Dispõe sobre a expedição de inscrição de atividade eventual para realizações de feiras, exposições e eventos em geral e dá outras providências.

Promulgação: 23/09/1998
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Alvarás/Licenças/registro;  Cultura/ Esportes/ Lazer;  Comércio e Indústria

LEI Nº 5.777, de 23 de setembro de 1998.
(Revogada pela Lei n. 9.022/2009)

Dispõe sobre a expedição de inscrição de atividade eventual para realizações de feiras, exposições e eventos em geral e dá outras providências.

Projeto de Lei n.º 133/98 - EXECUTIVO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. As empresas industriais, comerciais ou de prestação de serviços, que pretendam realizar feiras, exposições e eventos em geral ou eventos beneficentes no Município de Sorocaba, para comercialização ou prestação de serviços no atacado ou varejo, deverão requerer inscrição de atividade eventual.

§ 1º Fica proibida a realização de qualquer atividade, por empresas que não se enquadram no caput deste artigo.

§ 2º Compete à Secretaria de Finanças expedir a competente inscrição de atividade eventual.

Art. 2º. São requisitos para obtenção de inscrição de atividade eventual:

I - parecer favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social - CMDS;

II - viabilidade para instalação de atividade;

III- obediência as posturas previstas no Código de Obras do Município;

IV - obediência as posturas relativas ao Meio Ambiente e ao Patrimônio Histórico;

V - parecer favorável da Vigilância Sanitária;

VI - comunicação à Secretaria de Transportes e Defesa Social para o cumprimento do disposto no artigo 95 do Código de Trânsito Brasileiro;

VII - comprovação do recolhimento dos tributos incidentes.

Art. 3º. O requerimento solicitando a concessão de inscrição de atividade eventual será dirigido à Secretaria de Finanças do Município devendo conter obrigatoriamente:

I - identificação completa do interessado, indicando:

a) razão social;
b) ramo de atividade;
c) número da inscrição estadual e número da inscrição no cadastro geral de contribuintes;
d) endereço completo de sua sede.

II - identificação do endereço do local onde pretende realizar a atividade;

III - especificações da atividade, ou das atividades, que pretende explorar, como ainda o período em que permanecerá nesta atividade;

IV - esclarecimentos sobre a dimensão da feira, exposição ou evento, indicando:

a) a expectativa do movimento médio de pessoas nos dias em que se realizará a atividade;
b) número e nome das empresas participantes.

§ 1º. - Deverão acompanhar o requerimento previsto neste artigo, os seguintes documentos:

I - contrato social ou comprovante de firma individual;

II - inscrição no cadastro geral de contribuintes - CGC;

III - inscrição na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - DECA;

IV - inscrição municipal;

V - memorial descritivo do imóvel onde se pretende instalar, com projeto de construção aprovado e habite-se;

VI - autorização do proprietário do imóvel constando o período de utilização ou contrato de locação, e ainda, documento que comprove a propriedade do imóvel onde será instalada a feira, a exposição ou o evento;

VII - certificado de vistoria do corpo de bombeiros;

VIII- apresentação de “layout” com a disposição interna da feira, exposição ou evento.

§ 2º. - Os documentos exigidos pela presente Lei poderão ser apresentados através de fotocópia, desde que devidamente autenticadas.

Art. 4º. A inscrição de atividade eventual terá validade por prazo determinado e restrita ao local indicado para a realização de cada atividade, podendo ser cassada a qualquer tempo, uma vez verificado o descumprimento das posturas públicas federais, estaduais e municipais estabelecidas em Lei, sem direito a indenização de qualquer espécie, sempre através de despacho fundamentado do Prefeito Municipal.

Art. 5º. A realização de feira, exposição ou evento em geral, prevista no artigo 1º., sem a inscrição de atividade eventual válida, ou em desacordo com a presente Lei, sujeitará o infrator a multa de 3.000 (três mil) UFIR’s por dia de atividade irregular, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, bem como interdição e lacração do local.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 7º. A presente Lei será regulamentada, no que couber, pelo Executivo.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, ficando expressamente revogado o § 2º., do artigo 10, da Lei Municipal nº 5.528/97.

Palácio dos Tropeiros, em 23 de setembro de 1998, 345º da Fundação de Sorocaba.

RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO
Secretário dos Negócios Jurídicos
Fernando Mitsuo Furukawa
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral.