Acresce o parágrafo único no art. 1º da Lei nº 11.322, de 16 de maio de 2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação do cardápio da merenda escolar.
LEI Nº 12.010, DE 29 DE MAIO DE 2019.
Acresce o parágrafo único no art. 1º da Lei nº 11.322, de 16 de maio de 2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação do cardápio da merenda escolar.
Projeto de Lei nº 29/2019 – autoria do Vereador PÉRICLES REGIS MENDONÇA DE LIMA.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Acresce-se o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 11.322, de 16 de maio de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 1º ...
Parágrafo único. Na publicação deverá constar o contato oficial para que os responsáveis legais dos alunos possam encaminhar reclamações sobre o cumprimento do cardápio programado, bem como outras que julgarem pertinentes.” (NR)
Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 29 de maio de 2 019, 364º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
ANA LÚCIA SABBADIN
Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
UBIRAJARA CAPELARI
Secretário de Abastecimento, Agricultura e Nutrição
GILBERTO DE CAMARGO ANTUNES
Secretário de Comunicação e Eventos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 30.05.2019