Cria a Imprensa Oficial do Municipal e dá outras providências.

Promulgação: 29/10/1979
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público;  Estrutura da Administração Pública

LEI Nº 2.043, de 29 de outubro de 1979.

Cria a Imprensa Oficial do Municipal e dá outras providências.

A Câmara a Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar e editar um jornal oficial do Município, destinado a dar publicidade de suas leis e demais atos oficiais, bem como divulgar atividades de interesse da população.

Parágrafo 1º - O jornal, desde já denominado "Município de Sorocaba” – Órgão Oficial da Prefeitura Municipal de Sorocaba – poderá também, editar os atos oficiais e a publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais e de outros municípios que, necessariamente, devam ter publicidade pela imprensa, bem como inserir publicidade de entidades públicas ou particulares e pessoas jurídicas e físicas, respeitado o disposto nos parágrafos seguintes.

§1º O jornal, desde já denominado “Município de Sorocaba” - Órgão Oficial da Prefeitura de Sorocaba - poderá também, editar, preferencialmente por meio eletrônico, garantida sua autenticidade pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil – os atos oficiais e a publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais e de outros municípios que, necessariamente, devam ter publicidade pela imprensa, bem como inserir publicidade de entidades públicas ou particulares e pessoas jurídicas e físicas, respeitado o disposto nos parágrafos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 11.672/2017)

Parágrafo 2º - As publicações extra-oficiais municipais serão remuneradas de acordo com as tabelas editadas pela Direção do Jornal e aprovadas pelo Chefe do Executivo, obedecido o critério de preço por centímetro de coluna e reajustadas sempre que a elevação de custos o exija.

Parágrafo 3º - Nenhuma publicação será feita no jornal sem o pagamento prévio do respectivo preço.

Parágrafo 4º - A distribuição do órgão oficial será gratuita, feita através das bancas de jornais e revistas, ou mediante assinatura anual, hipótese em que o interessado recolherá previamente o valor da tarifa postal correspondente ao período.

Artigo 2º - O órgão oficial “Município de Sorocaba”, será editado em oficinas próprias da Prefeitura Municipal ou de terceiros, e neste caso, sob contrato precedido de concorrência.

Artigo 3º- O Jornal será dirigido por um Diretor, assessorado por um Chefe de Serviço, cargos esses de livre provimento e exoneração.

Parágrafo 1º - Compete ao Diretor estruturar a publicação do órgão oficial e dar, ao mesmo, a orientação necessária para cumprimento de seus objetos e os da presente Lei.

Parágrafo 2º - O Diretor indicará ao Prefeito a contratação do pessoal especializado para trabalhar na elaboração integral das edições, sob o regime da legislação trabalhista.
(Revogado pela Lei nº 3.134/1989)

Parágrafo 3º - O Chefe de Serviço terá sob sua incumbência o controle administrativo e das despesas das edições e, com relação a estas, prestará contas mensalmente na Secretaria de Administração Financeira.

Artigo 4º - Ficam criados na Tabela I - Cargos Isolados de Provimento em Comissão - anexa à Lei n º
1.483, de 22 de dezembro de 1967 os seguintes cargos:(*) ANEXA A ESTA LEI.
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Parágrafo 1º - Ao ocupante do cargo de Diretor ora criado, fica atribuída a gratificação a instituída pelo artigo 28 e seus parágrafos, da Lei nº
1.483, de 22 de dezembro de 1967, com as alterações posteriores, bem como a gratificação de nível universitário calculada na forma do inciso II do Artigo 2º da Lei nº 1.202, de 26 de dezembro de 1963.

Parágrafo 2º - Ao ocupante do cargo de Chefe de Serviço, ora Criado, fica atribuída a percepção de "pro-labore" da forma da legislação vigente.
(Revogado pela Lei nº 3.134/1989)

Artigo 5º - No presente exercício, as despesas com a execução desta Lei correrão por conta das verbas:

0201 3111 03070202 001 - Pessoal Civil
0201 3113 03070202 001 - Obrigações Patrimoniais
0201 3132 03070202 001 - Outros Serviços e Encargos

Parágrafo único - A partir do exercício de 1980, o Orçamento consignará verbas próprias de receita e despesa que assegurem a edição normal do jornal.

Artigo 6º - Dentro do prazo de 90 (noventa) dias será expedido pela Secretaria de Atividades Jurídicas e Internas, a Regulamentação da presente lei.

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal, em 29 de outubro de 1979, 326º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ THEODORO MENDES
(Prefeito Municipal)
José Caetano Graziosi
(Secretário de Atividades Jurídicas e Internas)
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Antônia Poveda Garcia
(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)