Dispõe sôbre o sistema tributário do Município e dá outras providências.

Promulgação: 13/12/1966
Tipo: Lei Ordinária
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LEI Nº 1.444, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1966.


Dispõe sôbre o sistema tributário do Município e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


CAPÍTULO PRIMEIRO

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO


Art. 1º Esta lei regula com fundamento na Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis complementares, resoluções do Senado Federal e leis especiais, o sistema tributário do Município, fixando normas para a incidência, base de cálculo, alíquota, lançamento, cobrança e fiscalização de cada tributo, inclusive quanto ao processo fiscal e penalidades a serem aplicadas.


Art. 2º Ficam criados os seguintes tributos, que passam a integrar o sistema fiscal do Município:


Impôsto Predial;


Impôsto Territorial Urbano;


Impôsto Sôbre Operações relativas à circulação de mercadorias;


Impôsto Sôbre Serviços de Qualquer Natureza;


Taxa de Aferição de Pêsos e Medidas;


Taxas de Licença;


Taxas de Expediente;


Taxas de Serviços Diversos;


Taxa de Limpeza Pública;


Taxa de Iluminação Pública;


Taxa de Conservação de Vias Públicas;


Taxa de Prevenção Contra Incêndios;


Taxa de Conservação de Rodovias;


Taxa de Pavimentação;


Taxa de Colocação de Guias e Sarjetas;


Preço de Consumo de Água;


Preço de Manutenção de Esgôtos;


Preço de Ligações de Água e Esgôtos;


Preços de Serviços de Matadouro;


Contribuição de Melhorias.


PARTE I

TRIBUTOS


TÍTULO I

IMPOSTOS


CAPÍTULO I

IMPOSTO PREDIAL


Secção I

Incidência


Art. 3º Constitui fato gerador do impôsto predial a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel construido, localizado nas zonas urbanas do Município, tento na séde como nos seus distritos.


§ 1º Para os efeitos dêste impôsto, entende-se como zonas urbanas as definidas em ato do Poder Executivo, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos:


a) meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;


b) abastecimento de água;


c) sistema de esgotos sanitários;


d) rêde de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;


e) escola primaria ou pôsto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.


§ 2º Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos devidamente aprovados, destinados à habitação, a indústria ou ao comércio.


Art. 4º Para os efeitos dêste impôsto, considera-se construído todo o imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades.


Art. 5º A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.


Art. 6º O impôsto não incide:


I - nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, sendo o caso, o dispôsto em lei complementar;


II - sôbre os imóveis, ou parte dêstes, considerados como não construídos, para os efeitos da incidência do impôsto territorial urbano.


Secção II

Cálculo do Impôsto


Art. 7º O impôsto calcular-se-á a razão de 0,6% sôbre o valor venal do imóvel, apurado pela soma do valor do terreno mais o valor da construção.


Art. 8º Determina-se o valor venal em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:


I - declaração do contribuinte, desde que aceita pelo Fisco;


II - preços concorrentes das transações no mercado imobiliário;


III - custos de reprodução;


IV - decisões judiciais passadas em julgado, em ações renovatórias de locações ou revisionais de aluguéis;


V - locações correntes;


VI - localização e características do imóvel;


VII outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.


§ 1º Na determinação do valor venal não se consideram:


I - o dos bens moveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;


II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.


§ 2º Tratando-se de imóvel de propriedade de pessoa jurídica o valor declarado nos têrmos do item "I" dêste artigo não ser inferior ao seu valor contabilizado.


Secção III

Sujeito Passivo


Art. 9º Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.


Art. 10. O impôsto e devido, a critério da repartição competente:


I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;


II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade dos demais e do possuidor direto.


Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.


Secção IV

Lançamento


Art. 11. Todos os imóveis construídos, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, situados na zona urbana do Município, devem ser inscritos, pelo sujeito passivo, na repartição competente, de acôrdo com a legislação municipal.


§ 1º A inscrição será feita em formulário próprio, no qual o sujeito passivo declarará, sob sua exclusiva responsabilidade, e sem prejuízo de outros elementos que sejam exigidos pelo Executivo:


I - nome e qualificação;


II - número de inscrição anterior e do contribuinte;


III - localização do imóvel;


IV - dimensões e área do terreno; área do pavimento térreo, número de pavimentos e área total da edificação; uso; data da conclusão do prédio;


V - valor venal do imóvel;


VI - aluguel efetivo anual;


VII - dados do título de aquisição da propriedade ou do domínio útil;


VIII - qualidade em que a posse é exercida.


§ 2º A inscrição deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias, contados:


I - da convocação por edital que vier a ser feita pela Prefeitura;


II - da conclusão da edificação;


III - da aquisição de parte do imóvel construído, desmembrada ou ideal.


§ 3º A inscrição é obrigatória, ainda que o imóvel já esteja inscrito, ou sujeito a inscrição, por fôrça de lei anterior.


Art. 12. O sujeito passivo deverá declarar à Prefeitura, dentro de 90 (noventa) dias contados da respectiva ocorrência:


I - as aquisições de imóveis construIdos;


II - as reformas, ampliações ou modificações de uso;


III - os novos aluguéis ou majorações, a qualquer título, de aluguéis vigentes;


IV - outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência ou o cálculo do impôsto.


Parágrafo único. A inobservância do dispôsto neste artigo acarretará:


I - nos casos do inciso III, multa equivalente a três vezes o valor do aluguel mensal à data em que a infração for constatada;


II- nos demais casos, acréscimos de 20% (vinte por cento) no montante do impôsto devido, observado o estatuído no parágrafo único do Art. 15.


Art. 13. Para os efeitos dêste impôsto, consideram-se sonegados à inscrição os imóveis construídos não inscritos no prazo e forma regulares e aquêles cujas fichas de inscrição apresentem falsidade, êrro ou omissão quanto a qualquer elemento de declaração obrigatória.


Art. 14. O lançamento do impôsto é anual e feito, um para cada prédio, no nome do sujeito passivo, na conformidade do dispôsto no Art. 10. 


Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.


Art. 15. O lançamento relativo a imóveis sonegados à inscrição é efetuado ou revisto de ofício, com o acréscimo de 20% (vinte por cento), pela repartição competente.


Parágrafo único. A aplicação do acréscimo de que trata êste artigo vigorará até o exercício no qual o sujeito passivo regularize a inscrição.


Art. 16. O valor venal dos imóveis construídos para efeito de lançamento, apura-se:


I - pela conjugação dos valores médios unitários de terrenos com os valores unitários de construção, constantes de "Plantas Genéricas de Valores";


II - em razão do metro quadrado de construção que inclua o valor do terreno correspondente, nos casos de unidade:


a) autônomas, de prédios em condomínio;


b) distintas, em edifícios destinados à habitação ou ao exercício de atividade comercial ou profissional, ou mistos;


§ 1º "As Plantas Genéricas de Valores" serão publicadas pelo Executivo e vigorarão, a partir do exercício imediato aquêle em que forem editadas, enquanto não substituidas ou modificadas por outras, no todo ou em parte.


§ 2º As Plantas descreverão os métodos de avaliação a serem utilizados, em caráter genérico ou específico.


Art. 17. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega do aviso, no local a que se referir, a qualquer das pessoas de traté o Art. 10, a seus prepostos ou a empregados.


Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade, em duas tentativas, de entrega do aviso a qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento por parte daquelas, a notificação do lançamento far-se-á por edital, tudo na forma do dispôsto em regulamento.


SEÇÃO V

Isenções


Art. 18. São isentos do impôsto:


I - As dependências dos templos de qualquer religião, que não sejam objeto de locação;


II - Os conventos, os seminários, palácios episcopais e residências paroquiais, quando de propriedade das entidades religiosas de qualquer culto;


III - Os imóveis construidos pertencentes ao patrimônio:


a) de govêrnos estrangeiros, utilizados para séde de seus consulados, desde que haja reciprocidade declarada pelo Ministério das Relações Exteriores;


b) de sociedades esportivas e constantes de locais destinados à prática de exercícios e competições esportivas, que visem o aperfeiçoamento da raça;


c) de entidades eminentemente culturais e sem fito de lucro, observado o disposto em lei federal complementar quanto às instituições de educação ou de assistência social;


d) de particulares, quando cedidos em comodato ao Município, ao Estado ou à União, para fins educacionais, durante o prazo do comodato;


e) de particulares, quando cedidos em comodato às instituições que visem a prática da caridade, desde que tenham tal finalidade;


f) de particulares, beneficiados com os favores das Leis n. 724, de 7/7/1960, n. 21, de 5/3/1948, n. 1.411, de 13/6/1966, e de n. 1.207, de 27/12/1963, enquanto durarem os prazos de tais favores fiscais;


g) de particulares reconhecidamente pobres e inválidos, sem arrimo, cujo valor venal não exceda a 20 (vinte) salários mínimos locais;


h) de particulares, que sejam o único imóvel dos ex-particulares da II Grande Guerra Mundial e da Revolução Constitucionalista de 1932.


SEÇÃO VI

Arrecadação


Art. 19. O pagamento do impôsto é feito em quatro prestações iguais, na forma, no local e nos prazos regulamentares.


Art. 20. Os débitos não pagos nos prazos regulamentares ficam acrescidos da multa de 20% (vinte por cento), além de incorrerem em mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, devida a partir de mês imediato ao do vencimento, e em correção monetária, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais.


Parágrafo único. Para efeito do dispôsto neste artigo, conta-se como mês completo, qualquer fração dêste.


Art. 21. O não pagamento de qualquer prestação seguinte à primeira implica no vencimento integral do débito lançado.


Parágrafo único. Nos têrmos dêste artigo, o débito vencido permanecerá em cobrança amigável, na repartição competente, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sendo a seguir inscrito para cobrança executiva, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o impôsto.


SEÇÃO VII

Disposição Transitória


Art. 22. Para o cálculo do impôsto a ser lançado no exercício de 1967, serão adotados os valores constantes da planta de Valores Imobiliários e das Tabelas de Valores unitários das construções aprovados pela Lei nº 1.436, de 16/11/1966.


CAPÍTULO II

IMPÔSTO TERRITORIAL URBANO


Secção I

Incidência


Art. 23. Constitui fato gerador do impôsto territorial urbano, a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel não construído, localizado nas zonas urbanas do Município, tanto da séde como dos distritos a que se refere o Art. 3º e seu parágrafo, desta lei.


Art. 24. Para os efeitos dêste impôsto, considera-se não construídos os terrenos:


I - em que não existir edificação como definida no Art. 4º;


II - em que houver obra paralizada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária;


III- cuja área exceder de 5 (cinco) vêzes a ocupada pelas edificações;


IV - ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, dimensões, destino ou utilidade, a critério da administração.


§ 1º. No cálculo do excesso de área de que trata o inciso III, toma-se por base a do terreno ocupado pela edificação principal, edículas e dependências.


§ 2º. Considera-se não construído o terreno cuja área, embora inferior à referida no inciso III, apresentar testada e dimensões que permitam a construção de um ou mais prédios independentes.


Art. 25. A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentais ou administrativas.


Art. 26. O impôsto não incide nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, sendo o caso, o dispôsto em lei complementar.


Secção II

Cálculo do Impôsto


Art. 27. O impôsto será calculado sôbre o valor venal do imóvel, a razão de 2% (dois por cento).


§ 1º A alíquota prevista neste artigo, sofrerá os seguintes acréscimos:


a) de 100% (cem por cento) no caso de imóvel localizado em ia pública situada na zona comercial principal.


b) de 50% (cinquenta por cento) no caso de imóvel localizado em via pública situada na zona comercial secundária.


§ 2º Para os efeitos dêste artigo consideram-se zonas comerciais principal e secundária aquelas definidas no Plano Diretor do Município.


§º 3º Além dos acréscimos previstos nos parágrafos anteriores, os terrenos situados em vias pavimentadas que não possuam muros e calçadas, serão lançados com o acréscimo de 100% (cem por cento), cessando o mesmo a partir do cumprimento dessa exigência.


Art. 28. Determina-se o valor venal em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:


I - declaração do contribuinte, desde que aceita pelo Fisco;


II - preços correntes das transações no mercado imobiliário;


III - arrendamentos correntes;


IV - localização, forma, dimensões e outras características ou condições do terreno;


V - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.


§ 1º Na determinação do valor venal não se consideram as vinculaçõoes restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.


§ 2º O valor venal determinado na forma dêste artigo não poderá ser inferior ao preço decorrente do valor unitário fixado para efeito de desapropriação amigável ou judicial, proporcionalmente à parte expropriada e à parte remanescente do imóvel.


Secção III

Sujeito Passivo


Art. 29. Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.


Art. 30. O impôsto é devido, a critério da repartição competente:


I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;


II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos 

demais e do possuidor direto.


Parágrafo único. O dispôsto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nêle referidas.


Secção IV

Lançamento


Art. 31. Todos os imóveis não construídos, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, situados na zona urbana do Município, deverão ser inscritos, pelo sujeito passivo, na repartição competente, de acôrdo com a legislação municipal.


§ 1º A inscrição será feita em formulário próprio, no qual o sujeito passivo declarará, sob sua exclusiva responsabilidade, e sem prejuízo de outros elementos que sejam exigidos pelo Executivo:


I - nome e qualificação;


II - nome do procurador ou representante legal;


III - enderêço para entrega do aviso;


IV - local do imóvel; denominação do bairro, vila ou loteamento e do logradouro ou estrada em que estiver situado;


V - dimensões e área do terreno e confrontações;


VI - dados do título de aquisição da propriedade ou do domínio útil;


VII - valor venal;


VIII- qualidade em que a posse é exercida;


IX - esboço da localização do imóvel.


§ 2º A inscrição deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias, contados:

da convocação por edital que vier a ser feita pela Prefeitura;

da demolição ou do perecimento das edificações existentes no imóvel;

da aquisição de parte certa de imóvel não construído, desmembrada ou ideal.


§ 3º Serão objeto de uma única inscrição, acompanhada de planta:


I - as glebas brutas, desprovidas de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa da realização de obras de arruamento e urbanização;


II - as quadras indivisas, pertencentes a áreas arruadas;


III - cada lote isolado ou cada grupo de lotes contíguos, quando já tenha ocorrido venda ou promessa de venda de lotes da mesma quadra.


Art. 32. Deverão ser comunicadas à Prefeitura, dentro de 30 (trinta) dias contados da data do ato:


I - as transcrições, no Registro de Imóveis, de títulos de aquisição de imóveis não 

construídos, pelo respectivo adquirente;


II - à celebração de compromisso de compra e venda ou sua cessão, pelos respectivos promitentes compradores ou cessionários.


Parágrafo único. Tratando-se de áreas arruadas, em curso de venda, a obrigação prevista neste Art. estende-se ao vendedor e ao cedente do compromisso de compra e venda.


Art. 33. Para os efeitos dêste impôsto, consideram-se sonegados à inscrição os terrenos não inscritos no prazo e forma regulares e aquêles cujas fichas de inscrição apresentam falsidade, êrro ou omissão, quanto a qualquer elemento de declaração.


Art. 34. O lançamento do impôsto é anual e feito em nome do sujeito passivo, na conformidade do dispôsto no Art. 30 desta lei.


Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.


Art. 35. O valor venal dos terrenos, para efeito de lançamento, é o resultante da aplicação:


I - dos valores médios unitários constantes das "Plantas Genéricas de Valores" a que se refere o Art. 16 desta lei;


II - de quaisquer dos incisos do Art. 28 e dos respectivos parágrafos, se superior ao decorrente do inciso anterior dêste artigo.


Art. 36. O lançamento relativo a imóveis sonegados à inscrição é efetuado ou revisto de ofício, com o acréscimo de 100% (cem por cento), pela repartição competente.


Parágrafo único. A aplicação do acréscimo de que trata êste artigo vigorará até o exercício no qual o sujeito passivo regularize a inscrição.


Art. 37. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega do aviso, no enderêço a que se refere o inciso III do § 1º do Art. 31, a qualquer das pessoas de que trata o Art. 30, a seus prepostos ou a empregados.


Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade, em duas tentativas, de entrega do aviso a qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou no caso de recusa do seu recebimento por parte daqueles, a notificação do lançamento far-se-á por edital, tudo na forma do dispôsto em regulamento.


Secção V

Isenções


Art. 38. São isentos do impôsto os terrenos pertencentes ao patrimônio:


I - de agremiações desportivas, desde que integrem praças de esportes destinados à prática de exercícios e competições esportivas;


II - de particulares, quando cedidos em Comodato ao Município, ao Estado ou à União, para fins educacionais, durante o prazo do comodato;


III - de instituições de caridade ou beneficência, quando constituam dependências de asilos, creches, hospitais ou associações, desde que não sejam objeto de locação;


IV - de entidades eminentemente culturais, desde que seja a sua única propriedade imóvel e que se destine à construção da séde própria e não esteja locado a terceiros.


Secção VI

Arrecadação


Art. 39. O pagamento do impôsto é feito em quatro prestações iguais, na forma, no local e nos prazos regulamentares.


Parágrafo único. Quando o total anual do impôsto a ser arrecadado não ultrapasse a importância de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) deverá ser pago de uma só vez no prazo determinado.


Art. 40. Os débitos não pagos nas épocas regulamentares ficam acrescidos da multa de 20% (vinte por cento), além de incorrerem em mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devida a partir do mês imediato ao do vencimento, e em correção monetária, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais.


