Dispõe sobre alterações na legislação tributária do Município, e dá outras providências.

Promulgação: 16/12/2010
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código Tributário

LEI Nº 9.430, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Dispõe sobre alterações na legislação tributária do Município, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 481/2010 – autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescida dos arts. 4º-A e 4º-B, a Lei nº 3.444, de 3 de dezembro de 1990, com a seguinte redação:

 

“Art. 4º-A  A pessoa jurídica que optar por se enquadrar como microempresa (ME) junto à Receita Federal do Brasil no ato de seu registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo, ou em Cartório, estará isenta da Taxa de Fiscalização de Instalação e de Funcionamento no ano do calendário civil a que corresponder o registro, independentemente do mês em que ocorrer.

 

Parágrafo único.  A pessoa jurídica, nas condições do “caput”, deverá apresentar o protocolo do pedido de enquadramento como microempresa (ME) junto à Receita Federal do Brasil, para efetivar a isenção, até a data de vencimento da Parcela Única ou primeira parcela do carnê do tributo.

 

Art. 4º-B O profissional liberal ou autônomo de especialização técnica que exercer atividades em estabelecimento estará isento da Taxa de Fiscalização de Instalação e de Funcionamento no ano do calendário civil a que corresponder seu registro junto ao Conselho de fiscalização de sua atividade, independente do mês em que ocorrer.”

 

Art. 2º O item I do art. 2º da Lei nº 9.022, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.2º...

 

I – para efeito do cálculo da Taxa de Fiscalização de Instalação e de Funcionamento, incidente no exercício de atividade eventual de feiras para a comercialização de produtos, desde a edição da presente Lei:

a) ...

b) ...

II – ...

§1º. ...

§2º. ...” (NR)

 

Art. 3º Altera a redação e acresce alínea “a” ao inciso VI do art. 3º da Lei nº 3.185, de 5 de dezembro de 1989, com redação dada pela Lei nº 9.027, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a  ele relativos quando:

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

V - ...

VI – o adquirente de imóvel não territorial for beneficiado pela regularização fundiária nas áreas de especial interesse social, desde que a aquisição tenha sido feita diretamente da Prefeitura Municipal de Sorocaba ou de Programas Governamentais de Habitação Popular e sejam obedecidos os termos de Decreto do Poder Executivo.

a) aplica-se o disposto no presente inciso à Lei nº 9.028, de 22 de dezembro de 2009 e aos seguintes Conjuntos Habitacionais de interesse social:

1.                  Jardim Maria Eugênia (COHAB);

2.                  Conjunto Habitacional Júlio de Mesquita Filho (Sorocaba I -  COHAB);

3.                  Central Parque (CDHU);

4.                  Jardim Guadalajara (CDHU);

5.                  Jardim Brasilândia (CDHU);

6.                  Vitória Régia (COHAB);

7.                  Herbert de Souza (COHAB);

8.                  Portal dos Bandeirantes (Jardim São Paulo);

9.                  Recreio dos Sorocabanos (CDHU);

10.              Parque São Bento;

11.              demais Conjuntos Habitacionais da CDHU e COHAB.” (NR).

 

Art. 4º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 9.072, de 18 de março de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º O Município poderá autorizar a concessão de isenção de tributos e tarifas incidentes na aprovação e execução de projetos de construção de conjuntos habitacionais de interesse social destinadas às famílias com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos, bem como a primeira aquisição das unidades por estas famílias, comprovadamente inseridos no Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei Federal nº 11.977/2009.

 

§ 1º A concessão de isenção de tributos e tarifas somente poderá ser autorizada desde que os projetos aprovados de construção de conjuntos habitacionais de interesse social sejam executados em área territorial devidamente registrada em nome da Caixa Econômica Federal ou financiados por ela, cujas unidades residenciais não ultrapassem 70 m² (setenta metros quadrados) de área total e sejam destinadas exclusivamente às famílias com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos e que sua aquisição, por estas famílias, seja feita diretamente da Caixa Econômica Federal ou por ela financiada.

 

§ 2º A concessão de isenção de tributos e tarifas poderá ser autorizada, também, para programas habitacionais promovidos pelo Governo Estadual e deste Município, desde que os projetos aprovados de construção de conjuntos habitacionais de interesse social sejam executados em área territorial devidamente registrada em nome dos Poderes Públicos referidos, suas empresas públicas ou autarquias criadas para fomento habitacional, cujas unidades residenciais não ultrapassem 70 m² (setenta metros quadrados) de área total e sejam destinadas exclusivamente à população com renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos e que sua aquisição, por estes, seja feita diretamente dos órgãos citados neste parágrafo.

 

Art. 2º Os tributos e tarifas referidos no art. 1º são:

 

I – Taxa de Fiscalização de Instalação e de Funcionamento, devida pela aprovação dos projetos de construção de conjuntos habitacionais de interesse social;

 

II – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido pelo prestador de serviços em razão da execução de obras de construção civil, desde que diretamente contratada pela Caixa Econômica Federal ou por ela financiada, ou pelos órgãos citados no §2º do art. 1º desta Lei, não alcançando a subempreitada ou simples administração;

 

III – Imposto Sobre a Transmissão de Bens Inter-Vivos, devido pela aquisição de unidade residencial criada pela execução de projetos aprovados de construção de conjuntos habitacionais de interesse social, desde que a aquisição tenha sido feita diretamente da Caixa Econômica Federal ou por ela financiada, ou órgãos citados no §2º do art. 1º, desta Lei, que o adquirente não possua registrado em seu nome outro imóvel no Município e que se trate da primeira alienação da unidade residencial;

 

IV – Tarifas para o fornecimento e instalação de hidrômetro, cujo lançamento é de competência do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba.” (NR)

 

Art. 5º Ficam acrescidos os arts. 4º-A, 4º-B e 4º-C, à Lei nº 9.072, de 18 de março de 2010, com a seguinte redação:

 

“Art. 4º-A  A Secretaria de Habitação e Urbanismo decidirá, em parecer técnico e à vista dos documentos constantes em Processo Administrativo, se o projeto submetido à aprovação obedece aos termos do art. 1º e seus §§, bem como aos termos do Decreto regulamentador da presente Lei.

 

Parágrafo único. Além do contrato celebrado entre Caixa Econômica Federal ou os órgãos referidos no §2º do art. 1º e o prestador de serviços de construção civil, aqueles deverão oficiar à Secretaria de Habitação e Urbanismo que o projeto submetido à aprovação é decorrente do Programa Minha Casa, Minha Vida (CEF) ou de programas habitacionais próprios nos termos do §2º do art. 1º, desta Lei, bem como assumindo a responsabilidade em fiscalizar a destinação das unidades residenciais às famílias com a renda definida nesta Lei, comunicando à Prefeitura de Sorocaba quaisquer desvios nesse sentido, até o final das vendas de todas as unidades.

 

Art. 4º-B  O prestador de serviços das obras de construção civil, para os fins desta Lei, deverá estar inscrito formalmente junto ao Cadastro Mobiliário Fiscal da Secretaria de Finanças, não se admitindo mera inscrição simplificada para recolhimento de tributos.

 

Parágrafo único. O prestador de serviços beneficiado pela concessão de isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não está dispensado do cumprimento de todas as obrigações acessórias determinadas por Lei, principalmente retenção e recolhimento do tributo devido em razão da contratação de subempreitadas ou administração.

 

Art. 4º-C  Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.”(NR)

 

Art. 6º  Os fatores anuais da Tabela nº 1 – Taxa de Remoção de Lixo, constante na Lei nº 3.439, de 30 de novembro de 1990, alterada pela Lei nº 5.529, de 20 de novembro de 1997, bem como seus incisos “VI”, “VII”, “IX”, “X” e “XI”, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“I – ...                          Fator – em R$

a)                                            2,11

b)                                            1,72

c)                                            0,74

 

II -                                          3,10

 

III -                                         1,36

 

IV -                                         2,11

 

V -                              Fator – em R$

a)                                            5,72

b)                                            4,60

c)                                            2,00

d)                                            8,70

 

VI – Para imóveis que não excederem ao volume de 100 (cem) litros por remoção, terão como limite máximo de cobrança o valor de R$ 4.283,61 (quatro mil, duzentos e oitenta e três reais e sessenta e um centavos), referentes aos itens “I” a “IV” desta Tabela (imóveis construídos);

 

VII – Para terrenos, o limite máximo é de R$ 2.141,80 (dois mil, cento e quarenta e um reais e oitenta centavos), referentes ao item “V” desta Tabela (imóveis não construídos);

 

VIII – ...

 

IX – Os imóveis não exclusivamente residenciais referidos nos itens “II” a “V”, que tenham volume de remoção de lixo acima de 300 (trezentos) litros e abaixo de 600 (seiscentos) litros, terão seus fatores multiplicados por “3”;

 

X – Os imóveis não exclusivamente residências referidos nos itens “II” a “V”, que tenham volume de remoção de lixo acima de 600 (seiscentos) litros, terão seus fatores multiplicados por “4”;

 

XI – Os imóveis construídos utilizados, ainda que parcialmente, como farmácias, drogarias, hospitais, laboratórios de análises clínicas, clínicas médicas, consultórios médicos ou quaisquer atividades que envolvam medicina humana ou veterinária, que não excederem o volume de 300 (trezentos) litros por coleta, terão seus fatores multiplicados por “2” e, acima desse volume, obedecerão aos critérios fixados nos itens “IX” e “X”;

 

XII - ... .”(NR).

 

Art. 7º  Fica acrescida dos arts. 10-A, 10-B, 17-A, 30-A, 30-B e 37-A, a Lei nº 1.444/1966, com as seguintes redações:

 

“Art. 10-A  Responde, solidariamente com o contribuinte, pelo crédito tributário contra este constituído, quem o suceda na propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, ainda que realizada a sucessão depois de verificado o fato tributário imponível.

 

§1º São solidariamente responsáveis pelo crédito tributário incidente sobre o imóvel o proprietário e o compromissário comprador; admitindo-se como:

 

I – proprietário: todo aquele que possuir título de propriedade plena e exclusiva, mediante registro do título aquisitivo ou translativo no Registro de Imóveis;

 

II – compromissário comprador: todo titular de instrumento público ou particular de promessa de compra e venda ou de cessão e promessa de cessão deste registrados no Registro de Imóveis; bem como todo aquele que possuir escritura de compra e venda ou contrato de compromisso de compra e venda, suas cessões ou promessas de cessões, desde que celebrados por instrumento público ou contrato particular que a lei confira tal caráter e não submetidos ao Registro de Imóveis.

 

§ 2º O proprietário e o compromissário comprador são responsáveis por comunicar seus dados para inserção e atualização perante o Cadastro Imobiliário Fiscal da Secretaria de Finanças, inobstante quaisquer atos de ofício, mediante apresentação de:

 

I – se proprietário, de matrícula ou certidão do Registro de Imóveis atualizada;

 

II – se compromissário comprador, de matrícula contendo o respectivo registro do instrumento público ou particular ou de escritura de venda e compra ou contrato.

 

Art. 10-B Na Certidão de Inscrição em Dívida Ativa constarão, necessariamente, os dados do proprietário ou do compromissário comprador, deles o mais atualizado.

 

Art. 17-A Os requerimentos administrativos de contribuintes que impliquem em subdivisão de imóvel predial, originando novas inscrições no Cadastro Imobiliário Fiscal da Secretaria de Finanças, somente será analisado se o imóvel original não possuir débitos de qualquer natureza.

 

Art. 30-A. Responde, solidariamente com o contribuinte, pelo crédito tributário contra este constituído, quem o suceda na propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, ainda que realizada a sucessão depois de verificado o fato tributário imponível.

 

§ 1º São solidariamente responsáveis pelo crédito tributário incidente sobre o imóvel o proprietário e o compromissário comprador; admitindo-se como:

 

I – proprietário: todo aquele que possuir título de propriedade plena e exclusiva, mediante registro do título aquisitivo ou translativo no Registro de Imóveis;

 

II – compromissário comprador: todo titular de instrumento público ou particular de promessa de compra e venda ou de cessão e promessa de cessão deste registrados no Registro de Imóveis; bem como todo aquele que possuir escritura de compra e venda ou contrato de compromisso de compra e venda, suas cessões ou promessas de cessões, desde que celebrados por instrumento público ou contrato particular que a lei confira tal caráter e não submetidos ao Registro de Imóveis.

 

§ 2º O proprietário e o compromissário comprador são responsáveis por comunicar seus dados para inserção e atualização perante o Cadastro Imobiliário Fiscal da Secretaria de Finanças, inobstante quaisquer atos de ofício, mediante apresentação de:

 

I – se proprietário, de matrícula ou certidão do Registro de Imóveis atualizada;

 

II – se compromissário comprador, de matrícula contendo o respectivo registro do instrumento público ou particular ou de escritura de venda e compra ou contrato.

 

Art. 30-B  Na Certidão de Inscrição em Dívida Ativa constarão, necessariamente, os dados do proprietário ou do compromissário comprador, deles o mais atualizado.

 

Art. 37-A  Os requerimentos administrativos de contribuintes que impliquem em subdivisão de imóvel territorial, originando novas inscrições no Cadastro Imobiliário Fiscal da Secretaria de Finanças, somente será analisado se o imóvel original não possuir débitos de qualquer natureza.

 

§ 1º Em se tratando de loteamento regularmente aprovado pelos setores técnicos municipais e devidamente registrado na Matrícula correspondente, observado o “caput” deste artigo, o lançamento de seus respectivos lotes no Cadastro Imobiliário Fiscal da Secretaria de Finanças será realizado após a expedição de termo de verificação e recebimento de obras pelo Município.

 

§ 2º Enquanto não emitido o termo a que se refere o parágrafo anterior, o lançamento continuará pelo imóvel original, não se admitindo, em qualquer hipótese, a partir da aprovação do loteamento pelos setores técnicos municipais, requerimentos administrativos que impliquem em isenção ou não incidência do imposto.”(NR)

 

Art. 8º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 5.529, de 20 de novembro de 1997, a Lei nº 3.461, de 18 de dezembro de 1990, a Lei nº 8.983, de 23 de novembro de 2009 e a Lei nº 9.283, de 18 de outubro de 2010, e repristinados os arts. 29, 30 e 34 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966.

 

Palácio dos Tropeiros, em 16 de dezembro de 2010, 356º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

RODRIGO MORENO

Secretário de Planejamento e Gestão

JOSÉ CARLOS CÔMITRE

Secretário da Habitação e Urbanismo

FERNANDO MITSUO FURUKAWA

Secretário de Finanças

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.