alterações promovidas por esta Lei.


CAPÍTULO I – DO CADASTRO DE EMPRESAS NÃO ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO DE SOROCABA


Art. 2º As pessoas jurídicas e os empresários individuais, prestadores de serviços estabelecidos ou domiciliados em outro Município ou no Distrito Federal, que emitirem nota fiscal de serviço ou outro documento fiscal equivalente para tomador de serviços do Município de Sorocaba, são obrigados a efetuarem inscrição no Cadastro de Empresas não Estabelecidas no Município (CENE).

§ 1º As pessoas previstas no caput deste artigo também são obrigadas:

I - a comunicar qualquer alteração em seus dados cadastrais ocorrida após a realização da inscrição;

II - a comunicar o encerramento de suas atividades;

III - a atender à convocação para recadastramento ou prestar informações cadastrais complementares.

§ 2º No interesse da Administração Tributária, ato do Secretário da Fazenda poderá excluir do procedimento de que trata o caput deste artigo determinados grupos ou categorias de prestadores de serviços, conforme a sua atividade. (Artigo revogado pela Lei nº 12.585/2022)

Art. 3º As pessoas que não atenderem ao disposto no art. 2º desta Lei sofrerão retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na fonte pelo tomador do serviço estabelecido neste Município. 

Parágrafo único. A obrigação prevista no caput deste artigo não se aplica quando o prestador de serviço emitir nota fiscal de serviço ou documento equivalente por meio de sistema eletrônico disponibilizado por este Município. (Artigo revogado pela Lei nº 12.585/2022)

Art. 4º O regulamento estabelecerá os dados que devem constar no Cadastro de Empresas não Estabelecidas no Município (CENE), os prazos e as formas de cadastramento, atualização, suspensão e baixa cadastral. (Revogado pela Lei nº 12.585/2022)


CAPÍTULO II – DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS


Art. 5º As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), são obrigadas a entregar a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF) com as informações relativas às operações de prestações de serviços realizadas, na forma disposta em regulamento.


Parágrafo único. As pessoas previstas no caput deste artigo também são obrigadas a retificar as informações fornecidas com incorreção ou em desacordo com a realidade fática.


Art. 6º O descumprimento das normas relativas à DES-IF sujeita às instituições financeiras e equiparadas à aplicação de multa de:


I - R$ 2.000,00 (dois mil reais) por declaração não apresentada no prazo estabelecido na Legislação;


II - R$ 3.000,00 (três mil reais) ou de 2% (dois por cento) do valor dos serviços, o que for maior, por declaração, quando houver omissão de informação de elementos de base de cálculo de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);


III - R$ 100,00 (cem reais) por declaração entregue com omissão ou inexatidão de qualquer informação de declaração obrigatória que não implique diretamente em omissão de receita tributável.


Parágrafo único. A multa prevista no inciso I do caput deste artigo, quando houver a entrega espontânea da declaração fora do prazo e antes do início de ação fiscal, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) do seu valor.


CAPÍTULO III – DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA


Art. 7º O cadastramento de pessoas nos cadastros mantidos pela Secretaria da Fazenda implica na aceitação de sistema de comunicação eletrônica, destinado, dentre outras finalidades, a:

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção e à exclusão do Simples Nacional e a ações fiscais; 

II - encaminhar notificações e intimações;

III - encaminhar documentos de arrecadação do Município, avisos sobre mora e cobranças; e 

IV - expedir avisos em geral.

Parágrafo único. O sistema de comunicação eletrônica de que trata o caput deste artigo será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, observando-se o seguinte:

I - as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, em portal disponibilizado pelo Município, dispensando-se a publicação no Diário Oficial e o envio por via postal; 

II - a comunicação feita na forma prevista por meio eletrônico será considerada pessoal para todos os efeitos legais;

III - a ciência feita por meio do sistema de comunicação eletrônica com utilização de certificação digital ou de código de acesso possuirá os requisitos de validade;

IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação ou com o decurso de prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da expedição da comunicação;

V - na hipótese de o dia em que for realizada a consulta eletrônica ao teor da comunicação ser dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. (Artigo revogado pela Lei nº 11.621/2017)


CAPÍTULO IV – DO REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DO ISSQN


Art. 8º A Administração Tributária poderá submeter o sujeito passivo a regime especial de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).


§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo será declarado devedor contumaz quando qualquer de seus estabelecimentos sediados neste Município deixar de recolher crédito tributário do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN):


I – referente a três competências, consecutivas ou não, confessado por meio da emissão de nota fiscal de serviços eletrônica, de escrituração fiscal eletrônica ou por declarações fiscais, estabelecidas em regulamento;


II - de três parcelas, consecutivas ou não, de parcelamento formalizado, nos termos da Legislação Tributária municipal; ou


III - inscrito na Dívida Ativa do Município em decorrência da existência de crédito tributário vencido e não pago que ultrapasse o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do faturamento bruto do ano calendário imediatamente anterior, considerado todos os estabelecimentos do sujeito passivo.


