Institui o Sistema de Políticas Públicas de Prevenção às Drogas no âmbito do Município de Sorocaba.

Promulgação: 06/12/2021
Tipo: Lei Ordinária
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JUSTIFICATIVA:


As drogas consistem em grave problema de saúde; não apenas problema de saúde física, mas também moral. 

A banalização dos entorpecentes, mormente entre crianças e adolescentes, além de indicador de que a saúde física está sendo destruída, é sinal também de que a sociedade respira por aparelhos quando o assunto são os parâmetros éticos e morais que pais, responsáveis e Poder Público têm passado a crianças, adolescentes, jovens e adultos quanto ao que realmente significam os entorpecentes.

Todos sabem que as drogas são maléficas, todos sabem que elas destroem da alma até o corpo, da pessoa individual até à família, do sonho até à realidade, porém esta verdade gritante e óbvia tem se perdido em meio a discursos e argumentações tolas que buscam tornar bom aquilo que corrói e destrói. Temos sido covardes e temos perdido uma função importante: o intelecto.  

É de conhecimento básico que uma pessoa iniciada nas drogas, caso não interrompa sua progressão no universo dos entorpecentes, terminará com a saúde física e mental prejudicadas, sua família destruída e seus sonhos reduzidos ao pó; porém, como que por um apagão mental, a sociedade tem se comportado de forma acuada para condenar e declarar como negativo todo e qualquer uso de drogas, seja ela qual for.

Assim, partindo dessa realidade de omissão social e apagão mental em relação às drogas que, muitas vezes, ou sempre, são determinados por ideologias nefastas de esquerda que buscam normalizar aquilo que mata, viemos trazer o presente projeto de lei a esta Casa, visando sua aprovação para que de alguma forma venhamos contribuir para a prevenção ao uso de drogas, evitando que nossos cidadãos enveredem por este caminho que em 99% das vezes não tem volta e é fatal.

Do até aqui exposto, em se considerando o ponto de vista humano e utilizando-se minimamente o intelecto que nos é dado por Deus, este projeto de lei encontra total respaldo, sendo de rigor que seja aprovado e entregue à sociedade para que esta Casa, nesta legislatura, seja marcada como verdadeira guerreira contra as drogas em nossa sociedade.

Do ponto de vista constitucional material, entendemos que este projeto encontra total respaldo no Texto Constitucional, de forma que podemos aqui expor diversos dispositivos que colocam o combate às drogas como um alvo constante do Estado Brasileiro, dando ensejo ao nosso Programa aqui proposto.


No art. 5º, caput, da Constituição Federal, temos que é garantido a todos brasileiros o direito à liberdade, direito este que impõe ao Estado não apenas abster-se de retirar a liberdade dos indivíduos (não agir), mas também tomar as medidas positivas (agir) para garanti-la em todos os níveis, inclusive com programas destinados à prevenção contra o uso de drogas, haja vista que não se pode falar em liberdade num Estado no qual as drogas, elementos químicos que aprisionam vidas, não são combatidos. Não existe liberdade num estado entorpecido e que não trava dura batalha contra as drogas.


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes [...]  

Por sua vez, no art. 5º, inciso XLIII da Constituição Federal, temos que é crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia o tráfico ilícito de entorpecentes, sendo que por esta disposição podemos extrair a aversão constitucional ao ato de alguém comercializar entorpecentes ao seu semelhante; portanto, neste trecho constitucional encontramos respaldo material para que um programa antidrogas seja instituído em qualquer nível da federação, evitando que indivíduos venham cair no “canto da sereia” que é a aquisição de drogas, pois neste contexto conseguem até mesmo um momento de prazer, vindo, entretanto, encontrar um caminho de morte logo após.

XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

Também podemos citar como base material de nosso projeto o inciso II, §1º, art. 144 da Constituição Federal, o qual coloca como função da Polícia Federal prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins; por ele, mais uma vez, fica claro o combate que a Magna Carta de 1988 travou contra os entorpecentes, embasando materialmente qualquer programa que venha para reforçar esta luta.


Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: 

I – polícia federal;

[...]

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

Continuando, o inciso VII, §3º, do art. 227, da Constituição Federal dispõe que a proteção especial que se deve dar à criança, adolescente, jovem e idoso compreende programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins; expressando mais uma vez a importância e o cuidado que o Constituinte conferiu ao assunto drogas, buscando, é claro, combatê-las.


Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

[...]

§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

[...]

VII – programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.

Por fim, temos no art. 243 da Constituição Federal que as propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País, onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.


Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

Ora, mais uma vez, a Constituição, incansável em expressar sua força em combater o mal das drogas, traz-nos no artigo supramencionado que os entorpecentes são indesejáveis, levando-nos à conclusão de que programas que venham coadunar-se com esse fim são bem vindos, seja de qual esfera federativa vierem.

Ante todo o exposto até aqui, clarividente a constitucionalidade material deste projeto de lei. 

Passando-se à análise da constitucionalidade formal, a conclusão é que este projeto de lei encontra-se nos conformes, pois apresenta-se como suplementação da legislação federal, mais precisamente da lei 11.343/06 (Lei de Drogas), a qual diz expressamente, em seu §3º, art. 3º, que os Municípios podem ter os seus Sistemas de Políticas Públicas sobre Drogas.


Art. 3º O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com:

I - a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas [...]

§ 1º  Entende-se por Sisnad o conjunto ordenado de princípios, regras, critérios e recursos materiais e humanos que envolvem as políticas, planos, programas, ações e projetos sobre drogas, incluindo-se nele, por adesão, os Sistemas de Políticas Públicas sobre Drogas dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

A presente propositura, não visa senão suplementar as disposições da Lei de Drogas, até mesmo repetindo disposições dela, sempre adequando seus dizeres à realidade do município, segundo suas peculiaridades e interesses, atuando assim com respaldo nos incisos I e II da Constituição Federal, que autorizam o Município a legislar em nome do interesse local e de modo suplementar à legislação Federal.


Art. 30. Compete aos Municípios:


I - legislar sobre assuntos de interesse local;


II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

Concluindo, é certo que do ponto de vista social, constitucional material e constitucional formal, o presente projeto merece prosperar. Sendo assim, requeiro aos Nobres Vereadores o voto favorável a esta propositura.