Dispõe sobre a legalização de construções irregulares e dá outras providências.

Promulgação: 07/08/2023
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código de Obras;  Habitação

LEI Nº 12.866, DE 07 DE AGOSTO DE 2023.

(Revogada pela Lei nº 12.927/2023)


Dispõe sobre a legalização de construções irregulares e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 142/2023, do Edil Fernando Alves Lisboa Dini


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º O proprietário de edificação concluída, residencial, não residencial, e as respectivas ampliações não licenciadas, até a área de 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), mesmo em desacordo com as posturas municipais, poderão requerer sua legalização perante o Poder Público Municipal, observando o disposto nesta Lei.


§ 1º Entende-se por edificação concluída aquela em que a área objeto de legalização esteja nas seguintes condições:


I - paredes erguidas;


II - com laje e/ou cobertura concluídas.


§ 2º Somente será admitida a legalização de edificações que abriguem usos permitidos na respectiva zona pela legislação de uso e ocupação de solo.


§ 3º Ficam desconsiderados a precariedade das edificações já licenciadas pelas leis anteriores a esta.


§ 4º Somente será admitida a legalização de edificações que não causem prejuízos aos confrontantes na forma do disposto no Código Civil Brasileiro, executados os seguintes casos:


I - as aberturas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, que estejam a mais de 75 cm (setenta e cinco centímetros) da divisa;


II - as paredes de tijolo de vidro translúcido sem aeração;


III - quando for apresentada anuência expressa do vizinho, devidamente qualificado.


Art. 2º O requerimento para legalização residencial ou comercial deverá ser composto por:


I - formulário próprio que será fornecido pela Secretaria de Planejamento e Projetos, onde constará, dados do proprietário, do imóvel e do profissional habilitado;


II – planta baixa de todos os pavimentos da edificação, e implantação da edificação no terreno com suas respectivas cotas, com medidas reais, em escala;


III - duas fotos, sendo uma de frente do imóvel, e a outra preferencialmente da área a ser legalizada;


IV - ART, RRT ou TRT, dos conselhos dos técnicos responsáveis, devidamente assinadas e quitadas;


V - cópia xerográfica do documento de propriedade;


VI - cópia da capa e contracapa do carnê de IPTU atual;


VII - o formulário deverá ser assinado pelo proprietário, ou representante legal, e também pelo profissional responsável contratado para execução dos serviços.


Art. 3º Para conclusão dos processos de legalização:


§ 1º As edificações que não atenderem as posturas municipais, receberão um carimbo de "legalizado" no formulário e carta de autorização.


§ 2º Os processos que receberem carta de autorização, solicitarão certidão de área construída.


§ 3º As edificações que atenderem as posturas municipais, serão legalizadas e receberão alvará.


§ 4º Os processos que receberem alvará, solicitarão habite-se, quando residencial, e auto de vistoria, quando comercial.


§ 5º Os pedidos de conclusão dos processos de legalização, do § 2º, e do § 4º, deverão ser acompanhados de duas fotos da calçada (uma com vista da fachada e uma com vista lateral).


Art. 4º (Vetado).


Art. 5º O proprietário ou responsável técnico que infringir de forma intencional qualquer dispositivo da presente Lei, fica sujeito às penalidades legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.


Parágrafo Único. Caso ocorra qualquer infração de forma intencional em qualquer dispositivo da presente Lei, o alvará ou a carta de autorização será cassado.


Art. 6º As despesas com execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.


Art. 7º Esta Lei terá validade de 2 (dois) anos a partir de sua publicação.


Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 7 de agosto de 2023, 368º da Fundação de Sorocaba.


FERNANDO MARTINS DA COSTA NETO

Prefeito Municipal

em exercício

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA

Secretário de Governo

GLAUCO ENRICO BERNARDES FOGAÇA

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 07.08.2023.