§ 2º Não serão computados para os fins do disposto neste artigo os créditos cuja exigibilidade esteja suspensa.


Art. 9º Para fins de caracterização de devedor contumaz, a Administração Tributária deverá notificar o sujeito passivo da mora, concedendo-lhe prazo de até 15 (quinze) dias para pagar os tributos devidos ou justificar e comprovar a inexistência do crédito tributário.


Art. 10. O sujeito passivo deixará de ser considerado devedor contumaz quando os créditos que motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa.


Art. 11. O regime especial de pagamento do ISSQN previsto no artigo 8º desta Lei compreende a aplicação das seguintes providências, isoladas ou conjuntamente:


I - revogação de regime especial de pagamento, que por ventura esteja usufruindo o sujeito passivo;


II - antecipação do prazo de recolhimento do ISSQN para antes da emissão da nota fiscal de serviço;


III - expedição de Certidão da Dívida Ativa, para fins de protesto e execução, pelos respectivos órgãos competentes, em caráter prioritário, de todos os créditos do infrator, de natureza tributária ou não, inscrito na Dívida Ativa;


IV - suspensão de benefício fiscal concedido anteriormente, enquanto perdurar o regime especial de pagamento do ISSQN.


Art. 12. O regime especial de recolhimento do ISSQN de que trata este Capítulo será aplicado conforme disposto em Regulamento.


CAPÍTULO V – DA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ISSQN POR MEIO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PELO SUJEITO PASSIVO


Art. 13. A entrega de declaração reconhecendo débito fiscal, ou qualquer outro ato inequívoco que importe em informação de débito de ISSQN pelo sujeito passivo, equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando qualquer outra providência por parte da Administração Tributária.


§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, o crédito considera-se constituído na data da efetivação da declaração ou na data prevista para seu pagamento, o que ocorrer por último.


§ 2º Os débitos confessados pelo sujeito passivo na forma do caput deste artigo e não pagos serão objeto de inscrição em Dívida Ativa do Município.


Art. 14. Os débitos confessados e não pagos antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida com vista ao registro do crédito na Dívida Ativa ou à sua cobrança administrativa serão acrescidos da multa de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.

Parágrafo único. A multa prevista no caput deste artigo será reduzida em um terço quando houver o pagamento integral do crédito tributário confessado no prazo estipulado na notificação de cobrança do crédito, antes de sua inscrição em Dívida Ativa.


Art. 14. Aos débitos confessados e não pagos, no seu registro em Dívida Ativa serão acrescidos da multa de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor. (Redação dada pela Lei nº 11.590/2017)


Parágrafo único. A multa prevista no caput deste artigo será reduzida em um terço quando houver o pagamento integral do crédito tributário confessado no prazo estipulado na notificação de cobrança do crédito. (Redação dada pela Lei nº 11.590/2017)


CAPÍTULO VI – DA PREMIAÇÃO DECORRENTE DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS PELOS CONSUMIDORES DE SERVIÇOS


Art. 15. Fica instituído o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal no Município de Sorocaba com o objetivo de incentivar os tomadores de serviços, bem como os adquirentes de mercadorias ou bens a exigirem dos prestadores e/ou fornecedores estabelecidos no Município de Sorocaba a emissão e entrega da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, instituída e regulamentada pelo Decreto nº 18.720, de 25 de novembro de 2010.

Parágrafo único. A sistemática instituída pelo Decreto nº 18.720, de 25 de novembro de 2010, que institui e regulamenta a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), ampliada com as alterações introduzidas por esta lei, passa a denominar-se “Programa Nota Fiscal Sorocabana. (Veto Parcial nº 80/2015 rejeitado) (Artigo revogado pela Lei nº 11.587/2017)

Art. 16. São objetivos do Programa:

I – educar e perseguir a formação de uma cultura participativa e de exercício pleno da cidadania na comunidade, criando nos cidadãos sorocabanos o hábito de sempre exigir a nota fiscal no momento da aquisição de mercadorias e bens ou da tomada de serviços;

II – promover a elevação da atividade econômica do comércio local, em especial da prestação de serviços e comercialização de mercadorias;

III – combater a sonegação e a evasão fiscal;

IV – aumentar o índice de Participação do município no produto da arrecadação do ICMS;

V – aumentar a arrecadação tributária própria em relação ao volume total da receita. (Veto Parcial nº 80/2015 rejeitado) (Artigo revogado pela Lei nº 11.587/2017)

Art. 17. O tomador de serviços poderá utilizar, como crédito para fins do disposto no art. 5º, parcela do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devidamente recolhido, relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas passíveis de geração de crédito.

§ 1º O tomador de serviços fará jus ao crédito de que trata o caput deste artigo nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISSQN:

I – de até 30% (trinta por cento) para pessoas físicas domiciliadas no Município de Sorocaba, observado o disposto no § 3º deste artigo;

II – de até 10% (dez por cento) para Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto no inciso IV deste parágrafo e nos §§ 2º e 3º deste artigo;

III – de até 10% (dez por cento) para condomínios edilícios residenciais ou comerciais localizados no Município de Sorocaba, observado o disposto no § 3º deste artigo;

IV – de até 5% (cinco por cento) para as pessoas jurídicas responsáveis pelo pagamento do ISSQN, nos termos do art. 9º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º Não farão jus ao crédito de que trata o caput deste artigo:

I – os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de Sorocaba, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, exceto as instituições financeiras e assemelhadas;

II – as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do Município de Sorocaba. 

§ 3º No caso de o prestador de serviços ser ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, será considerada, para cálculo do crédito a que se refere o caput deste artigo, a alíquota de 3% (três por cento) incidente sobre a base de cálculo do ISSQN. (Veto Parcial nº 80/2015 rejeitado) (Artigo revogado pela Lei nº 11.587/2017)

Art. 18. O crédito a que se refere o art. 17 desta lei poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU a pagar, referente a imóvel localizado no território do Município de Sorocaba, indicado pelo tomador, na conformidade do que dispuser o regulamento.

§ 1º Não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada.

§ 2º Os créditos previstos no art. 17 desta Lei serão totalizados em 31 de outubro de cada exercício para abatimento do IPTU dos exercícios subsequentes, referentemente a imóvel que não tenha débito em atraso. (Veto Parcial nº 80/2015 rejeitado) (Artigo revogado pela Lei nº 11.587/2017)

Art. 19. O tomador de serviços que receber os créditos a que se refere o art. 17 desta Lei poderá utilizá-los para:

I - abatimento do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a pagar de exercícios subsequentes, referente a imóvel localizado no território do Município de Sorocaba, indicado pelo tomador, na conformidade do que dispuser o regulamento;

II - solicitar o depósito dos créditos em conta corrente ou poupança mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional. (Veto Parcial nº 80/2015 rejeitado) (Artigo revogado pela Lei nº 11.587/2017)

Art. 20. A Secretaria da Fazenda poderá, atendidas as demais condições previstas nesta Lei:

I - instituir sistema de sorteio de prêmios para o tomador de serviços identificado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, observado o disposto na legislação federal e atendidas as demais condições regulamentares;

II – na hipóteses em que a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e não indicar o nome do consumidor ou tomador de serviços, que sejam indicadas, como favorecidas pelo crédito previsto no art. 17 desta Lei, entidades estabelecidas no município de Sorocaba, desde que, não tenham fins lucrativos e atuem nas seguintes áreas:

assistência social; 

saúde; 

cultural ou desportiva; e 

defesa e proteção animal. (Veto Parcial nº 80/2015 rejeitado) (Artigo revogado pela Lei nº 11.587/2017)

Art. 21. Os créditos de que trata o art. 17, bem como os recursos destinados ao sorteio de prêmios previsto no inciso I do art. 20, ambos desta lei, serão contabilizados à conta da receita do ISSQN. (Veto Parcial nº 80/2015 rejeitado) (Revogado pela Lei nº 11.587/2017)

Art. 22. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, quadrimestralmente, Relatório de Prestação de Contas e Balanço dos créditos concedidos nos termos dos artigos 17, 18 e 20 desta Lei. (Veto Parcial nº 80/2015 rejeitado) (Revogado pela Lei nº 11.587/2017)

Art. 23. Ficará sujeito à multa no montante equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), por documento não emitido ou entregue, o fornecedor ou prestador de serviços que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor ou tomador documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias, bens ou serviços, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação. (Veto Parcial nº 80/2015 rejeitado) (Revogado pela Lei nº 11.587/2017)

CAPÍTULO VII – DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, DA EMISSÃO DA RESPECTIVA CERTIDÃO E DA COBRANÇA DOS CRÉDITOS MUNICIPAIS

Seção I – Da Inscrição em Dívida Ativa e Emissão da CDA (Revogado pela Lei nº 11.587/2017)


Art. 24. O § 2º do art. 1º da Lei 6.870, de 12 de agosto de 2003, passa a contar com a seguinte redação normativa:


“Art. 1º


(...)


§2º Os créditos municipais deverão ser inscritos em dívida ativa depois de esgotadas as vias administrativas legais, ou por decisão final em processo administrativo regular, ou quando não pagos nas suas respectivas datas de vencimento”. (NR)


Art. 25. A Procuradoria Tributária, por determinação da Procuradoria Geral do Município, é competente para expedir as Certidões de Dívida Ativa – CDA, bem como exercer o controle de legalidade da cobrança, administrativa ou judicial, dos créditos municipais, de natureza tributária ou não.


§ 1º As Certidões, título executivo judicial e extrajudicial, deverão ser expedidas imediatamente após a inscrição dos créditos municipais, de natureza tributária ou não, em Dívida Ativa.


§ 2º A Procuradoria Tributária e a Secretaria da Fazenda deverão zelar pela adequação das informações constantes do Cadastro de Dívida Ativa, bem como pelo cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional.


§ 3º Sendo constatada omissão de quaisquer dos requisitos previstos no art. 202, do CTN, ou o erro a eles relativo, a Procuradoria Tributária deverá informar imediatamente a Secretaria de Fazenda para complementação ou correção.


§ 4º A Secretaria de Fazenda deverá realizar a diligência de complementação ou correção, regularizando o cadastro, na forma e prazos previstos em Decreto regulamentar.


§ 5º Realizada a análise, e constatada a regularidade e cumprimento dos requisitos legais, a Procuradoria Tributária deverá imediatamente expedir a respectiva Certidão.


Art. 26. Para o desempenho de suas atribuições, a Procuradoria Tributária manterá entendimentos diretos e estreita cooperação com a Secretaria da Fazenda.


Art. 27. A Certidão de Dívida Ativa – CDA será expedida para fins de cobrança administrativa ou judicial.


§ 1º A Certidão de Dívida Ativa conterá, além dos requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional, a indicação do livro e da folha da inscrição.


§ 2º A CDA poderá computar, a critério da Procuradoria Tributária, todos os débitos da mesma natureza de responsabilidade de determinado sujeito passivo, na data da sua expedição.


Seção II - Da Cobrança do Crédito Tributário


Art. 28. Não serão enviados para protesto, nem serão objeto de execução fiscal, os créditos cuja exigibilidade esteja suspensa.


§ 1º A Procuradoria Tributária deverá ajuizar as respectivas execuções judiciais dos créditos municipais, nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, no prazo de até 120 (cento e vinte dias), contados da data de sua inscrição em Dívida Ativa.


§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, mediante ato administrativo com justificativa expressamente fundamentada.


§ 3º Os demais aspectos relativos ao protesto de CDA serão definidos em Decreto.


Art. 29. Poderá ser dispensado o ajuizamento de execuções fiscais de crédito municipal, de natureza tributária ou não, cujo valor consolidado seja, na data da expedição da Certidão de Dívida Ativa, igual ou inferior a R$ 800,00 (oitocentos reais).


§ 1º Na determinação do limite previsto no caput deste artigo serão considerados o valor originário do débito, a atualização monetária, juros, multas, e demais encargos e acréscimos legais.


§ 2º O cálculo do valor consolidado, para efeitos do caput deste artigo, deverá ser realizado considerando-se a somatória de todos os valores inscritos em dívida ativa, referentes a um mesmo registro de cadastro fiscal.


§ 3º Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor, inferiores ao limite fixado no caput que, consolidados por identificação de inscrição cadastral na dívida ativa, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal.


§ 4º Os créditos não ajuizados serão mantidos em Dívida Ativa, sendo considerados prioritários para a cobrança administrativa.


§ 5º A critério do Procurador Geral do Município, os créditos municipais, de natureza tributária ou não, cujo valor consolidado seja, na data da expedição da Certidão de Dívida Ativa, igual ou inferior a R$ 800,00 (oitocentos reais), poderão ser objeto de execução fiscal, especialmente se, após o período de 2 (dois) anos, as tentativas de recuperação do crédito, via cobrança administrativa, forem frustradas, demonstrando-se insuficientes os meios e instrumentos extrajudiciais.


§ 6º O disposto no caput deste artigo não se aplica para débitos decorrentes da aplicação de multas de trânsito.


CAPÍTULO VIII - DA DATA DO FATO GERADOR PARA FINS DE LANÇAMENTO DO IPTU E DO DESCONTO POR ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS


Art. 30. O § 2º, do art. 14, da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, passa a contar com a seguinte redação:


“Art. 14.”


(...)


“§2º Para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, considera-se ocorrido o fato gerador no dia 1º de janeiro de cada exercício”. (NR)


Art. 31.  Fica acrescentado ao art. 14, da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, o § 3º, com a seguinte redação:


“Art. 14.


(...)