Parágrafo único. Para efeito do dispôsto neste artigo, conta-se como mês completo qualquer fração dêste.


Art. 41. O não pagamento de qualquer prestação seguinte à primeira implica no vencimento integral do débito lançado.


Parágrafo único. Nos têrmos dêste artigo, o débito vencido permanecerá em cobrança amigável, na repartição competente, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sendo a seguir inscrito para cobrança executiva, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o impôsto.


CAPÍTULO III

IMPÔSTO SÔBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS


Secção I

Incidência


Art. 42. Constitui fato gerador do impôsto municipal sôbre operações relativas à circulação de mercadorias todo aquêle definido na legislação estadual própria, ocorrido no território do Município.


§ 1º As isenções ou anistias concedidas pelo Estado sòmente obrigarão o Município quando reproduzidas na legislação dêste.


§ 2º Nos casos de exclusão de créditos referidos no parágrafo anterior, e nos de antecipação ou diferimento de incidências, resultantes da legislação estadual, o Município cobrará o impôsto como se a operação fôsse tributada pelo Estado.


Secção II

Cálculo do Impôsto


Art. 43. O impôsto calcula-se à razão uniforme de 30% (trinta por cento) sôbre o montante devido ao Estado, no território do Município, a título de impôsto sôbre operações relativas à circulação de mercadorias.


Parágrafo único. A cobrança do impôsto independe de sua efetiva arrecadação pelo Estado, sendo devido também nos casos em que da lei estadual resultar o respectivo diferimento, para operação subsequente realizada fora do Município.


Secção III

Isenções


Art. 44. Ficam isentas do impôsto as saídas:


I - de mercadorias com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos, que prestem serviço pessoal ou com destino a outro estabelecimento num e noutro caso para industrialização e desde que, em ambos os casos, voltem ao estabelecimento de origem;


II - de mercadorias a que se refere o inciso anterior, em retôrno ao estabelecimento de origem, sem prejuízo do pagamento do impôsto eventualmente incidente sôbre mercadorias empregadas no processo de industrialização, pelo estabelecimento que a tiver feito;


III - para o exterior, de produtos industrializados objeto dos convênios referidos no Art. 214, da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966;


IV - de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e de educação existentes no Município, cujas rendas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no país, e que não distribuam lucros ou participações;


V - de mercadorias que entrarem em estabelecimentos de emprêsas transportadoras exclusivamente para fins de transporte;


VI - efetuadas pelo respectivo autor, na transmissão da propriedade de obra de arte;


VII - após o uso normal a que se destinarem, de mercadorias que tenham entrado para integrar o ativo fixo do estabelecimento ou para nêle serem utilizados, desde que a saída ocorra depois do uso normal a que se destinarem tais mercadorias e se verifique depois de decorridos pelo menos doze meses da data da entrada. Para fins do dispôsto neste inciso, não se consideram utilização no estabelecimento o uso na comercialização ou na industrialização.


VIII - a saída de mercadorias de estabelecimento produtor com destino a depósito do estabelecimento ou em nome dêste, ainda que em estabelecimento de terceiro que deva proceder ao beneficiamento da mercadoria por conta do estabelecimento produtor;


IX - de estabelecimento em que tiverem sido industrializados amostras grátis de medicamentos, desde que cada amostra não exceda a quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade do produto, não se destine a comercialização, contenha em caracteres bem visíveis a declaração de ser gratuita e desde que sejam obedecidos os requisitos fixados em regulamento;


X - de mercadorias para feiras, certames e exposições, desde que se destinem a voltar ao estabelecimento e desde que a saída seja precedida de aviso por escrito à repartição municipal competente, com a discriminação das mercadorias e data do início e do término da feira, certame ou exposição.


XI - de mercadorias, decorrentes de venda a varejo, diretamente ao consumidor, de gêneros de primeira necessidade, definidos como tais pelo Poder Executivo Estadual.


XII - de mercadorias referentes à alienação fiduciária, em garantia.


XIII - de combustível, lubrificantes, energia elétrica e de minerais do país, já tributados pelo impôsto especial da União.


Parágrafo único. As isenções previstas nos incisos dêste artigo deverão ser prèviamente requeridas a autoridade fiscal do domicílio do contribuinte, na forma prevista em regulamento.


Secção IV

Disposições Gerais


Art. 45. O recolhimento do impôsto pelo sujeito passivo, a inscrição dêste, a fiscalização do tributo, a constatação de infrações, a aplicação de penalidade, e a apreensão de mercadorias e efeitos fiscais serão feitos ou exercidos na forma, condições, processos e prazos previstos na legislação estadual própria, que fica adotada, para êsses efeitos, pelo Município, no que fôr aplicável.


Art. 46. As infrações à legislação dêste impôsto serão punidas pela autoridade municipal com multas correspondentes a 30% (trinta por cento) do montante que resultaria da aplicação da legislação estadual a infração idêntica.


§ 1º A fiscalização do impôsto compete à Secretaria das Finanças.


§ 2º O Município comunicará ao Estado as infrações que apurar.


Art. 47. Fica o Executivo autorizado a celebrar com o Estado convênios ou acôrdos visando ao processamento conjunto, simultâneo ou dissociado da arrecadação, e ao exercício cumulativo ou supletivo da fiscalização dos respectivos impôstos sôbre operações relativas a circulação de mercadorias.


Art. 48. O regulamento disporá sôbre a escrita e documentário fiscal a serem mantidos pelos contribuintes que sejam dispensados de iguais exigências pela legislação do Estado.


CAPÍTULO IV

IMPÔSTO SÔBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA


Secção I

Incidência


Art. 49. Constitui fato gerador do impôsto sôbre serviços a prestação, no território do Município, de serviço de qualquer natureza, que não configure, por si só, fato gerador de impôsto de competência da União ou dos Estados.


Parágrafo único. Para os efeitos dêste impôsto, considera-se serviço:


I - O fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos, a usuários ou consumidores finais, por emprêsa ou profissional autônomo, inclusive os serviços:


a) profissionais, técnicos ou especializados, intelectuais ou não, artísticos, artesanais e de ofícios em geral;


b) de execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo, e construções de qualquer natureza, inclusive os seus serviços auxiliares, quer constituam parte de projeto global ou decorram de projetos ou contrato distinto;


c) de fabricação ou montagem de objetos com matéria-prima ou peças fornecidas pelo interessado, ou de consêrto, reparação, limpeza, lavagem, lubrificação, pintura, conservação, reforma, transformação ou beneficiamento de bens ou objetos do interessado, com ou sem o fornecimento de matériais ou pecas excluídos os prestados à industrias ou produtores, que configurem etapa do processo de fabricação de mercadorias destinadas à revenda.


d) de transporte, exclusivamente no território do Município;


e) de diversões públicas de qualquer natureza, inclusive as realizadas em teatros e auditórios de estações radioemissoras e de televisão;


f) auxiliares das atividades comerciais, industriais ou profissionais, tais como: agenciamento, corretagem e intermediação; organização, programação, planejamento e consultoria; recrutamento e colocação de empregados; propaganda e publicidade; custodia de bens ou valores; datilografia, estenografia, secretaria e congêneres; elaboração, cópia ou reprodução de papéis e documentos;


g) de empreitada de mão de obra;


h) de depósito e cobrança, inclusive bancários;


i) de revelação, ampliação e cópias fotográficas, gravação de discos e de fitas magnéticas ou eletrônicas;


j) por concessionários ou permissionários de serviços públicos de qualquer natureza;


k) de instalações e decorações, de qualquer tipo ou natureza;


l) de fornecimento de alimentação e bebidas em hotéis, pensões, casas de cômodos e congêneres, e em restaurantes, bares e estabelecimentos semelhantes;


m) de administração de bens ou negócios;


n) de ensino de qualquer grau ou natureza;


o) os estúdios fotográficos ou cinematográficos e de dublagem para cinema, rádio ou televisão;


p) de hospitais, ambulatórios, casas de saúde e congêneres.


II - a locação de bens móveis de qualquer natureza, inclusive de veículos para quaisquer fins;


III - a locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza, inclusive os serviços de armazenagem em armazéns gerais, armazéns frigoríficos, silos, depósitos de qualquer natureza e guarda-móveis, e serviços correlatos, de carga, descarga, arrumação e guarda dos efeitos depositados.


Art. 50. As atividades a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, quando acompanhadas do fornecimento de mercadorias, serão consideradas exclusivamente como prestação de serviços, sempre que esta constitua o seu objeto essencial e contribua com mais de 75% (setenta e cinco por cento) da receita média de atividade.


Parágrafo único. Quando não fôr atingido o limite referido neste artigo, a atividade será considerada de caráter misto, fixando-se em 50% (cinquenta por cento) do valor total de operação a parte representativa da prestação de serviços.


