Altera dispositivos da Lei nº 4.519 de 13 de abril de 1994, que dispõe sobre a organização, funções, estrutura e regime disciplinar da Guarda Municipal de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 28/09/2017
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

Sorocaba, 03 de agosto de 2 017.

SAJ-DCDAO-PL-EX- 067/2017

Processo nº 919/2017

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa E. Casa de Leis o incluso Projeto de Lei sobre a alteração de dispositivos da Lei nº 4.519, de 13 de abril de 1994, que dispõe sobre a Organização, Funções, estrutura e Regime Disciplinar da Guarda Municipal de Sorocaba e dá outras providências.

A Guarda Civil Municipal foi criada em 4 de dezembro de 1987, através da Lei Municipal nº 2.626, iniciando suas atividades em 30 de março de 1988, ocasião que se exigia que seus integrantes possuíssem o 1º Grau Completo de escolaridade ou equivalente.

A Lei Municipal nº 4.519, de 13 de abril de 1994, que dispõe sobre a Organização, Funções, estrutura e Regime Disciplinar da Guarda Municipal de Sorocaba e dá outras providências, manteve no artigo 18, inciso VIII a exigência de escolaridade o primeiro grau ou equivalente para investidura na carreira da Guarda Municipal de Sorocaba.

Com o passar dos anos, vários municípios passaram a exigir o nível médio de escolaridade, para o ingresso à carreira de suas Guardas Municipais, objetivando maior capacitação de seus integrantes e consequentemente a melhoria na prestação de serviços.

As atividades das Guardas Municipais, nos últimos anos, passaram a ser analisada com maior critério e o Governo Federal entendendo a complexidade destas ações e a importância que estas Corporações significam para seus municípios na prevenção a violência e a criminalidade, instituiu a Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014 que disciplinou em normas gerais as os princípios de atuação e requisitos básicos para a investidura em cargo público de guarda municipal. 

O Projeto de Lei ora encaminhado a essa Casa de Leis, visa equiparar o requisito de escolaridade, nível médio completo, previsto na Lei Municipal nº 4.519, de 13 de abril de 1994, artigo 18, inciso VIII, com o previsto na Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014.

Devidamente justificada a presente proposição, estou certo que poderei contar com o apoio de Vossa Excelência e D. Pares, a fim de que o presente Projeto seja transformado em Lei.

Aproveito a oportunidade para reiterar protestos de elevada estima e consideração.