§ 3º Para os imóveis em que o IPTU seja lançado como territorial e, no curso do exercício, sejam realizadas edificações ou ampliações, dar-se-á nova incidência tributária sobre o fato gerador relativo à parte predial do imóvel construída ou ampliada na data da concessão do Habite-se, na data de protocolização de pedido de legalização de área edificada, ou, ainda, da data da constatação da conclusão da obra, a que ocorrer primeiro, na forma especificada em regulamento”. (NR)


Art. 32. Os artigos 16 e 17 da Lei nº 11.009, de 1º de dezembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, que realizar a atualização de seus dados cadastrais conforme o artigo anterior, e que não possua atrasos no seu pagamento, o desconto de 5% (cinco por cento) no valor do imposto devido relativo ao lançamento do exercício imediatamente subsequente.


Art. 17. A falta de comunicação de alteração de dados do contribuinte junto ao cadastro imobiliário da Secretaria da Fazenda implicará na incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do IPTU do ano em curso”. (NR)


CAPÍTULO IX - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN


Art. 33. A alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, para os itens 7.02, 7.04 e 7.05, da lista de serviços, passa a ser de 5% (cinco por cento), ficando expressamente revogado o inc. II, do art. 22, da Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995.


Art. 34. Os §§ 8º e 9º, do art. 22, da Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995, passam a ser renumerados para §§ 1º e 2º, respectivamente, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os §§3º e 4º, com a seguinte redação normativa:


“Art. 22.


(...)

§ 3º O Fisco Municipal poderá autorizar a dedução do valor do material fornecido pelo prestador dos serviços constantes nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa, desde que o prestador realize prova cabal através de documentação hábil e idônea emitida em decorrência da respectiva prestação de serviço.


§ 4º Para os serviços constantes nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa, será concedido desconto de 40% (quarenta por cento) na alíquota respectiva, aplicada sobre o valor total da obra, para efeito de cálculo e recolhimento do tributo sempre que o prestador de serviço não comprovar, por qualquer motivo, o valor do material que forneceu e incorporou à obra, ou quando a documentação comprobatória apresentada não mereça fé”. (NR)


CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 35. Os créditos constituídos por auto de infração deverão ser pagos integralmente até a data do vencimento.


Parágrafo único. Após o vencimento, se não houver impugnação, o crédito deverá ser imediatamente inscrito na Dívida Ativa do Município.


Art. 36. O inc. II, do art. 4º, da Lei nº 6.870, de 12 de agosto de 2003, passa a contar com a seguinte redação normativa:


“Art. 4º


(...)


II - sob parcelamento, considerando-se o montante do crédito municipal ou a consolidação dos montantes em um mesmo registro de cadastro fiscal, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas em carnê, ou outro meio a ser disponibilizado pela Secretaria de Fazenda, observado o valor mínimo por parcela de R$ 30,00 (trinta reais), facultado ao contribuinte determinar valor maior na primeira parcela e as demais mensais, iguais e sucessivas”. (NR)


Art. 37. Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º, ao art. 4º-A, da Lei nº 6.870, de 12 de agosto de 2003, com a seguinte redação:


“Art. 4º-A


(...)


§ 1º Formalizado o parcelamento, o atraso no pagamento de cada parcela sujeitará o devedor ao pagamento de multa moratória de 0,1% (um décimo por cento), por dia de atraso, calculada sobre o valor do crédito tributário da parcela, limitado a até 20% (vinte por cento).


§ 2º O disposto no parágrafo anterior também se aplica ao crédito do saldo devedor de parcelamento cancelado por não pagamento”. (NR)


Art. 38. Fica acrescentado o art. 5º-A, na Lei nº 6.870, de 12 de agosto de 2003, com a seguinte redação normativa:


“Art. 5º-A Não será deferido requerimento administrativo de parcelamento dos créditos municipais, para os quais já tenha sido determinada a realização de leilão de bem penhorado em sede da execução fiscal, na forma dos artigos 22 e 23, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, somente sendo admitido o respectivo pagamento de forma integral e à vista.


Parágrafo único. Sendo frustrado definitivamente o leilão dos bens em garantia na execução fiscal, isto é, em primeira e segunda praça, não mais será aplicável a disposição normativa prevista neste artigo, tornando-se a ser possível o deferimento do parcelamento, conforme previsto na norma do inciso II, do art. 4º, desta Lei.” (NR)


Art. 39. O art. 2º, da Lei nº 6.870, de 12 de agosto de 2003, passa a contar com a seguinte redação normativa:


“Art. 2º A prova de quitação de crédito municipal será feita mediante certidão a ser expedida por órgão competente e nela deverá constar, obrigatoriamente e à vista do constante das informações, a existência de créditos municipais vencidos e vincendos de um mesmo registro de cadastro fiscal.


(...)


§ 2º A expedição de Certidão sobre a situação de débitos de natureza tributária ou não deverá observar os termos e prazos fixados no Código Tributário Nacional.


(...)


§ 5º A Certidão será válida pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua expedição, ou até o vencimento da primeira parcela de crédito municipal vincendo, conforme o que ocorrer primeiro.


§ 6º A competência e o procedimento para a expedição de Certidão, prevista neste artigo, deverá ser regulamentada mediante Decreto”. (NR)


Art. 40. Fica acrescentado o inc. IV, ao § 1º, do art. 44, da Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995, com a seguinte redação normativa:


“Art. 44. 

(...)

§1º:

(...)

IV – por meio eletrônico”. (NR)


Art. 41. Os §§ 4º e 7º, do art. 44, da Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995, passam a contar com a seguinte redação normativa:


“Art. 44.

(...)

“§ 4º Apresentada a defesa contra o lançamento, o processo será encaminhado para Auditor Fiscal de Tributos e/ou Fiscal de Tributos indicado pelo Fisco Municipal, para apreciar e proferir parecer, encaminhando-o ao seu chefe imediato para análise e relatório que será submetido à Comissão Deliberativa ou ao Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária para decisão em primeira instância administrativa.

(...)

§ 7º O recurso de revisão será encaminhado para Auditor Fiscal de Tributos e/ou Fiscal de Tributos indicado pelo Fisco Municipal, para apreciar e proferir parecer, encaminhando-o ao seu chefe imediato para análise e relatório que será submetido ao Diretor da Área de Administração Tributária, que após análise e relatório de sua lavra, o submeterá à decisão do Secretário da Fazenda”. (NR)


CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 42. Observando-se as normas previstas no art. 29 e no § 1º do art. 28, desta Lei, a Procuradoria Tributária deverá ajuizar as respectivas execuções para cobrança judicial de todos os créditos municipais que atualmente estejam inscritos em Dívida Ativa, nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, no prazo de até 12 (doze) meses, contados da data da publicação desta Lei.


Art. 43. A Procuradoria Tributária do Município de Sorocaba e a Procuradoria Geral do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba - SAAE ficam autorizadas a desistir e requerer a extinção de execuções fiscais, observando-se sempre, e, cumulativamente, os seguintes critérios:


I – a execução fiscal tenha por objeto crédito municipal, de natureza tributária ou não, cujo valor total seja, na data de seu ajuizamento, igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais);


II – tenha se verificado, na tramitação da execução fiscal, a ocorrência de, pelo menos, 2 (duas) tentativas de localização do executado frustradas, ou de 2 (duas) tentativas frustradas de realização de ato judicial de constrição do seu patrimônio.


§ 1º Os critérios estabelecidos neste artigo deverão ser aferidos de modo objetivo pelo Procurador Municipal responsável pela condução da execução fiscal.


§ 2º Para efeito deste artigo, será considerado valor total o referido na petição inicial da execução fiscal.


§ 3º O Secretário de Negócios Jurídicos deverá regulamentar a presente disposição, mediante Portaria, no que couber.


Art. 44. Não será admitida, porém, a desistência de execução fiscal:


I – em face da qual tenha sido oposta exceção de pré-executividade;


II – em face da qual tenham sido opostos embargos à execução;


III – cujo objeto esteja sendo discutido em ação ajuizada pelo sujeito passivo ou interessado;


IV – cujo objeto também seja referido em acordo ou parcelamento administrativo ativo.


Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I, II e III, deste artigo, será possível a desistência da execução fiscal respectiva desde que o executado manifeste em juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para o Município de Sorocaba.


Art. 45. O Procurador Geral do Município, juntamente com o Chefe da Procuradoria Tributária, fará publicar Portaria regulamentando, de modo objetivo, as hipóteses e condições em que os Procuradores Municipais estão autorizados à aplicação dos termos do art. 40 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.


Art. 46. Fica instituída a Bonificação por Alcance de Metas Tributárias - BAMT, a ser paga aos servidores lotados na Secretaria da Fazenda, em efetivo exercício das atribuições de seus cargos públicos, e cujo desempenho coletivo resulte diretamente na superação das metas tributárias definidas com base em Decreto Regulamentar.


Art. 46. Fica instituída a Bonificação por Alcance de Metas Tributárias – BAMT, a ser paga aos servidores lotados na Secretaria da Fazenda e na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais em efetivo exercício das atribuições de seus cargos públicos, e cujo desempenho coletivo resulte diretamente na superação das metas tributárias definidas com base em Decreto Regulamentar, exclui-se da possibilidade de receber a bonificação os procuradores que recebem honorários de sucumbência. (Redação dada pela Lei nº 11.764/2018)


§ 1º Superada a meta estabelecida pelo Comitê Gestor, será atribuída a BAMT no valor de 100% (cem por cento) do piso salarial dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Sorocaba.


