Dispõe sôbre penalidades aplicáveis às indústrias que poluírem os cursos de água no Município.

Promulgação: 22/05/1961
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Meio Ambiente/Agricultura;  Alvarás/Licenças/registro;  Comércio e Indústria

LEI Nº 803, DE 22 DE MAIO DE 1961.


Dispõe sôbre penalidades aplicáveis às indústrias que poluírem os cursos de água no Município.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Nos têrmos do Art. 22, item XIV, do § 1º da Lei Orgânica dos Municípios, serão cassados a licença e o alvará de funcionamento das indústrias do Município que lançarem resíduos industriais "in-natura" ou água servidas e de lavagem sem a devida neutralização, descantação e resfriamento no rio Sorocaba ou seus Afluentes.


Art. 1º Nos têrmos do artigo 2º, item XIII, da Lei Orgânica dos Municípios, serão cassados a licença e o alvará de funcionamento das indústrias do Município que lançarem resíduos industriais "in natura" ou águas servidas a de lavagem sem a devida neutralização, decantação e resfriamento no rio Sorocaba ou seus afluentes. (Redação dada pela Lei nº 1.423/1966)


Art. 2º A cassação da licença ou alvará será procedida após ser verificado procedente, pelo Prefeito, o auto de infração lavrado pela fiscalização municipal, na presença de duas ou mais testemunhas ou por simples notificação escrita de qualquer municípe, testemunhada na forma acima.


Art. 3º Os estabelecimentos indústriais que tiverem cassados a licença ou alvará de funcionamento em virtude de infração ‘a presente lei, só poderão ser autorizados a funcionar novamente quando provarem estar aparelhados suficientemente de maneira e evitar o lançamento de resíduos previstos no Art. 1º "in-fine".


Parágrafo único. A exatidão dos informes para fins de reabertura, prestados pelos industriais, será comprovada em vistoria por três técnicos nomeados pelo Executivo Municipal.


Art. 4º Para o fiel cumprimento desta lei, poderá o Executivo solicitar os serviços policiais da Secretaria de Segurança Pública do Estado, nos têrmos do art. 80, da Constituição Estadual.


Art. 5º As industrias que tiverem a licença ou alvará de funcionamento cassados, nos têrmos desta lei, estão sujeitas a multa de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), dobrada na reincidência.


Art 5º As indústrias que tiverem a licença ou alvará de funcionamento cassados, nos têrmos desta lei, estão sujeitos à multa de 3 (três) salários mínimos em vigor, dobrada na reincidência. (Redação dada pela Lei nº 1.423/1966)


Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 22 de maio de 1961.


Dr. Artidoro Mascarenhas

PREFEITO MUNICIPAL

Públicada na Diretoria do Expediente, Arquivo e Publicidade da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 22 de maio de 1961.

Benedito C. Santos

DIRETOR DA D.E.A.P