Dispõe sobre a instalação, sinalização e utilização adequada dos contêineres de uso público, implantados nos logradouros públicos e dá outras providências.

Promulgação: 17/07/2018
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Serviços;  Plano de Resíduos Sólidos

LEI Nº 11.749, DE 17 DE JULHO DE 2018

 

Dispõe sobre a instalação, sinalização e utilização adequada dos contêineres de uso público, implantados nos logradouros públicos e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 320/2017 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  A instalação e distribuição dos contêineres de uso público implantados nos logradouros públicos deverão ser de acordo com a demanda de cada logradouro, a qual será avaliada e aprovada pela Secretaria de Conservação, Serviços Públicos e Obras - SERPO, devendo considerar a medida de 01/06 - 01 contêiner para cada 06 imóveis - quando contêineres de 240 litros, e 01/20 - 01 contêiner para cada 20 imóveis - quando contêineres de 1.000 litros.

 

§1º VETADO.

 

§2º VETADO.

 

Art. 2º  Os contêineres de uso público devem ser alocados e mantidos em locais devidamente demarcados e com uma condição exclusiva para  permitir a identificação da sua capacidade, o controle do montante contratado e o exato local em que cada um deverá permanecer.

 

Parágrafo único. Os contêineres com capacidade de até 240 litros devem ser alocados no passeio público, desde que garanta a plena acessibilidade de pedestres e pessoas com deficiências, nos termos da Lei Municipal nº 10.307, de 17 de outubro de 2012, devendo os demais serem alocados em faixa de estacionamento de veículos da via pública, obedecendo-se a sinalização de solo, aprovada e executada pela URBES, segundo a legislação de trânsito.

 

Art. 3º  Os resíduos a serem descartados deverão ser depositados nos contêineres, preferencialmente no mesmo dia da coleta, devidamente embalados em sacos plásticos ou outra embalagem de melhor qualidade.

 

Parágrafo único. Os resíduos que apresentem materiais cortantes, pontiagudos ou com qualquer outra característica  que possa oferecer risco aos coletores deverão ser embalados separadamente em embalagem que assegure a integridade física do coletor, devidamente identificada sobre o seu conteúdo perigoso.

 

Art. 4º  É vedado depositar nos contêineres resíduos oriundos de reformas e obras, classificados como entulhos, resíduos elétrico-eletrônicos, resíduos hospitalares e animais mortos.

 

Art. 5º  É vedado ao particular alterar os contêineres com qualquer tipo de pintura, inscrição ou adesivo, que descaracterize o seu estado original.

 

Art. 6º  É vedado ainda o uso dos contêineres para:

 

I - fins particulares;

 

II - apropriação para uso restrito e

 

III - mantê-los no interior de residências, loteamentos fechados, condomínios, estabelecimentos prestadores de serviços e comércios.

 

Art. 7º  Os imóveis não residenciais que geram acima de 101 litros de resíduos por dia de coleta, devem ter contêineres próprios para armazenamento de seus resíduos, cabendo aos mesmos a manutenção, reparos e substituição.

 

Art. 8º  O não cumprimento desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II – VETADO

 

Art. 9º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentaria própria.

 

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 17 de julho de 2 018, 363º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

ANA LÚCIA SABBADIN

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

ALCEU SEGAMARCHI JUNIOR

Secretário de Saneamento

Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 19.07.2018