Reorganiza a estrutura administrativa do SAAE e dá outras providências.

Promulgação: 07/12/1990
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

LEI Nº 3.443, de 7 de dezembro de 1990.
(Revogada pela Lei nº 5.395/1997)

Reorganiza a estrutura administrativa do SAAE e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba, decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Para a execução dos serviços de água e de coleta de esgotos sanitário e industrial tratado, fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, entidade autárquica, criada pela lei municipal nº 1.390, de 31 de dezembro de 1965, reorganizado na forma desta lei e constituído dos seguintes órgãos:

I - Diretoria do SAAE (DS)
II - Assessoria Administrativa e Financeira (AF)
III- Assessoria de Operações (AO)
IV - Assessoria de Produção (AP)

Parágrafo 1º - À Diretoria do SAAE, administrada por um Diretor, diretamente subordinado ao Prefeito, compete:

a)- Assessorar o Chefe do Executivo em sua área de atuação;

b)- Exercer atividades de administração superior, no campo funcional da autarquia;

c)- Planejar, organizar, comandar, coordenar e controlar as atividades da autarquia, bem como providenciar os meios necessários para que as mesmas sejam realizadas, obedecendo ao plano global do governo;

d)- Emitir despachos decisórios;

e)- Revogar e/ou anular decisão proferida por seus subordinados, bem como avocar qualquer processo;

f)- Delegar aos subordinados matéria de sua competência, desde que conveniente;

g)- Elaborar relatórios ao Prefeito sobre as atividades da autarquia;

h)- Expedir atos, portarias e outros documentos necessários à coordenação e controle das atividades da autarquia, de acordo com as normas estabelecidas;

i)- Decidir sobre qualquer assunto de competência da autarquia, sem prejuízo do estabelecimento no item f;

j)- Receber citações, intimações e demais atos judiciais emanados de processos em que a autarquia seja parte.

Parágrafo 2º - A diretoria terá a seguinte estrutura:

I - Gabinete do Diretor
(compreende Secretária, Recepção e Assistente de Comunicação)

II - Assessoria Técnica (1)

III - Coordenadoria Jurídica

IV - Comissões
(Comissão Permanente de Licitações e Comissão de Loteamentos)

Artigo 2º - À Assessoria Administrativa e Financeira, administrada por um Assessor Técnico, diretamente subordinado ao Diretor do SAAE, compete gerenciar as atividades relacionadas com:

I - os recursos humanos e os serviços internos como zeladoria, horticultura, cozinha, vigilância, segurança do trabalho e medicina ocupacional;

II - a contabilidade, custos, programação orçamentária, as compras e licitações, a fiscalização e o atendimento aos usuários;

III - o cadastro de usuários, os lançamentos e o controle as contas, o processamento do pagamento das despesas e o controle da arrecadação da receita.

Parágrafo Único - A Assessoria Administrativa e Financeira terá a seguinte estrutura:

I - Gabinete da Assessoria

II - Área de Controle

a)- Setor de Contabilidade e Custos
b)- Setor de Fiscalização
c)- Setor de Compras
d)- Setor de Licitações
e)- Setor de Atendimento aos Usuários

III - Área de Receita

a)- Setor de Cadastro
b)- Setor de Lançamentos
c)- Setor de Controle das Contas
d)- Setor de Tesouraria

IV - Área de Recursos Humanos

a)- Setor de Pessoal
b)- Setor de Serviços Internos

Artigo 3º - À Assessoria de Operações, administrada por um Assessor Técnico, diretamente subordinado ao Diretor do SAAE, compete gerenciar as atividades relacionadas com:

I - os projetos de topografia, hidrometria, pitometria, hidrogeologia, planejamento e acompanhamento de obras;

II - a distribuição de água e recolhimento de esgotos, quanto a extensão de redes, ligações e manutenção;

III - o suporte operacional de manutenção, alvenaria, oficinas, transporte, pavimentação e almoxarifado central.

