Dá nova redação aos incisos I, II e III e § 1º do art. 2º da Lei n° 5.847, de 09 de março de 1999, alterada pelas Leis nº 7.380/05 e 7.491/05, que dispõe sobre a proibição de queimadas no município de Sorocaba nas formas que especifica e dá outras providências.

Promulgação: 05/12/2012
Tipo: Lei Ordinária
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Justificativa:

 

Considerando que continua a prática de queimadas no Município de Sorocaba.

 

Considerando que este Vereador já recebeu diversas denúncias, feitas por moradores, e que o mesmo presenciou queimadas em vários locais.

 

Considerando que a Lei e suas alterações em vigor estão com seus valores defasados, sendo imprescindível à atualização de valores através da variação do IPCA - Esp - índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial.

 

Considerando ainda que a Lei em vigor não especifica a cobrança justa de acordo com o m2 das áreas queimadas, uma vez que, quase sempre o proprietário do terreno é prejudicado devido o valor da multa ser maior que o valor do terreno.

 

Devido essa lacuna na presente lei, é que apresento este projeto, com o intuito de que seja feita a cobrança coerente, não deixando que alguns criminosos paguem valores irrisórios e que outros paguem valores exorbitantes.