Dispõe sobre concessão de direito real de uso de bem público dominial ao Grupo Escoteiro Santana e dá outras providências.

Promulgação: 27/12/2019
Tipo: Lei Ordinária
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JUSTIFICATIVA

SAJ-DCDAO-PL-EX-196/2019 

Processo nº 14.134/2011

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de encaminhar para apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que versa sobre Concessão de Direito Real de Uso de imóvel público municipal ao Grupo Escoteiro Santana e dá outras providências.

O Grupo Escoteiro Santana (GES), sociedade civil sem fins lucrativos, fundada em 1969, possuindo o caráter educacional, cultural, beneficente e filantrópico, reconhecida como entidade de utilidade pública municipal através da Lei nº 8.177, de 4 de junho de 2007, por trabalhar com crianças adolescentes e jovens de 7 a 21 anos, proporcionando aos mesmos atividades extraeducacionais visando o desenvolvimento da socialização, liderança, construção de caráter, autoconhecimento, autoestima e visando a descoberta deste jovem do seu papel na sociedade. O GES pertence à União dos Escoteiros do Brasil, entidade não governamental reconhecida de utilidade pública Estadual e Federal, e representante a nível nacional da fraternidade escoteira, maior movimento de jovens do mundo.

O referido grupo necessita de uma área para o desenvolvimento de suas atividades, tais como a realização de reuniões e cursos que são ministrados à jovens, entre 6 e 6 meses e 21 anos, ensinando-lhes cidadania e ética pessoal, para a formação do seu caráter, dentro da sua atribuição de educação extraescolar.

Atualmente o GES conta com aproximadamente 170 crianças, adolescentes e jovens inscritos, participando do aprendizado escoteiro, existindo ainda uma fila de espera de aproximadamente 40 crianças, contando também com cerca de 30 adultos voluntários, chamados de escotistas, que dispõem graciosamente de parte do seu tempo para aplicar a prática escoteira a essas crianças, adolescentes e jovens.

A entidade recebeu há alguns anos a Concessão de Direito Real de Uso através da Lei nº 11.188, de 29 de setembro de 2015, de um terreno (terra nua), localizado na esquina da Rua Arizona com a Rua Flórida sob a condição de iniciar obras de construção no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da assinatura da escritura de concessão e concluí-las, fazendo funcionar em 2 (dois) anos. Porém, por trabalharem com crianças carentes, não possuíam recursos para construção da sede e os seus esforços financeiros não foram suficientes para conseguir o início das obras.

Assim, para permitir a continuidade do serviço público prestado pelo Grupo Escoteiro Santana, vislumbrou-se a possibilidade de nova Concessão de Direito Real de Uso, dessa vez em bem público localizado à Rua Pedro José Senger, nº 1.396, Vila Haro (SAAE).

Em consulta ao SAAE Sorocaba, o mesmo não tem interesse na área a ser utilizada pelo Grupo Escoteiro, tendo essa mesma resposta por diversos órgãos da edilidade municipal.

Ninguém mais ocupa este local (servindo apenas para operação de caixa da água do SAAE), razão pela qual o Grupo Escoteiro Santana se colocou à disposição para continuar ocupando-o e zelando por sua manutenção, higiene e conservação, não gerando custos para o erário e ficando essa conservação como contrapartida de agradecimento do nosso grupo para com o SAAE e a Prefeitura Municipal.

Dessa forma, visando colaborar com o Movimento, é que se propõe a Concessão de Direito Real de Uso da área já citada, para sua utilização exclusivamente para a prática escoteira e de educação das crianças, adolescentes e jovens de toda a cidade, ou para eventos sociais com finalidades filantrópicas para o grupo, com base no §1º do art. 111, da Lei Orgânica do Município (LOM), estando, a meu ver, plenamente justificada a presente propositura, esperando contar com o valoroso apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares para a sua transformação em Lei.

Ao ensejo, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Nobres Pares protestos de estima e distinta consideração.