Art. 51. A incidência independe:


a) da existência de estabelecimento fixo;


b) do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das combinações cabíveis;


c) do resultado financeiro obtido.


Art. 52. O impôsto não incide nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, sendo caso, o dispôsto em lei complementar.


Parágrafo único. Sôbre os serviços de transportes ou de comunicações, salvo quando o trajeto ou os pontos de transmissão e de recebimento contenham ou se situem com habitualidade, dentro do território do Município.


Secção II

Cálculo do Impôsto


Art. 53. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Capítulo, o impôsto calcula-se na conformidade da tabela anexa n. 1.


§ 1º Para os efeitos dêste impôsto, considera-se preço do serviço a receita bruta a êle correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.


§ 2º Na falta dêsse preço, ou não sendo êle desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.


§ 3º Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do impôsto sôbre o respectivo montante.


§ 4º O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade fiscal, em pauta que reflita o corrente na praça.


§ 5º O montante do impôsto é considerado parte integrante e indissociável do preço do referido neste artigo, constituído o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de contrôle.


Art. 54. Nos seguintes casos especiais, o preço dos serviços poderá ser arbitrado na forma que o regulamento dispuser sem prejuízo das penalidades cabíveis:


I - Quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante;


II - Quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado fôr notòriamente inferior ao corrente na praça;


III - Quando o sujeito passivo não estiver inscrito na repartição fiscal competente.


Art. 55. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequando, o impôsto poderá ser calculado por estimativa, para efeito de pagamento por verba, observadas as seguintes condições:


I - com base em informações do sujeito passivo e em outros elementos informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para recolhimento no local, prazo e forma previstos em regulamento;


II - findo o exercício, ou suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata êste Art., serão apurados o preço real dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo sujeito passivo, respondendo êste pela diferença acaso verificada ou tendo direito à restituição do excesso pago, conforme o caso;


III- independentemente de qualquer procedimento fiscal, e sempre que verificar que o preço total dos serviços exerceu a estimativa, o contribuinte recolherá no prazo regulamentar, o impôsto devido sôbre a diferença.


§ 1º O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente ou por catégorias de estabelecimentos ou por grupos de atividades.


§ 2º A autoridades competente poderá, a seu critério, suspender, a qualquer tempo, a aplicação do sistema previsto neste artigo, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer catégoria de estabelecimento ou grupo de atividades.


Art. 56. Quando a prestação de serviço tenha como parte integrante operação sujeita ao impôsto sôbre a circulação de mercadorias, o tributo de que trata êste Capítulo será calculado sôbre 50% (cinquenta por cento) do valor total da operação.


Secção III

Sujeito Passivo


Art. 57. Contribuinte do impôsto é o prestador do serviço.


Art. 58. O impôsto é devido, a critério da repartição competente:


I - pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, a frete, ou de transporte coletivo no território do Município;


II - pelo locador ou cedente do uso de bem móvel ou imóvel;


III - por quem seja responsável pela execução da obra referida na alínea "b" do inciso I do Art. 49, incluídos nessa responsabilidade os serviços auxiliares e as sub-empreitadas;


IV - pelo sub-empreiteiro de obra referida no inciso anterior e pelo prestador de serviços auxiliares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e semelhantes.


Parágrafo único. É responsável, solidàriamente com o devedor, o proprietário de obra nova, em relação aos serviços da construção que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto, pelo prestador do serviço.


Art. 59. Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do impôsto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a emprêsa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a qualquer dêles.


Secção IV

Isenções


Art. 60. São isentos do impôsto as prestações de serviço efetuadas por:


I - Os assalariados, como tais definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos de relação de emprêgo, singulares e coletivos, tácitos ou expressões, de prestação de trabalho a terceiros;


II - Os diretores de sociedades anônimas, por ações e de economia mista, bem como outros tipos de sociedades civís e comerciais, mesmo quando não sejam sócios quotistas, acionistas ou participantes;


III - Os servidores públicos federais, estaduais, inclusive os inativos, amparados pelas respectivas legislações que os definam nessa situação ou condição;


IV - O trabalho ou a atividade de pessoas reconhecidamente pobres e inválidas, sem outros quaisquer rendimentos ou proventos, desde que o produto do trabalho ou da atividade não ultrapasse, mensalmente, o valor de um salário mínimo local:


V - O trabalho de profissional, no seu próprio domicílio, sem portas abertas para a via pública, por conta própria e sem empregados, sem reclames ou letreiros, com receita bruta anual até 12 salários mínimos locais, não sendo considerados empregados os filhos e a mulher do responsável;


VI - as casas de caridade, sociedade de socorros mútuos ou estabelecimentos de fins humanitários e assistentes, sem finalidades lucrativa:


VII - as associações culturais e desportivas;


VIII - as pensões familiares que tenham até cinco pensionistas;


IX - engraxatés ambulantes;


X - os promotores de espetáculos teatrais, circenses ou de cinema, quando a renda dêsses espetáculos reverter em favor de instituições de caridade ou para finalidades culturais, a juízo da autoridade.


Parágrafo único. As isenções previstas neste artigo dependem de requerimento, devidamente justificado.


Secção V

Inscrição


Art. 61. O sujeito passivo é obrigado a inscrever cada um de seus estabelecimentos na repartição fiscal competente.


§ 1º A inscrição será feita em formulário próprio, no qual o sujeito passivo declarará, sob sua exclusiva responsabilidade, na forma, prazo e condições regulamentares, todos os elementos exigidos pela legislação municipal.


§ 2º Como complemente dos dados para inscrição, o sujeito passivo é obrigado a anexar ao formulário a documentação exigida pelo regulamento e a fornecer, por escrito, ou verbalmente, a critério do fisco, quaisquer informações que lhe forem solicitadas.


§ 3º Quando o sujeito passivo não puder apresentar, no ato da inscrição, a documentação exigida, ser-lhe-á concedida inscrição condicional, fixando-lhe a repartição competente prazo razoável para que satisfaça as exigências previstas na legislação municipal.


Art. 62. A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, no prazo fixado em regulamento, sempre que ocorrer qualquer modificação nas declarações constantes do formulário.


Art. 63. A transferência, a venda e o encerramento de atividade serão comunicados, no prazo regulamentar, à repartição fiscal competente, para efeito do cancelamento da inscrição.


Art. 64. Feita a inscrição, a repartição fornecerá ao sujeito passivo um cartão numerado.


§ 1º O numero de inscrição apôsto no cartão referido neste artigo será impresso em todos os documentos fiscais emitidos pelo sujeito passivo.


§ 2º No caso de extravio, serão fornecidas gratuitamente novas vias ao interessado.


Art. 65. Para identificação do contribuinte, poderá o Executivo adotar o numero de inscrição prevista no Cadastro Geral de Contribuintes, instituído pela Lei Federal nº 4.503, de 30 de novembro de 1964.


Secção VI

Escrita e Documentos Fiscais


Art. 66. O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro das prestações de serviços efetuados, ainda que não tributados.


Parágrafo único. O regulamento estabelecerá os modêlos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração podendo ainda dispôr sôbre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividades dos estabelecimentos.


Art. 67. Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não fôr exibido ao fisco, quando solicitado.


Parágrafo único. Os agentes fiscais arrecadarão, mediante têrmo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após a lavratura ao auto de infração cabível.


Art. 68. Os livros fiscais, que serão impressos e de fôlhas numeradas tipogràficamente, sòmente serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente, mediante têrmo de abertura.


Parágrafo único. Salvo na hipótese de início de atividade, os livros novos sòmente serão visados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.


Art. 69. Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados, por quem dêles tiver feito uso, durante o prazo de cinco (5) anos, contados do encerramento.


Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excedentes ou limitativas do direito do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço, de acôrdo com o dispôsto no Art. 195 da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966.


Art. 70. Por ocasião da prestação do serviço deverá ser emitida nota fiscal, com as indicações, utilização e autenticação determinadas em regulamento.


Art. 71. A impressão de notas fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição municipal competente, aténdidas as normas fixadas em regulamento.


Parágrafo único. As emprêsas tipográficas que realizarem a impressão de notas fiscais são obrigadas a possuir livro para registro das que houverem fornecido.


Art. 72. O regulamento poderá dispensar a emissão de nota fiscal para estabelecimentos que utilizem sistemas de contrôle do seu movimento diário baseado em maquinas registradoras que expeçam cupons numerados seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores.


Parágrafo único. A autoridade fiscal poderá estabelecer a exigência de autenticação das fitas e da lacrarão dos totalizadores e somadores.


Secção VII

Recolhimento do Impôsto


Art. 73. O sujeito passivo deverá recolher, por guia, nos prazos determinados, o impôsto correspondente aos serviços.


§ 1º O recolhimento só se fará à vista do cartão a que se refere o Art. 64.


§ 2º A repartição arrecadadora declarará, na guia a importância recolhida, fará a necessária autenticação e devolverá uma das vias ao sujeito passivo, para que a conserve em seu estabelecimento, pelo prazo regulamentar.


§ 3º A guia obedecerá o modêlo aprovado pela Prefeitura.


§ 4º Os recolhimentos serão escriturados pelo sujeito passivo, na forma e condições regulamentares.


Art. 74. É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridade de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento determinando que êste se faça antecipadamente, operação por operação ou por estimativa em relação aos serviços de cada quinzena.


§ 1º No regime de recolhimento por antecipação, nenhuma nota, fatura ou documento poderá ser emitido sem que haja suficiente provisão de verba.


§ 2º A norma estatuída no parágrafo anterior aplica-se à emissão de bilhetes de ingressos em diversões públicas, os quais deverão ter numeração tipográfica seguida, classificados por séries e valores para cada casa de espetáculos prèviamente aprovados pela Prefeitura.


Art. 75. Os serviços tributados através de alíquotas fixas poderão ser cobrados trimestral ou semestralmente, na forma como determinar o regulamento.


Secçao VIII

Infrações e Penalidades


Art. 76. As infrações serão punidas com multa:


I - de valor igual ao do impôsto, observada a imposição mínima de Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros):


a) aos que, sujeitos ao pagamento do impôsto por estimativa, sonegarem documentos necessários à fixação do valor estimado do impôsto;


b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, deixarem de lançar, no livro próprio, o impôsto devido;


II - de 20% (vinte por cento) sôbre o montante do impôsto aos que deixarem de efetuar o recolhimento dêste nos prazos regulamentares, além de incorrerem em mora, à razão de 1% (hum por cento) ao mês a partir do mês seguinte ao do vencimento, em correção monetária e em custas e despesas judiciais;


III - de 10% (dez por cento), do valor tributável, aos que, não obrigados ao pagamento do impôsto, deixarem de emitir nota fiscal ou outros documentos de contrôle exigidos por esta lei;


IV - igual ao valor tributável, aos que emitirem nota fiscal que corresponda a uma operação não tributária ou isenta, e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem dessas notas para produção de qualquer efeito fiscal;


V - de Cr$50.000-(cinquenta mil cruzeiros) aos que, por qualquer forma embaraçarem ou iludirem a ação fiscal, ou se recusarem a apresentar livros ou papeis exigidos pela legislação;


VI - igual a um têrço do salário mínimo vigente no Município, para os que cometerem infração para a qual não haja penalidade específica neste Capítulo.


Parágrafo único. Nos casos do inciso I, se a infração resultar de artifício doloso ou aparentar evidente intuito de fraude, a multa será agravada para três vezes o valor do impôsto devido e nunca inferior a Cr$150.000-(cento e cinquenta mil cruzeiros).


Art. 77. A reincidência punir-se-á com multa em dôbro e a cada reincidência subsequente aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento).


Art. 78. Considera-se reincidência a nova infração cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro de cinco anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.


Art. 79. O sujeito passivo que reincidir em infração a êste Capítulo poderá ser submetido, por ato do Secretário das Finanças, a sistema especial de contrôle e fiscalização, disciplinado em regulamento.


Art. 80. O valor da multa será reduzido de 20% (vinte por cento), e o processo respectivo considerar-se-á findo administrativamente, se o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das importâncias exigidas no prazo previsto para a interposição de recurso.


Art. 81. O pagamento do impôsto é sempre devido independentemente da pena que houver de ser aplicada.


Secção IX

Disposição Geral


Art. 82. A prova de quitação dêste impôsto é indispensável:


a expedição de "Habite-se" ou "Auto de Vistoria" e à conservação de obras particulares;

ao pagamento de obras contratadas com o Município.


Secção X

Disposições Transitórias


Art. 83. Enquanto não se fizer a inscrição definitiva referida no Art. 61, o recolhimento do impôsto será feito mediante a apresentação de uma ficha de inscrição provisória, que será obtida, gratuitamente, na repartição fiscal competente.


Art. 84. A inscrição definitiva, para os estabelecimentos existentes nesta data, será feita na época que fôr determinada pela Prefeitura.


TÍTULO II

TAXA


CAPÍTULO I

TAXA DE AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS


Art. 85. A taxa de aferição de balanças, pêsos e medidas, recai sôbre todo negociante, industrial, artista ou operário, estabelecido ou não que, no exercício da profissão medir ou pesar artigo destinados à venda, avaliando bens próprios ou alheios, é obrigado a ter medidas, pêsos e balanças necessárias adequados ao seu comércio, indústria ou profissão, aferidas pela Prefeitura Municipal.


Parágrafo único. A aferição de que trata êste artigo se processará de acôrdo com a legislação federal em vigor.


Art. 86. Os veículos de capacidade, para transportes de matériais e lenha, ficam sujeitos às mesmas exigências.


Art. 87. As aferições serão anuais e procedidas no local, com início no mês de janeiro.


Art. 88. Os interessados levarão à secção competentes os objetos para serem aferidos, antes de usá-los pela primeira vez.


Art. 89. Para os mercadores ambulantes e de feiras livres os objetos serão aferidos todos os anos, na secção competente.


Art. 90. A taxa referida neste Capítulo será a estabelecida pela legislação federal em vigor.


CAPÍTULO II

TAXAS DE LICENÇA


I - TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PROFISSIONAIS E SIMILARES.


Secção I

Incidência


Art. 91. Nenhum estabelecimento produtor, industrial, comercial ou de prestação de serviço, poderá funcionar no território do Município, sem a respectiva inscrição e a licença de localização e funcionamento.


Parágrafo único. A taxa de licença e fiscalização é devida a partir do início da atividade, devendo ser anualmente renovada.


Art. 92. A inscrição é promovida mediante o preenchimento de questionário próprio e a exibição de documentos previstos em regulamentos.


Art. 93. A renovação da taxa pelo funcionamento é feita, anualmente, até o dia 31 de janeiro de cada ano, devendo os dados e informações prestados para a licença inicial serem renovados até o dia 10 de maio de cada exercício.


Secção II

Cálculo de Taxa


Art. 94. A taxa é devida de conformidade com a tabela n. 2 anexa a esta lei.


Art. 95. A renovação pelo funcionamento está sujeita às mesmas alíquotas estabelecidas para o licenciamento inicial.


Art. 96. No licenciamento dos Postos de Gasolina, exposição e venda de autos e outras atividades em que, a área do terreno seja indispensável ao exercício da atividade, a taxa incidirá sôbre tôda a área ocupada, de forma permanente ou eventual.


Art. 97. O funcionamento do estabelecimento sem a respectiva licença, implicará na aplicação de multa equivalente ao dôbro da licença devida.


Parágrafo único. A reincidência na mesma infração, sujeita o infrator ao dôbro da multa prevista neste artigo, podendo o estabelecimento ser fechado se, a regularização não se der em 30 (trinta) dias.


II - TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL


Art. 98. Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, fora do horario normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial.


Art. 99. A taxa de licença para funcionamento de estabelecimentos em horários especiais, será cobrada, anualmente nas mesmas bases previstas na Tabela n. 2, anexa a esta lei.


Art. 100. É obrigatória a fixação, junto ao alvará de licença de localização, em local visível e acessível a fiscalização, do comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial em que conste claramente êsse horário sob pena das sanções previstas neste Código.


Art. 101. O funcionamento do estabelecimento sem a respectiva licença implica na aplicação de multa equivalente ao dôbro da taxa devida.


Art. 102. Para concessão das licenças de funcionamento em horário especial serão observadas as disposições da respectiva legislação municipal existente.


III - TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE.


Art. 103. A taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante será exigível por ano, mês ou dia.


§ 1º Considera-se comércio eventual o que é exercício em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.


§ 2º É considerado, também, como comércio eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, taboleiros e semelhantes.


§ 3º Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.


Art. 104. Serão definidas em regulamentos as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos.


Art. 105. A taxa será cobrada de acôrdo com as determinações específicas constantes da Tabela n. 2, anexa a esta lei.


Art. 106. O pagamento da taxa de licença para o exercício do comércio eventual, nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de ocupação do solo.


Art. 107. É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante preenchimento de ficha própria


§ 1º Não se exclui na exigência dêste artigo os comerciantes com estabelecimentos fixos que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulante.


§ 2º A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por êle exercida.


Art. 108. Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer as exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa, destinada a basear a cobrança desta.


Art. 109. Respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertença, a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.


Art. 110. São isentos desta taxa os feirantes que vendam os produtos de sua própria produção agrícola, devidamente comprovada.


TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES


Art. 111. A taxa de licença para execução de obras particulares é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios e muros ou qualquer outra obra, dentro das áreas urbanas do município.


Art. 112. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.


Art. 113. A taxa de licença para execução de obras particulares será cobrada de conformidade com a tabela n. 3, anexa a esta lei.


Art. 114. São isentos da taxa de licença para execução de obras particulares:


I - A limpeza ou pintura interna ou externa de prédios, muros ou gradis;


II - a construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;


III - a construção de barracões destinados à guarda de matériais para obras já devidamente licenciadas.


IV - as construções destinadas a obras da assistência social, culto religioso e de amparo aos necessitados.


Art. 115. São mantidas as multas aplicáveis aos infratores das disposições do Código de Obras, na forma determinada na competente legislação municipal.


V - TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS DE TERRENOS PARTICULARES


Art. 116. A taxa de licença para execução de arruamentos e loteamentos de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da lei, e mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos, para arruamento ou parcelamento de terrenos particulares, segundo o zoneamento em vigor no Município.


Art. 117. Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado, sem o prévio pagamento desta taxa.


Art. 118. A licença constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador, com referência às exigências impostas pela legislação municipal à matéria.


Art. 119. A taxa de licença para execução de arruamento e loteamentos de terrenos particulares será devida conforme Tabela.


VI - TAXA DE LICENÇA PARA O TRÁFEGO DE VEÍCULOS


Art. 120. A taxa de licença para tráfego de veículos, fundada no poder de polícia dêste Município quanto a utilização dos seus bens públicos de uso comum, em como fato gerador o licenciamento obrigatório de veículo de propriedade de pessoa residente, domiciliada ou sediada neste ou em outro Município, que nele circule habitualmente ou permaneça por mais de 60 (sessenta) dias, ainda que licenciado em outro.


Art. 121. O pagamento da taxa será feito de uma só vez anualmente, antes de ser feito ou renovado o respectivo emplacamento pelas repartições competentes.


Art. 122. A taxa de licença para o tráfego de veículos será cobrada conforme se discrimina na Tabela n. 4, anexa a esta lei.


Art. 123. O sujeito passivo da taxa é o proprietário do veículo.


Art. 124. A taxa não paga no vencimento será acrescida de 20% (vinte por cento) do seu montante, além de correção monetária, juros de mora a razão de 1% (hum por cento) ao mês, custas e despesas judiciais.


Art. 125. A taxa será cobrada em dôbro, sem prejuízo das combinações penais cabíveis, quando o proprietário do veículo residente ou domiciliado neste município, o licenciar em outro.


Art. 126. Os adquirentes de quaisquer veículos, deverão promover o licenciamento dêstes, na repartição municipal competente, dentro de 15 dias, contados da data de expedição do "Certificado de Propriedade", sob pena de acréscimo de 50% (cinquenta por cento) no montante da taxa.


Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo estende-se, sob a mesma penalidade, ao proprietário de veículo que transfira sua residência ou domicílio para êste Município.


Art. 127. São isentos da taxa;


Os veículos pertencentes ao patrimônio:


a) da União, dos Estados, dos Municípios e das respectivas autarquias;


b) de entidades culturais ou de instituições de educação ou de assistência social,

observado o dispôsto em lei federal complementar;


c) de concessionários de serviços públicos, nos têrmos de lei ou contrato firmado pelo Município.


Art. 128. Os veículos que circularem nas vias e logradouros públicos do Município, sem estarem licenciados ou sem placas de numeração, serão apreendidos e recolhidos ao Depósito Municipal, de onde sairão apenas depois de licenciados, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) no montante, além das despesas de remoção e depósito.


Art. 129. A taxa é devida simultâneamente com a licença de publicidade, se esta existir no veículo.


VII - TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE


Art. 130. A taxa de licença para publicidade fundada no poder de polícia dêste Município quando à utilização de seus bens públicos de uso comum à estética urbana, segurança, saúde e sossêgos públicos, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório para a exploração ou utilização de publicidade nas vias e logradouros públicos, ou que possam ser visíveis dêstes últimos, ou em quaisquer locais de acesso ao público.


Art. 131. O sujeito passivo da taxa é a pessoa natural ou jurídica:


I - que faça qualquer espécie de anúncio nos lugares referidos no artigo anterior;


II - que explore ou utilize, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncio de terceiros, nesses mesmos locais;


III- a quem o anúncio aproveite a juízo da repartição municipal competente, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado.


Art. 132. Nenhuma publicidade, nos locais a que se refere o artigo anterior, poderá fazer-se sem prévia licença da Prefeitura.


Art. 133. A taxa calcula-se por ano, mês ou dia ou por quantidade, na conformidade da Tabela n. 5 anexa e esta lei.


§ 1º As licenças anuais serão válidas para o exercício em que forem concedidas, desprezando-se os trimestres já decorridos.


§ 2º O período de validade das licenças mensais ou diárias constará do recibo de pagamento da taxa recolhido por antecipação.


Art. 134. Quando no mesmo meio de propaganda, existir anúncio de mais de um sujeito passivo, cada um dêstes será objeto de lançamento distinto.


Art. 135. Não havendo na Tabela especificação própria para a publicidade, a taxa será lançada e arrecadada pela rubrica mais semelhante a espécie, a juízo da repartição municipal competente.


Art. 136. Os anúncios que contiverem dizeres em idioma estrangeiro serão taxados em dobro, salvo os que se referirem a nomes próprios ou denominações, por natureza intraduzíveis.


Art. 137. A publicidade efetuada sem licença, quando passível de permissão, ou o não pagamento da taxa nos prazos referidos nos incisos do artigo anterior, determinará o lançamento de ofício, vencível em quinze dias da sua entrega ao sujeito passivo, preposto ou empregado, com o acréscimo de:


I - 100% (cem por cento) na primeira hipótese, além das sanções previstas na legislação municipal;


II - 20% (vinte por cento) na segunda.


Art. 138. São isentos da taxa de licença de publicidade:


I - Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;


II - As tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo de direção de estradas ou logradouros públicos, a critério de administração municipal.


III - Os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, apostos nas parêdes e vitrinas internas.


IV - Os anúncios públicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estações de radio-difusão.


VIII - TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.


Art. 139. Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de matériais para fins comerciais, ou de prestações de serviços e estacionamento privativo de veiculo, em locais prèviamente autorizado pelas autoridades.


Art. 140. A taxa de licença para ocupação do solo nas vias públicas e logradouros públicos será devida na forma determinada na Tabela n. 6 anexa a esta lei.


Art. 141. Sujeito passivo desta taxa é o proprietário das instalações ou do veiculo ocupante do solo.


IX- TAXA DE LICENÇA PARA ESCAVAÇÃO


E RETIRADA DE MATÉRIAIS DO SUB-SOLO.


Art. 142. Escavação alguma poderá fazer-se em terreno situado no município, visando a retirada de matérial existente no sub-solo, sem que os seus proprietários ou interessados obtenham licença da Prefeitura e se obriguem a repôr o terreno no nível exigido por esta, se fôr o caso.


§ 1º Os pedidos de vistoria e licença serão feitos pelos proprietários ou interessados, com anuência expressa daquêles, acompanhados da prova da propriedade do imóvel e planta do local.


§ 2º A licença referida neste artigo não se aplica às explorações de jazidas, requeridas ao Govêrno da União, na forma da legislação federal.


Art. 143. A licença será cassada se ocorrer desrespeito às posturas municipais.


Art. 144. Constitui fato gerador da taxa de licença para escavação e retirada de matérial do subsolo, o exercício do poder de policia do município, na disciplina da pratica de ato ou abstenção de fato, em razão de interêsse público concernente à higiene, saúde e segurança.


Art. 145. Sujeito passivo da taxa e o proprietário do imóvel ou o interessado que requerer a licença, sem prejuízo da responsabilidade solidária de ambos.


Art. 146. A taxa calcula-se a razão de Cr$50.000-(cinquenta mil cruzeiros) por ano ou fração dêste, pagos adiantadamente.


Art. 147. O lançamento da taxa efetuar-se-á em nome do sujeito passivo, na seguinte conformidade:


o primeiro, no ato de expedição do alvará de licença, pagos os emolumentos dêste e da vistoria.

os demais, de ofício com prazo de pagamento até 15 de janeiro de cada ano.


Art. 148. A falta de licença, punir-se-á com multa no montante de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros), sem prejuízo da apreensão e remoção do aparelhamento, paralisação do serviço e outras medidas administrativas ou judiciais para compelir o infrator a repôr o terreno no estado primitivo.


X - TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE GADO FORA DO MATADOURO MUNICIPAL.


Art. 149. O abaté de gado destinado ao consumo público, quando não fôr feito no Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida da inspeção sanitária feita nas condições previstas nas posturas municipais.


Art. 150. Concedida a licença de que trata o artigo anterior, o abaté de gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, cobrada à razão de :


a) gado bovino abatido por quilo Cr.$10 de tara.


b) gado suíno abatido por quilo Cr.$10 de tara.


Art. 151. A exigência da tara não atinge o abaté de gado em charqueadas, frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes fiscalizados pelo serviço federal competente, salvo quando ao gado cuja carne fresca se destinar ao consumo local, ficando o abaté nêsse caso, sujeito ao tributo.


Art. 152. A arrecadação da tara de licença será feita no ato da concessão da respectiva licença ou, no caso do artigo anterior, ao ser a carne distribuída ao consumo local.


Art. 153. Fica sujeito à multa correspondente a um salário mínimo local, cada carregamento que fôr constatado em desrespeito a esta lei, fazendo-se a apreensão da carne ao Depósito Municipal.


Art. 154. Sujeito passivo desta tara é o proprietário da gado abatido fora do matadouro municipal, e, solidàriamente o responsável pela distribuição da carne ao consumo local.


CAPITULO III

TAXA DE SERVIÇOS PRESTADOS OU POSTOS À DISPOSIÇÃO DOS CONTRIBUINTES


I - TAXAS DE EXPEDIENTE


Art. 155. A taxa de expediente e devida pela apresentação de petição e documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de têrmos e contratos com o Município.


Art. 156. A taxa de que trata o artigo anterior é devida pelo peticionário ou por quem tiver interêsse direto no ato do govêrno municipal, e será cobrada de acôrdo com a Tabela nº 7, anexa a esta lei.


Art. 157. A cobrança da taxa será feita na ocasião em que o ato fôr praticado, assinado, ou visado, ou em que o instrumento formal fôr protocolado, expedido ou anexado, desentranhando ou devolvido.


Art. 158. Ficam isentos da taxa de expediente os requerimentos e certidões relativos ao serviço de alistamento militar, ou para fins eleitorais.


II - TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS


Art. 159. Pela prestação dos serviços de emplacamento ou numeração de prédios, de apreensão e deposito de bens imóveis, semoventes e mercadorias de alinhamento e nivelamento e de cemitério, inclusive quanto às concessões, serão cobradas as seguintes taxas:


I - de emplacamento;


II - de apreensão de bens móveis ou semoventes e de mercadoria;


III- de alinhamento e nivelmento;


IV - de cemitério.


Art. 160. A arrecadação das taxas de que trata o artigo anterior, será feita no ato da prestação do serviço, antecipadamente, de acôrdo com tabelas a serem baixadas pela Prefeitura, na forma da Lei nº 1.249, de 1º de julho de 1964.


CAPITULO IV

TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS


I - TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA


Art. 161. Constitui fato gerador da Taxa de Limpeza Pública a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços, em vias e logradouros:


I - Remoção de lixo domiciliar


II - variação, lavagem e capinação


III - desintupimento de boeiros e bôcas de lôbo.


Art. 162. A taxa de limpeza pública, será calculada na proporção da área edificada de cada domicílio a razão de Cr$10- (dez cruzeiros) por metro quadrado de edificação, por mês, arrecadada, em seis parcelas bimestrais.


Art. 163. Nenhum lançamento da taxa de Limpeza Pública a que se refere o artigo anterior, poderá ser inferior ao lançamento da Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar, do exercício de 1.966.


Art. 164. Sujeito passivo da taxa é o proprietário titular do domínio útil ou possuidor de imóvel situado em lográdouro ou via em que haja, pelo menos, remoção de lixo domiciliar.


II - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA


Art. 165. A taxa de iluminação pública é devida por todos os prédios ou terrenos que tenham frente ou acesso para logradouro público servido de iluminação pública.


Art. 166. A taxa de iluminação pública será cobrada à razão de Cr$ 30- (trinta cruzeiros) mensais por metro linear da testada principal do imóvel, arrecadada em seis parcelas bimestrais.


Art. 167. Nenhum lançamento da taxa de iluminação pública a que se refere o artigo anterior, poderá ser inferior ao lançamento da mesma taxa, no exercício de 1966.


Art. 168. Sujeito passivo da taxa de iluminação pública, é o proprietário ou possuidor do imóvel servido por iluminação pública.


III - TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS


Art. 169. Constitui fato gerador da taxa de conservação de vias e logradouros públicos a utilização efetiva ou pontecial, dos serviços de conservação do calçamento e dos leitos não pavimentados das ruas, praças e estradas do Município.


Art. 170. A taxa não incide quanto aos trechos de estradas, pavimentadas ou não, situadas na zona rural.


Art. 171. Sujeito passivo da taxa é o proprietário titular do domínio útil ou possuidor de imóvel, construido ou não, situado em logradouro ou via beneficiado pelos serviços referidos no Art. 169.


Art. 172. A taxa de conservação de vias públicas será cobrada à razão de Cr$. 35- (trinta e cinco cruzeiros) anuais por metro quadrado da área construida para os prédios ou por metro quadrado da área dos terrenos não edificados, sendo a arrecadação feita em seis prestações bimestrais.


Art. 173. Nenhum lançamento de taxa de conservação de vias públicas a que se refere esta lei, poderão ser inferior ao lançamento da mesma taxa no exercício de 1.966.


Art. 174. Continuam isentos da taxa de conservação de vias públicas ou contribuintes beneficiados pela Lei nº 1.378, de 14/12/1965.


IV - TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIOS


Art. 175. A taxa de prevenção contra incêndios é devida por todos os prédios onde funcionam estabelecimentos comerciais, industriais, ou similares, situados no município, pelo serviço de prevenção contra incêndios existentes, prestado ou à disposição dos contribuintes.


Art. 176. A taxa de prevenção contra incêndios será cobrada à razão de Cr$. 25- (vinte e cinco cruzeiros) anuais por metro quadrado de área ocupada pelo estabelecimento.


Art. 177. Nenhum lançamento de taxa de prevenção contra incêndio será por valor inferior ao lançado no exercício de 1966, por fôrça da Lei nº 1.371, de 24 de novembro de1965.


Art. 178. Sujeito passivo da taxa é o proprietário ou a emprêsa proprietária do estabelecimento comercial, industrial ou similar existente no Município.


Art. 179. O lançamento será feito e cobrado simultâneamente com a taxa de licença para localização de estabelecimento de produção, comércio, indústria e prestação de serviços.


CAPÍTULO V

TAXA DE CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS


Art. 180. A taxa de conservação de rodovias recai sôbre todos os imóveis rurais beneficiados direta ou potencialmente, com o serviço de conservação de estradas, sejam ditos imóveis marginais ou afastados das rodovias.


Art. 181. A taxa de Conservação de Rodovias é devida à razão de Cr$.0,20 anuais por metro quadrado da área do imóvel, arrecadada trimestralmente, quando o total anual ultrapasse a Cr$.10.000 (dez mil cruzeiros).


Art. 182. Nenhum lançamento da taxa de conservação de Rodovias poderá ser inferior, em 1967, ao lançamento feito para o mesmo imóvel em 1966, no que se refere a taxa de Conservação de Estradas de Rodagens.


Art. 183. Sujeito passivo da taxa é o proprietário do móvel rural situado no município, e servido pelo serviço de conservação de rodovias da Prefeitura.


CAPÍTULO VI

TAXA DE PAVIMENTAÇÃO


Art. 184. A taxa de pavimentação é destinada a aténder às despesas efetuadas com a execução dessas obras nas vias e logradouros públicos do Município.


Art. 185. A taxa será calculada de conformidade com o custo das obras, por metro quadrado, cabendo a cada proprietário de imóvel das vias beneficiadas com o serviço, o pagamento de suas contribuições como segue:


I - Para as obras executadas diretamente pela Prefeitura, na forma estipulada pela Lei nº 1.130, de 16/8/1963.


II - Para as obras executadas através de firmas particulares, por concorrência pública, pela forma da Lei nº 755, de 19/12/1960.


Art. 186. Sujeito passivo é o proprietário do imóvel beneficiado pelo serviço de pavimentação.


CAPÍTULO VII

TAXA DE COLOCAÇÃO DE GUIAS E SARJETAS


Art. 187. A taxa de colocação de guias e sarjetas é destinada a aténder às despesas efetuadas com a execução dessas obras nas vias e logradouros do município.


Art. 188. A taxa será calculada de conformidade com o custo das obras por metro linear, cabendo a cada proprietário de imóvel das vias beneficiadas com o serviço, o pagamento de suas contribuições de conformidade com o dispôsto na Lei nº 1.130, de 16 de agôsto de 1963.


Art. 189. Sujeito passivo da taxa é o proprietário do imóvel beneficiado com a obra de construção de guias e sarjetas.