Parágrafo Único - A Assessoria de Operações terá a seguinte estrutura:

I - Gabinete da Assessoria
(compreende as comunicações por Rádio)

II - Área de Hidrogeologia

a)- Setor de Perfuração e Manutenção de Poços
b)- Setor de Alvenaria
c)- Setor de Pavimentação

III - Área de Projetos

a)- Setor de Topografia
b)- Setor de Hidrometria e Pitometria
c)- Setor de Planejamento e Acompanhamento de Obras

IV - Área de Água
(compreende área de Expediente)

a)- Setor de Extensão de Redes de Água
b)- Setor de Ligações de Água
c)- Setor de Manutenção de Redes de Água
d)- Setor de Distribuição de Água

V - Área de Esgotos
(compreende área de Expediente)

a)- Setor de Extensão de Redes de Esgoto
b)- Setor de Ligações de Esgoto
c)- Setor de Manutenção de Esgoto

VI - Área de Apoio

a)- Setor de Oficinas
b)- Setor de Transportes
c)- Setor de Almoxarifado

Artigo 4º - À Assessoria de Produção, administrada por um Assessor Técnico, diretamente subordinado ao Diretor do SAAE, compete gerenciar as atividades relacionadas com:
I - o tratamento, o controle da qualidade da água e a operação de reservatórios;

II - o tratamento e controle dos esgotos

III - a manutenção elétrica e mecânica.

Parágrafo único - A Assessoria de Produção terá a seguinte estrutura:

I - Gabinete da Assessoria

II - Área de Tratamento

a)- Setor de Controle de Operação de ETA
b)- Setor de Controle de Operação de ETE
c)- Setor de Operação de Reservatórios
d)- Setor de Controle de Qualidade

III - Área de Manutenção

a)- Setor de manutenção Elétrica
b)- Setor de Manutenção Mecânica

Artigo 5º - O SAAE, como entidade da Administração Indireta, fica submetido ao artigo 14, parágrafos 1 e 2 da Lei nº 3.134, de 27/10/89.

Artigo 6º - A Diretoria do SAAE terá uma Assessoria Técnica para viabilizar metas, programas e projetos ou efetuar planejamento em áreas em desenvolvimento.

Parágrafo 1º - Para lotar esta Assessoria Técnica e as Assessorias Técnicas de Operações, Administrativa e Financeira e de Produção, ficam criados 4 cargos de Assessores Técnicos, sempre nomeados em comissão pelo Prefeito Municipal, e com vencimentos iguais aos dos Assessores Técnicos criados pela Lei nº 3.134, de 27/10/89.

Parágrafo 2º - Por decreto do Executivo serão estabelecidos os campos de atividades e atribuições dos Assessores Técnicos.

Artigo 7º - Aos Chefes de Área, sem prejuízos de outras atribuições específicas fixadas em Lei, Decretos ou Ato Delegatório, compete, dentro do âmbito e especialidade de sua Área, a saber:

a) - Dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e orientar as atividades da Área, segundo diretrizes superiores;

b) - Referenciar medidas ao Diretor e/ou Assessor Técnico, de suas decisões nos assuntos correlatos à Área ou naqueles que lhe forem atribuídos;

c) - Organizar as unidades subordinadas;

d) - Programar a execução dos projetos e atividades atribuídas à Área dentro dos padrões de eficiência e de acordo com os critérios e princípios estabelecidos;

e) - Proferir despachos em processos atinentes a assuntos de sua Área de atuação;

f) - Delegar aos subordinados, funções de sua competência, desde que conveniente;

g) - Decidir sobre pedidos iniciais de particulares ou servidores, contendo reivindicações, apresentando reclamações, defesas, sugestões e demais mediadas do gênero, ou solicitando revisão de atos praticados pela Administração, em matéria de sua Área de atuação;

h) - Convocar e reunir, quando necessário, sob sua coordenação, os chefes de Setor e demais subordinados à Área;

i) - Controlar a freqüência, pontualidade, serviços externos e gastos do pessoal diretamente subordinado;

j) - Propor programas de treinamento da Área, bem como indicar os servidores da Área;

l) - Aprovar a escala de férias e indicar substituição dos servidores da Área;

m) Justificar as faltas aos serviços dos servidores da Área, na forma da legislação vigente;

n) Aplicar penas disciplinares aos subordinados na forma da legislação vigente;

o) Sugerir ao Diretor e/ou Assessor Técnico a instauração de sindicância ou inquéritos administrativos sobre irregularidades ocorridas na Área;

p) Elaborar relatórios ao Assessor Técnico sobre as atividades da Área;

q) Manter elevado o moral de seus subordinados e a cooperação entre os servidores;

r) Acelerar a eficiência e reduzir os custos operacionais dos projetos e atividades de responsabilidades da Área;

s) Coordenar e controlar o cumprimento às normas, rotinas e instruções emitidas e aprovadas pelas autoridades competentes;

