Acresce artigo à Lei nº 8.270, de 24 setembro de 2007, que dispõe sobre a necessidade de instrução com Relatório de Impacto de Vizinhança – RIVI e dá outras providências.

Promulgação: 30/07/2018
Tipo: Lei Ordinária
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JUSTIFICATIVA:

A dinâmica social conduz a oferta de diversos serviços públicos que outrora eram incipientes, é o caso dos centros de apoio e assistência aos moradores em situação de rua. Com o avanço da crise econômica a redução de empregos potencializa o aumento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, este fato fica mais grave quando associado ao crescimento do consumo de drogas.

Diante deste triste cenário o poder público não pode ficar omisso, para tal foi instituído um valoroso programa de assistência conhecido como centro de referência especializado em assistência e atendimento a População em Situação de Rua conhecidos como Centros POP. Pautado em um trabalho humanitário este programa tem por objetivo possibilitar dignidade para aqueles que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, entretanto seus propósitos muitas vezes não são atingidos quando estes centros são instalados em locais onde a população do entorno não aceita a presença destas pessoas marginalizadas pela sociedade. Esta situação gera graves conflitos e potencializa a discriminação fatos que não contribuem para a reinserção desatas pessoas na sociedade com condições mínimas moradia, emprego e alimentação.

Não é saudável para aquelas que recebem a assistência tão pouco para aqueles que moram nas imediações e não aceitam a presença do serviço no bairro. Como forma de mitigar este conflito basta que previamente a instalação ocorra a realização de um estudo de impacto de vizinhança, tal estudo deve primordialmente ser pautado na anuência dos proprietários já instalados, assim os danos serão sensivelmente reduzidos.

É notório que o município possui uma extensão territorial considerável, portanto é factível que ocorram locais em que a instalação destes espaços possa ocorrer sem conflito com a vizinhança. Por tais razões, proponho que antes da instalação dos centros de assistência aos moradores de rua ocorra consulta prévia á vizinhança, assim ocorrendo a anuência de mais de 50% dos moradores presumisse que o potencial conflito se reduzira consideravelmente. 

Neste sentido, é que apresentamos o presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres pares.