TÍTULO II

PREÇOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS


CAPÍTULO I

PREÇOS DE CONSUMO DE ÁGUA


Art. 190. Todos os imóveis situados em vias e logradouros do Município servidos pela rêde de distribuição de água, são obrigados ao pagamento do preço de fornecimento respectivo.


Art. 191. O consumo de água nos prédios servidos pela rêde de distribuição existente no município, será cobrado da seguinte forma:


a) Enquanto não fôr concluida a construção da Estação de Tratamento de água e feitos os serviços de extensão da Rêde conforme contrato de financiamento firmado com o FUNDO NACIONAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, nos têrmos das Leis nº 1.356, de 6/10/1965 e nº 1.412, de 13/6/1966, o prêço será pelo mesmo valor do lançamento da taxa de consumo de água cobrado no exercício de 1966, para o mesmo contribuinte.


b) Logo que sejam concluidos os serviços e obras mencionados na alínea "a" dêste artigo, com a instalação do serviço medido, na base de Cr$.75 (setenta e cinco cruzeiros) por metro cúbico de fornecimento.


Parágrafo único. Fica estipulado o prêço mínimo de tarifa mensal, a vigorar já a partir do exercício de 1967, em CR$.1.714 (hum mil, setecentos e catorze cruzeiros) por domicílio servido pela rêde de distribuição.


Art. 192. A cobrança do prêço do fornecimento, constante das disposições do Art. 191, será feita em seis prestações bimestrais.


Art. 193. Sujeito passivo dêste prêço de consumo de água e o proprietário do imóvel servido pela rêde.


CAPÍTULO II

PREÇOS DE MANUTENÇÃO DE ESGÔTOS


Art. 194. Todos os imóveis situados em vias e logradouros do município, servidos pela rêde de Esgôtos da municipalidade, são obrigados ao pagamento do preço da manutenção da citada rêde.


Art. 195. A conservação e manutenção da rêde de esgôtos nos prédios servidos, será cobrada à razão de CR$.10(dez cruzeiros) mensais por metro quadrado, calculada sôbre a área quadrada do terreno edificado.


Art. 196. Nenhum lançamento do prêço de manutenção de esgôtos, em 1967, poderá ser inferior ao cobrado no exercício de 1966, sob o título de Taxa de Esgôtos, para o mesmo imóvel.


Art. 197. A cobrança do preço de manutenção de esgôtos será feita em seis parcelas bimestrais.


Art. 198. Sujeito passivo do preço de manutenção de esgôtos é o proprietário de imóvel servido pela rêde.


CAPÍTULO III

PREÇOS DE LIGAÇÕES DE ÁGUA E ESGÔTOS


Art. 199. Todos os serviços de ligações efetuados nas rêdes de água ou de esgôtos, e serviços correlatos, para aténder domicílios particulares, de qualquer natureza, estão sujeitos ao pagamento do preço correspondente.


Art. 200. Os preços de serviços de ligações de água e esgôtos, serão cobrados de conformidade com a tabela constante de Lei nº 1.382, de 23 de dezembro de 1965.


Art. 201. O pagamento do preço será antecipado à execução do serviço.


Art. 202. Sujeito passivo é o solicitante do serviço.


CAPÍTULO IV

PREÇOS DE SERVIÇOS DE MATADOURO


Art. 203. Todos os serviços de matadouro, executados no Matadouro Municipal, estão sujeitos ao pagamento do prêço correspondente.


Art. 204. Os preços dos serviços de matadouro serão fixados de conformidade com o disposto na Lei nº 1.249, de 1/7/1964.


Art. 205. O pagamento dos preços de serviços de matadouro será feito por ocasião da execução dos citados serviços.


Art. 206. Sujeito passivo do preço de serviços de matadouro é o solicitante.


TÍTULO IV

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA


Art. 207. A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo com limite total a despesa realizada e com limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, especialmente nos seguintes casos:


a) Abertura ou alargamento de ruas, parques campos de esportes, vias e logradouros públicos, inclusive estradas, túneis viadutos e pontes;


b) nivelamento,retificação, pavimentação, impermeabilização ou iluminações de vias e logradouros públicos, bem como a instalação de esgôtos pluviais ou sanitárias;


c) Proteção contra inundações saneamento em geral, drenagem, e retificações de cursos d’água.


d) canalização de água potável e instalação de rêde elétrica.


e) Aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriações para desenvolvimento paisagístico.


Art. 208. Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente deverá, publicar préviamente os seguintes elementos:


a) memorial descritivo do projeto;


b) orçamento do custo da obra;


c) determinação do fator de observação do benefício da valorização para tôda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;


d) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição.


e) delimitação da zona beneficiada;


f) fixar o prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados de qualquer dos elementos referidos nos itens anteriores.


§ 1 Por ocasião do respectivo lançamento cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integrarem o respectivo cálculo.


§ 2º Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos enumerados nos itens a a f, dêste artigo.


Art. 209. Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria, o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores, a qualquer título.


Art. 210. As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria, enquadrar-se-ão em 2 programas:-


I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração.


II - Extraordinária, quando referente a obra de menor interesse geral solicitada por, pelo menos, 2/3 dos proprietários interessados.


PARTE II

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 211. São pessoalmente responsáveis:


I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante existentes a data do título de transferências, salvo quando consta dêste prova de quitação, limitada esta responsábilidade nos casos de arrematação em hasta pública, no montante do respectivo prêço;


II - o espólio, pelos débitos do "de cujos", existentes à data da abertura de sucessão;


III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos do espólio existentes à data da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão legado ou meação;


IV - a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporadas, pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos.


Parágrafo único. O disposto no inciso IV aplica-se ao casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.


Art. 212. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, profissional, ou similar e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:


I - integralmente, se o aliente cessar a exploração do comércio, industria ou atividade;


II - subsidiàriamente com o alienante, se êste prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis mêses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.


Art. 213. Respondem solidàriamente com o contribuinte, nos casos em que não se possa exigir dêste o pagamento, dos tributos nos atos em que intervirem ou pelas omissões por que forem responsáveis:


I - os pais, pelos débitos dos filhos menores;


II - os tutores e curadores, pelos débitos dos seus tutelados ou curatélados;


III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos dêstes;


IV - O inventariante, pelos débitos do espólio;


V - o síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário;


VI - os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas, pelos débitos destas.


Art. 214. Considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o território dêste Município.


Art. 215. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos emitidos, por qualquer circunstância nas épocas próprias, bem como lançamentos complementares de outros viciados por irregularidade ou êrro de fato.


Parágrafo único. No caso dêste artigo, o débito decorrente do lançamento anterior, quando quitado, será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do lançamento complementar.


Art. 216. O Executivo atualizará, anualmente o valor monetário da base de calculo dos tributos, pelo último coeficiente aprovado, para o exercício anterior, pelo Conselho Nacional de Economia, para a correção de débitos fiscais.


Art. 217. Poderão ser lançados e cobrados em conjunto ou separadamente, o imposto Predial e Territorial Urbano, taxas de Conservação de Vias, Limpeza e Iluminação Pública, e os preços de Água e Esgôtos, nos prazos determinados, concedendo-se o desconto de 10% , quando o contribuinte liquidar o débito anual superior a dez mil cruzeiros, no vencimento da primeira prestação.


Parágrafo único. Não poderá o contribuinte efetuar o pagamento de uma prestação no prazo determinado, sem que haja pago a prestação anterior, bem como, os débitos o exercício, não poderão ser pagos, desde que haja dívida ativa, salvo se esta, estiver executada ou na dependência de processo administrativo.


Art. 218. Salvo disposição em contrário constante desta lei, o processo tributário administrativo do Município é regulado pela legislação municipal em vigor.


Art. 219. Os prazos para reclamações e recursos contra o lançamento de impostos e taxas e preços de serviços serão de 15 dias, a contar da data do recebimento do aviso ou da publicação do edital de vencimentos pela imprensa local.


Parágrafo único. Os recursos não terão efeito suspensivo.


Art. 220. Indeferida a reclamação no todo ou em parte, terá o contribuinte, quando se tratar de imposto, taxas ou preços de serviços, o prazo de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento sem qualquer acréscimo.


Art. 221. O executivo fica autorizado a celebrar convênios com o Estado, visando a tributação harmônica das operações mistas referidas nos artigos 53 e 71 § 2º da Lei Federal nº 5.712, de 25 de outubro de corrente ano.


Art. 222. O Executivo expedirá, dentro de trinta dias, o regulamento acaso necessário ao fiel cumprimento desta lei.


Art. 223. Revogam-se tôdas as isenções não constantes desta lei.


Art. 224. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.


ARMANDO PANNUNZIO

(Prefeito Municipal)

José Crespo Gonzales

(Secretário das finanças)

Publicada na Diretoria Administrativa, na data supra.

Ney Oliveira Fogaça

(Diretor Administrativo)