Altera os artigos 1º, 2º, 3º e 6º, da Lei nº 7.391, de 3 de junho de 2005, que dispõe sobre a obrigação das agências bancárias, no âmbito do Município, a prestarem aos seus usuários, atendimento em tempo razoável e dá outras providências.

Promulgação: 20/07/2021
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

JUSTIFICATIVA

SAJ-DCDAO-PL-EX-22/2021 

Processo nº 11.579/2005

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que altera os artigos 1º, 2º, 3º e 6º, da Lei nº 7.391, de 3 de junho de 2005, que dispõe sobre a obrigação das agências bancárias, no âmbito do Município, a prestarem aos seus usuários, atendimento em tempo razoável e dá outras providências.

Pelo presente, informamos a Vossa Senhoria que, em razão do período de pandemia gerado pelo Coronavírus desde março de 2020, e posteriores determinações de distanciamento, principalmente dentro de ambientes fechados, como no caso das agências bancárias, as filas para atendimento fora das agências passaram a ser uma constante.

Em razão da situação acima descrita, houve aumento significativo de denúncias por parte dos consumidores a este órgão, o que gerou a “Operação Agências Bancárias 2021” no mês de abril deste ano.

No entanto, a Lei nº 7.391, de 3 de junho de 2005, que rege a matéria referente ao tempo de atendimento pelas agências bancárias não previu esta situação emergencial de pandemia, uma vez que a senha somente é fornecida ao consumidor quando este adentra a agência bancária.

Desta forma, quando a fiscalização recebe uma denúncia e chega na agência bancária para averiguação, não consegue constatar o tempo de espera na fila fora da agência para que se possa fazer a constatação da irregularidade e posterior autuação se for o caso.

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.