Artigo 8º - Aos chefes de Setor do SAAE, além das atribuições legais e regulamentares previstas na legislação vigente, compete:

a) - Supervisionar, coordenar, controlar e orientar a execução das atividades que lhe são afetas e responder pelos encargos atribuídos;

b) - Distribuir as tarefas entre seus subordinados e supervisionar, controlar e orientar a sua execução de acordo com os padrões de qualidade, produtividade e custos ditados pelas normas, princípios e critérios estabelecidos;

c) - Informar ou emitir parecer nos processos que lhe tenham sido distribuídos pelo superior imediato e nos processos cujos assuntos se relacionam com as sua s atribuições;

d) - Cooperar com o superior imediato em assuntos técnicos e/ou administrativo de sua competência;

e) - Comunicar ao superior imediato quaisquer deficiências ou ocorrências relativas às atividades sob sua responsabilidade, bem como propor alternativas para solucioná-las;

f) - Promover reuniões periódicas de coordenação entre seus subordinados, ouvindo sugestões e discutindo assuntos diretamente ligados às atividades que lhe são afetas;

g) - Zelar pela disciplina nos locais de trabalho e propor a aplicação de penalidade, dentro de sua competência e de acordo com a legislação vigente;

h) - Prestar contas, a qualquer tempo, das atividades em execução ou executada pelo Setor;

i) - Fiscalizar a freqüência e a permanência dos subordinados e comunicar, periodicamente ao superior imediato, as faltas, atrasos e demais ocorrências relativas à Administração do Pessoal;

j) - Encaminhar, a quem de direito, propostas de promoção de servidores para deliberação dos órgãos competentes;

l) - Propor ao superior imediato a distribuição ou redistribuição de pessoal subordinado;

m) - Manter elevado o moral dos subordinados e a cooperação entre os servidores municipais;

n) Supervisionar, controlar e orientar as atividades de seus subordinados, com o objetivo de manter em bom estado de conservação os prédios, os equipamentos e as instalações sob a sua guarda e responsabilidade, solicitando os reparos necessários;

o) - Desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pela autoridade competente;

Parágrafo Único - A Coordenadoria Jurídica criada por esta Lei é equiparada a nível de Setor, atribuindo-se-lhe, no que couber, o que prevê este artigo, concomitantemente às atribuições que lhe sejam específicas.

Artigo 9º - Para dar suporte administrativo e operacional a presente lei, ficam criados os seguintes cargos em comissão, nomeados pelo Prefeito Municipal:

a) - 1 (um) cargo de Diretor do SAAE, com vencimentos, carga horária e condições de provimento iguais aos dos Secretários Municipais;

b) - 4 (quatro) cargos de Assessor Técnico com vencimentos, carga horária e condições de provimento iguais aos dos Assessores Técnicos da Prefeitura Municipal;

c) - 10 (dez) cargos de Chefe de Área, com vencimentos de Cr$ 141.564,00 (base de Outubro) e carga horária de 40 horas semanais;

d) 33 (trinta e três) cargos de Chefe Setor, com vencimentos de Cr$ 99.094,00 (base Outubro) e carga horária de 40 horas semanais ;

e) - 1 (hum) cargo de Coordenador Jurídico com vencimentos e carga horária iguais aos dos Chefes de Setor.

f) - Fica criado em cargo de Assistente de Comunicação com vencimentos iguais aos dos Assistentes de Comunicação da Prefeitura Municipal.

Artigo 10 - O Prefeito fica autorizado a remanejar as Áreas de uma para outra Assessorias e os Setores de uma para outra Área, adequando-lhes a denominação, mediante Decreto.

Artigo 11 - Enquanto não for implantado o Plano de Cargos e Carreira, fica o Prefeito Municipal autorizado a fixar, por decreto, o quadro dos servidores regidos pela legislação social, regulando-lhes todas as funções.

Artigo 12 - Os cargos de Diretor, de Assessores Técnicos e de Assistente de Comunicação não são exclusivos dos funcionários e ou servidores públicos municipais.

Parágrafo 1º - Todos os demais cargos de chefias, ou equiparados, quando vagos, serão preenchidos, em comissão, exclusivamente, por funcionários e/ou servidores públicos municipais.

Parágrafo 2º - Até 30 de junho de 1991, o Prefeito fica autorizado a nomear profissionais que não sejam dos quadros da Prefeitura e ou do SAAE.

Parágrafo 3º - Excepcionalmente, poderão ocupar cargos de chefias, em comissão no SAAE, funcionários do Estado, ou da União que, em decorrência de convênios ou similares, ou ainda através de comissionamento, sejam colocados à disposição da municipalidade.

Artigo 13 - As despesas com execução desta lei, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, ou remanejadas, ou suplementadas no necessário.

Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 7 de dezembro de 1990, 337º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Tiberany Ferraz dos Santos
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo