Dispõe sobre reajuste de vencimentos, criação e extinção de cargos e dá outras providências.

Promulgação: 17/12/1973
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público

LEI Nº 1.761, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1973.


Dispõe sobre reajuste de vencimentos, criação e extinção de cargos e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1974, a escala de padrões de vencimentos, constante do art. 1º da Lei Municipal nº 1.702, de 19 de dezembro de 1972, passa a ter os seguintes valores:


PADRÃO    CR$               PADRÃO    CR$

01       462,60                 11         867,60

02       484,20                 12         919,80

03       502,20                 13         991,80

04       523,80                 14       1.058,40

05       568,80                 15       1.234,80

06       619,20                 16       1.305,00

07       649,80                 17       1.337,40 

08       702,00                 18       1.580,40

09       777,60                 19       1.618,20

10       815,40                 20       2.111,40


PADRÃO   Cr$           PADRÃO      Cr$

01              478,20          11                897,30

02              501,00          12                951,60

03              519,60          13              1.026,00

04              541,80          14              1.095,00

05              588,50          15              1.277,40

06              640,50          16              1.350,00

07              672,30          17              1.383,60

08              726,30          18              1.635,00

09              804,30          19              1.674,00

10              843,60          20              2.184,30 (Alterado pela Lei nº 1.786/1974)


§ 1º A partir de 1º de janeiro de 1974, os proventos dos inativos e as pensões, ficam reajustados na base de 16% (dezesseis por cento), sobre os valores atuais.


§ 2º O valor do salário-aula, de que trata o § 2º, do Art. 1º, da mencionada Lei nº 1.702, de 19 de dezembro de 1972, fica elevado para Cr$ 11,27 (onze cruzeiros e vinte e sete centavos) / Cr$11,65 (onze cruzeiros e sessenta e cinco centavos). (Valor alterado pela Lei nº 1.786/1974)


§ 3º O valor do salário-família e do salário-esposa, fixado pelo § 3º, do Art. 1º, da mencionada Lei nº 1.702, de 19 de dezembro de 1972, fica elevado para Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros).


Art. 2º Aos ocupantes dos cargos de Chefe da Divisão de Saúde Pública e Assistência Social, Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo, Chefe do Serviço de Estudos e Assentamentos, Chefe do Serviço de Análise da Receita, Chefe do Serviço de Expediente e Chefe do Serviço de Tributos Imobiliários, fica estabelecido o regime de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, atribuindo-se-lhes a gratificação “pró-labore” de que trata a Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967, com as alterações posteriores.


Art. 3º Ficam criados 2 (dois) cargos de Secretário de Escola de 1º e 2º graus - QEPP-II-Padrão 14, com o regime de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, lotando-se 1 (hum) no Instituto de Educação Municipal “Dr. Getúlio Vargas” e, outro no Ginásio Municipal; “Dr. Achilles de Almeida”, com as seguintes atribuições: “orientar, distribuir e verificar as tarefas, e delas participar, desempenhadas na Secretaria do Instituto de Educação e no Ginásio Municipal “Dr. Achilles de Almeida”, referentes ao preparo e execução do expediente pedagógico e administrativo, para controle da vida escolar dos alunos, executar registros diversos, relacionados com a administração do pessoal do material e financeira. Executar outras atribuições previstas no Regimento Interno dos mencionados estabelecimentos de ensino”.


Art. 4º Ficam criados no Serviço de Difusão Cultural, da Coordenadoria de Educação e Saúde, 2 (dois) cargos de Assistente Cultural - QGPP-TABELA I - Cargos Isolados de Provimento em Comissão - Padrão 12, sob o regime de 33 (trinta e três) horas semanais, com a seguinte súmula de atribuições: “Auxiliar em todas as atividades programadas pelo Serviço de Difusão Cultural, conste ou não de seu calendário de realizações, particularmente velando pelo bom andamento de exposições, mostras, festivais, recitais, concertos, retretas, simpósios, conferências, palestras, seminários, cursos ou qualquer outro certame cultural promovido pela Prefeitura e ou que esta tenha interesse; preparar, com a devida antecedência, súmula literária de efemérides, acontecimentos ou datas marcantes, para ser distribuída às escolas da cidade; supervisionar os programas de Bolsa de Estudos, da Prefeitura, zelando pela inscrição, seleção e atribuição de bolsistas, organizar ou colaborar com outras entidades da cidade, na preparação de comemorações cívicas, culturais, desfiles ou concentrações de interesse da comunidade”.


Art. 5º Ficam criados, na Carreira de Oficial do Serviço Civil, 9 (nove) cargos de Oficial Administrativo, QGPP-Tabela III, Padrão 9 (nove), sob o regime de (trinta e três) horas semanais, com as atribuições constantes da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967, lotando-se 3 (três), no Serviço de Protocolo Geral; 1 (hum) no Gabinete do Chefe da Procuradoria Jurídica; 2 (dois), no Ginásio Municipal “Dr. Achilles de Almeida”: 1 (hum), no Gabinete do Coordenador de Educação e Saúde; 1 (hum), no Serviço de Alimentação Escolar; e 1 (hum) no Gabinete do Chefe da Divisão de Saúde Pública e Assistência Social.


Art. 6º Ficam extinto 17 (dezessete) cargos de Escriturário - QGPP-III-Padrão 6, constantes da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967.


Art. 7º Ficam extinto 2 (dois) cargos de Secretário Escolar - QEPP-II-Padrão 10, e 1 (hum) cargo de Secretário de Instituto de Educação - QEPP-II-Padrão 14, constantes das Leis nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967 e nº 1.702, de 19 de dezembro de 1972.


Art. 8º Os cargos de Porteiro Zelador QEPS-Padrão 1, e Porteiro Escolar - QEPP - Padrão 2, ficam reclassificados como: - Porteiro Zelador - QEPS - Padrão 3, com as atribuições previstas em Leis anteriores.


Art. 9º Os cargos de Servente - QGPS - Padrão 1, Servente Escolar - QEPS - Padrão 1, e Servente de Parque Infantil - QEPS - Padrão 1, ficam reclassificados como: Servente - QGPS - Padrão 2, com as atribuições previstas na Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967.


Art. 10. Os cargos abaixo mencionados, constantes do Quadro aprovado pela Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967, ficam reclassificados da seguinte forma:

I - Procurador - QGPP-II- Padrão 19

II - Telefonista - QGPP-II- Padrão 6(Revogado pela Lei nº 2.029/1979)


Art. 11. Fica extinta a Carreira de Topógrafo- Desenhista, de que trata o anexo I da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967. (Vide Lei nº 2.535/1986)


§ 1º Fica transferido para a Tabela I - Cargos isolados de provimento em comissão, de que trata a letra “a”, do § 1º, do Art. 11, da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967, o cargo de Chefe do Serviço de Cadastro e Topografia, da Divisão de Urbanismo e Arquitetura, com o padrão e gratificação inerentes ao mesmo.


§ 2º Fica transferida para a Tabela II, cargos isolados de provimento efetivo, de que trata a letra “b”, do § 1º, do Art. 11, da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967, a classe de Topógrafo-Desenhista, com reclassificação do padrão 14 para o padrão 15.


Art. 12. Fica atribuída aos ocupantes dos cargos de Assessor de Imprensa, Oficial de Gabinete e Auxiliar de Gabinete, uma gratificação de representação, correspondente a 50% (cinquenta por cento)  / 75% (setenta e cinco por cento) / 100% (cem por cento) do respectivo padrão de vencimento. (Valores alterados pelas Leis nº 1.806/1974, nº 2.535/1986)


Art. 13. A gratificação de função, instituída pela Lei nº 1.534, de 18 de dezembro de 1968, fica elevada de 30% (trinta por cento) para 50% (cinquenta por cento).


Art. 14. Fica elevado, de 30% (trinta por cento) para 50% (cinquenta por cento), a gratificação “pro-labore” de que trata o Art. 28, da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967, ressalvados os casos em que já é atribuída porcentagem maior, nos termos da Legislação vigente.


Parágrafo único. Fica mantido para os Topógrafos-Desenhistas, o direito opcional da jornada de trabalho, fixado pelo Art. 4º, e respectivo parágrafo único, da Lei nº 1.496, de 1º de julho de 1968.


Art. 15. Os cargos de Diretor de Instituto de Educação, Secretário de Escola de 1º e 2º graus, e Bibliotecário Escolar, ficam enquadrados no regime de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, atribuindo-se-lhes a gratificação “pro-labore”.


Art. 16. Perderão a gratificação “pro-labore”, os ocupantes dos cargos cujas condições de trabalho, por determinação da Administração, forem consideradas como suficientes para jornada de 33 (trinta e três) horas semanais.


Art. 17. A gratificação de Nível Universitário, criada pela Lei nº 1.202, de 26 de dezembro de 1963, fica extensiva ao ocupantes dos cargos de Coordenador, Chefe do Escritório Municipal de Planejamento e Chefe de Gabinete, na base de 40% (quarenta por cento) sobre o padrão de vencimentos.


Art. 18. Fica atribuída aos ocupantes dos cargos de Chefe de Divisão, a gratificação de Nível Universitário, desde que seus ocupantes sejam portadores das habilitações legais, previstas nos incisos I e II, do Art. 2º, da Lei nº 1.202, de 26 de dezembro de 1963 e Art. 24, da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967.


Art. 19. A gratificação de Nível Universitário, instituída pela Lei nº 1.202, de 26 de dezembro de 1963, fica extensiva aos ocupantes dos cargos de Orientador Educacional e Bibliotecário Escolar, desde que provem formação especializada, na base de 25% (vinte e cinco por cento), do respectivo padrão de vencimento.


Art. 20. Fica assegurado aos funcionários efetivos, para efeito de aposentadoria, a incorporação da gratificação “pro-labore” ou da gratificação de função, desde que percebidas, sem interrupção, nos últimos 5 (cinco) anos que antecedem a aposentadoria.


Parágrafo único. Nas mesmas condições, será assegurada a aposentadoria na base do padrão do cargo exercido em comissão.


Art. 21. Ao substituto de cargo, exclusivamente de chefia, será paga a diferença entre o padrão de vencimentos e vantagens de seu cargo, e os do cargo substituído, desde que o afastamento do titular ocorra por período nunca inferior a 15 (quinze) dias.


Parágrafo único. Sob nenhum pretexto, será paga qualquer diferença de vencimentos, por substituição, em desacordo ao estabelecido neste Art..


Art. 22. Ficam revogadas as Leis nº 1.131, de 19 de agosto de 1963 e nº 1.406, de 6 de junho de 1966.


Art. 23. Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal, em 17 de dezembro de 1973, 319º da Fundação de Sorocaba.


ARMANDO PANNUNZIO

Prefeito Municipal

Fernando Bordieri

Coordenador de Atividades Jurídicas e Internas

José Antonio de Almeida Rogich

Coordenador de Administração Financeira

Hélio Ferreira

Coordenador de Obras e Urbanismo

Otto Wey Netto

Coordenador de Educação e Saúde

Sérgio Coelho de Oliveira

Coordenador de Serviços Comunitários

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

Edison Furlan

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo