Dispõe sobre a divulgação dos custos e base para a formulação das tarifas do SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba e do transporte público urbano municipal e dá outras providências.

Promulgação: 05/10/2023
Tipo: Lei Ordinária
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JUSTIFICATIVA:


A presente propositura tem por objetivo determinar a transparência e o detalhamento em relação aos custos e base para a formulação das tarifas do SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba e do transporte público urbano municipal, revogando-se também a Lei Municipal nº 9.664, de 14 de julho de 2011 que está desatualizada face a atual Lei Orgânica Municipal vigente (art. 118).

O transporte púbico foi introduzido na Constituição como um dos direitos sociais (artigo 6º, caput da C.F) sendo de senso comum que a mobilidade urbana é fundamental para o desenvolvimento do indivíduo e para a realização das atividades econômicas e sociais nos meios urbanos.

Em grande maioria dos casos, tanto as concessões de transporte público, como os reajustes das tarifas de água e esgoto, geralmente são acompanhadas de embates quanto ao estabelecimento do valor da tarifa, suas revisões e seus reajustes. Sendo assim, os valores de tarifas praticados acima do que os usuários acreditam que sejam justos somados a recorrentes notícias sobre a falta de transparência no processo de reajuste e revisão, alimentam desconfiança quanto a legitimidade do processo.

A transparência pode ser uma ferramenta poderosa para a promoção da confiança, possibilitando as partes envolvidas acompanhar e julgar a qualidade das ações e decisões do governo municipal. Alguns doutrinadores indicam como caminho para combater a corrupção, ineficiência e o desperdício, seria a adoção do governo aberto, ou “open government” e, por conseguinte a transparência, ambos considerados indutores de responsabilidade e prestação de contas. 

Portanto, a abertura de dados sobre os atos e recursos financeiros da administração pública e de empresas prestadoras de serviço permite a população identificar possíveis fraudes e atos de corrupção que venham a prejudicar a eficiência econômica e o bem-estar social.

Em que pese à importância social do sistema de transporte coletivo e o serviço de fornecimento de água e esgoto, dado o peso que representa no bolso do cidadão com menos condições financeiras, e da despesa que representa para os cofres públicos, os critérios para fixação das tarifas são pouco claros e transparentes. Logo, é necessário dar mais atenção a esse tema.

O direito à informação é fundamento de nossa república, previsto no inciso XXXIII, do art. 5°, no inciso II, do § 3°, do art. 37 e no § 2°, do art. 216, todos da Constituição da República.

Está positivado e detalhado, no âmbito infraconstitucional, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação, que em seu artigo 1°, determina que todos os órgãos componentes da Administração Pública devem permitir o acesso à informação.

Como é sabido, esta Casa de Leis têm o direito de fiscalizar cada centavo do erário empregado nas contratações que a Prefeitura Municipal realize.

E mais, a presente propositura, além de se enfeixar nas matérias de iniciativa legislativa comum do Prefeito e dos Vereadores, não gera gastos ao erário público, ao contrário, podendo ajudar na contenção dos referidos, vez que mais pessoas fiscalizando e acessando as informações permitem maior controle das contas públicas, permitindo até o aperfeiçoamento e aumento de ofertas e interessados em contratar com o poder público. 

Portanto, a propositura visa conferir publicidade aos atos praticados pela Administração Pública, de forma a ampliar a possibilidade de controle popular, mediante garantia de acesso dos cidadãos aos contratos realizados nesta urbe.

Convém salientar ainda que, o respectivo projeto de lei afigura revestido da condição legalidade no que concerne à competência (art. 4º, I e II), e quanto à iniciativa, que no caso concreto é concorrente, (art. 33, I, c/c o art. 37), sendo os dispositivos relacionados pertencentes à Lei Orgânica deste município.

Trata-se, portanto, de iniciativa que encontra suporte no princípio da transparência da Administração Pública, uma das noções basilares para a construção de uma democracia sólida, na medida em que proporciona e motiva o acompanhamento e a fiscalização da “res” pública também por meio da participação popular.

No mais, assim determina a nossa atual Carta Política:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...

XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

Nesta mesma linha também preconiza a nossa atual constituição bandeirante:

Artigo 111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

Diante da explanação supracitada, por respeitar os critérios de competência, viabilidade e bom alvitre, conto com apoio dos nobres pares, para a aprovação do presente projeto, a fim de incentivar a fiscalização e expurgar a desconfiança da legitimidade do processo de reajuste e revisão da tarifa.