§ 2º O valor total da BAMT não poderá ultrapassar o correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor total das receitas estabelecidas como meta a ser superada.


§ 3º Se ultrapassado o percentual definido no parágrafo anterior, o pagamento da BAMT aos servidores será recalculado, para ser reduzido de forma proporcional a fim de ser respeitado o limite legal.


Art. 47. Não terão direito à participação da BAMT os servidores que já recebam qualquer outra espécie de gratificação, prêmio, bonificação ou adicional em razão do desempenho da atividade de arrecadação fiscal. (Revogado pela Lei nº 11.764/2018)


Art. 48. A BAMT ficará sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda, e não se incorporará à remuneração do servidor público em qualquer hipótese ou para qualquer fim ou efeito.


Art. 49. A apuração do resultado das metas tributárias será realizada considerando-se o período quadrimestral do ano civil, coincidindo com o Relatório de Gestão Fiscal determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo ser realizado o respectivo cálculo e emissão de relatório nos 10 (dez) primeiros dias do mês subsequente.


Parágrafo único. A BAMT será paga, em uma única parcela, juntamente com a remuneração dos servidores públicos, na data que se seguir ao cálculo e emissão de relatório.


Art. 50. Somente fará jus ao recebimento da BAMT o servidor público lotado e em efetivo cumprimento das atribuições de seu cargo público nas unidades da Secretaria da Fazenda, conforme disposto em regulamento.

Parágrafo único. O servidor público que estiver afastado do desempenho de suas atividades não terá direito à BATM, exceto nas hipóteses de:

I - férias;

II – licença maternidade; 

III – licença paternidade; e

IV – afastamento por motivo de acidente em serviço ou moléstia profissional.


Art. 50. Somente fará jus ao recebimento da BAMT o servidor público lotado e em efetivo cumprimento das atribuições de seu cargo público nas unidades da Secretaria da Fazenda e da Secretaria dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais, cujo desempenho coletivo resulte diretamente na superação das metas tributárias definidas conforme Decreto Regulamentar. (Redação dada pela Lei nº 11.764/2018)


Art. 51. Pela cobrança extrajudicial dos débitos inscritos em Dívida Ativa, a qual a Procuradoria Jurídica fará o controle da legalidade, como ato de cobrança procederá ao protesto extrajudicial. Face ao pagamento incidirá a verba honorária na ordem de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito em favor da Procuradoria Geral do Município, que deverá ser distribuída na forma prevista no parágrafo único do art. 4º, a Lei Municipal nº 4.275, de 1º de julho de 1993.


Parágrafo único. O percentual previsto neste artigo deverá incidir sobre o valor originário do débito, com atualização monetária, juros, multas, e demais encargos e acréscimos legais.


Art. 52. A competência atribuída à Procuradoria Tributária, na forma dos artigos 25 e 28, desta Lei, deverá ser implementada nos prazos e termos estabelecidos em Decreto.


Art. 53. A incidência e a produção dos efeitos decorrentes das normas previstas nos artigos 33 e 34, desta Lei, deverão observar os termos do artigo 150, inc. III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal.


Art. 54. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.


Art. 55. O Secretário da Fazenda do Município poderá expedir instruções normativas, portarias e atos de execução ou de interpretação necessários ao fiel cumprimento das disposições estabelecidas na Legislação Tributária do Município de Sorocaba.


Art. 56. Ficam revogados os artigos 47, 48 e 49, da Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995; o art. 9º e o art. 14, da Lei nº 11.009, de 1º de dezembro de 2014, e demais disposições normativas contrárias às desta Lei.


Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros, em 4 de dezembro de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO 

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


TERMO DECLARATÓRIO:

A presente Lei nº 11.230, de em 4 de dezembro de 2015, foi afixada no átrio da Prefeitura Municipal de Sorocaba / Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.

Palácio dos Tropeiros, em 4 de dezembro de 2015.

VIVIANE DA MOTTA BERTO 

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

Este texto não substitui o publicado no DOM de 11.12.2015 

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº 80/2015, decreta e eu promulgo os artigos 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23, do Capítulo VI, da Lei nº 11.230, de 4 de dezembro de 2015:


“Art. 15. Fica instituído o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal no Município de Sorocaba com o objetivo de incentivar os tomadores de serviços, bem como os adquirentes de mercadorias ou bens a exigirem dos prestadores e/ou fornecedores estabelecidos no Município de Sorocaba a emissão e entrega da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, instituída e regulamentada pelo Decreto nº 18.720, de 25 de novembro de 2010.


Parágrafo único. A sistemática instituída pelo Decreto nº 18.720, de 25 de novembro de 2010, que institui e regulamenta a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), ampliada com as alterações introduzidas por esta lei, passa a denominar-se “Programa Nota Fiscal Sorocabana.”


“Art. 16. São objetivos do Programa:


I – educar e perseguir a formação de uma cultura participativa e de exercício pleno da cidadania na comunidade, criando nos cidadãos sorocabanos o hábito de sempre exigir a nota fiscal no momento da aquisição de mercadorias e bens ou da tomada de serviços;


II – promover a elevação da atividade econômica do comércio local, em especial da prestação de serviços e comercialização de mercadorias;


III – combater a sonegação e a evasão fiscal;


IV – aumentar o índice de Participação do município no produto da arrecadação do ICMS;


V – aumentar a arrecadação tributária própria em relação ao volume total da receita.”


“Art. 17. O tomador de serviços poderá utilizar, como crédito para fins do disposto no art. 5º, parcela do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devidamente recolhido, relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas passíveis de geração de crédito.


§ 1º O tomador de serviços fará jus ao crédito de que trata o caput deste artigo nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISSQN:


I – de até 30% (trinta por cento) para pessoas físicas domiciliadas no Município de Sorocaba, observado o disposto no § 3º deste artigo;


II – de até 10% (dez por cento) para Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto no inciso IV deste parágrafo e nos §§ 2º e 3º deste artigo;


III – de até 10% (dez por cento) para condomínios edilícios residenciais ou comerciais localizados no Município de Sorocaba, observado o disposto no § 3º deste artigo;


IV – de até 5% (cinco por cento) para as pessoas jurídicas responsáveis pelo pagamento do ISSQN, nos termos do art. 9º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, observado o disposto no § 2º deste artigo.


§ 2º Não farão jus ao crédito de que trata o caput deste artigo:


I – os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de Sorocaba, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, exceto as instituições financeiras e assemelhadas;


II – as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do Município de Sorocaba. 


§ 3º No caso de o prestador de serviços ser ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, será considerada, para cálculo do crédito a que se refere o caput deste artigo, a alíquota de 3% (três por cento) incidente sobre a base de cálculo do ISSQN.”


“Art. 18. O crédito a que se refere o art. 17 desta lei poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU a pagar, referente a imóvel localizado no território do Município de Sorocaba, indicado pelo tomador, na conformidade do que dispuser o regulamento.


§ 1º Não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada.


§ 2º Os créditos previstos no art. 17 desta Lei serão totalizados em 31 de outubro de cada exercício para abatimento do IPTU dos exercícios subsequentes, referentemente a imóvel que não tenha débito em atraso.”


“Art. 19. O tomador de serviços que receber os créditos a que se refere o art. 17 desta Lei poderá utilizá-los para:


I - abatimento do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a pagar de exercícios subsequentes, referente a imóvel localizado no território do Município de Sorocaba, indicado pelo tomador, na conformidade do que dispuser o regulamento;


II - solicitar o depósito dos créditos em conta corrente ou poupança mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional.”


“Art. 20. A Secretaria da Fazenda poderá, atendidas as demais condições previstas nesta Lei:


I - instituir sistema de sorteio de prêmios para o tomador de serviços identificado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, observado o disposto na legislação federal e atendidas as demais condições regulamentares;


II – na hipóteses em que a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e não indicar o nome do consumidor ou tomador de serviços, que sejam indicadas, como favorecidas pelo crédito previsto no art. 17 desta Lei, entidades estabelecidas no município de Sorocaba, desde que, não tenham fins lucrativos e atuem nas seguintes áreas:


assistência social;


saúde;


cultural ou desportiva; e


defesa e proteção animal.”


“Art. 21. Os créditos de que trata o art. 17, bem como os recursos destinados ao sorteio de prêmios previsto no inciso I do art. 20, ambos desta lei, serão contabilizados à conta da receita do ISSQN.”


“Art. 22. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, quadrimestralmente, Relatório de Prestação de Contas e Balanço dos créditos concedidos nos termos dos artigos 17, 18 e 20 desta Lei.”


“Art. 23. Ficará sujeito à multa no montante equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), por documento não emitido ou entregue, o fornecedor ou prestador de serviços que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor ou tomador documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias, bens ou serviços, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.”


A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 7 de março de 2016.

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral


TERMO DECLARATÓRIO

Os dispositivos da Lei nº 11.230, de 4 de dezembro de 2015, referentes à rejeição do Veto Parcial nº 80/2015, foram afixados no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 7 de março de 2016.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral


Dispositivos publicados no DOM de 11.03.2016