Dispõe sobre a taxa de fiscalização de instalação e de funcionamento e dá outras providências

Promulgação: 03/12/1990
Tipo: Lei Ordinária
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LEI Nº 3.444, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1990.


Dispõe sobre a taxa de fiscalização de instalação e de Funcionamento e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba, decreta e eu promulgo a seguinte lei:


CAPÍTULO I - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO


SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA


Art. 1º Fica instituída a Taxa de Fiscalização de Instalação e de Funcionamento que incide sobre o exercício por pessoa física ou jurídica de atividade comercial,industrial, imobiliária em geral, agropecuária e de prestação de serviços em geral, e será cobrada em decorrência das atividades municipais de fiscalização e de ocupação do solo urbano.


Parágrafo único. A taxa não incide nas hipóteses previstas na Constituição Federal, observado, sendo o caso, o disposto na legislação complementar.


Art. 2º A incidência e o pagamento da taxa independem:


I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;


II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;


III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;


IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;


V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;


VI - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;


VII - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.


Art. 3º Para efeito de incidência da taxa consideram-se estabelecimentos distintos:


I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;


II - Os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.


SEÇÃO II - DO SUJEITO PASSIVO


Art. 4º O contribuinte da taxa de Fiscalização de Localização de Instalação e de Funcionamento é a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício ou á prática de atos do poder público municipal em razão de localização, instalação ou funcionamento de atividades previstas no artigo 1º.


SEÇÃO III - DO CÁLCULO


Art. 5º A taxa será calculada em função da natureza da atividade, da área ocupada, do horário de funcionamento e pelo período indicado, com base nas tabelas que acompanha esta lei, levando em conta os períodos, critérios e alíquotas nela indicadas.


Parágrafo único. Na falta de especificação precisa da atividade, a taxa será calculada pela especificação que melhor caracterizar a atividade considerada e, se houver mais de uma, por aquela que conduzir ao maior valor. 


SEÇÃO IV - DO LACRAMENTO E INSCRIÇÃO


Art. 6º Ao requerer licença para instalação e funcionamento, o sujeito passivo fornecerá os elementos necessários à sua perfeita identificação, localização e caracterização da atividade a ser exercida, além de outras informações que venham a ser solicitadas. 


Art. 7º O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos ou locais de atividades, sendo obrigatória a indicação das diversas atividades exercidas num mesmo local.


Art. 8º A inscrição será efetuada antes do início da atividade e alterada pelo sujeito passivo dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ocorrência de fatos ou circunstâncias que impliquem sua modificação.


Parágrafo único. O poder público municipal poderá promover, de ofício, inscrição ou alterações cadastrais sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade.


Art. 9º A taxa será lançada anualmente, em nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes do cadastro municipal.


Parágrafo único. Nos casos em que a incidência não for anual, o sujeito passivo deverá calcular o valor da taxa, recolhendo-a na forma e prazos regulamentares, independentemente de prévia autorização.


Art. 10. O poder público municipal poderá efetuar o lançamento da taxa em conjunto ou separadamente com o de outras taxas ou de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.


SEÇÃO V - DA ARRECADAÇÃO


Art. 11. A taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento será paga na forma e prazos regulamentares, antes do início das atividades ou da prática de atos sujeitos à fiscalização municipal.


Parágrafo único. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento da taxa, nas épocas do seu vencimento, implicará na cobrança dos acréscimos regulamentares.


SEÇÃO VI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES


Art. 12. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento nos prazos estabelecidos, o pagamento a menor, ou a não retenção do tributo aos que obrigados, deixarem de efetuá-la, implicará na cobrança das seguintes multas incidentes sobre o valor da taxa:


I - 20% (vinte por cento) para recolhimento efetuado antes do início de ação fiscal;


II - 40% (quarenta por cento) para recolhimento efetuado após o início da ação fiscal ou através dela;


III - Em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento), ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento; contada como mês completo qualquer fração dele.


Art. 13. Para os casos de pagamento integral do valor da taxa devida ou do valor da autuação, será concedido um desconto de 50% (cinqüenta por cento) da multa se efetuado dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da confissão de débito ou da autuação.


Art. 14. As infrações às normas relativas à taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:


I - Infrações relativas a inscrição e alterações cadastrais:


a) Multa de 120 (cento e vinte) UFMS aos que deixarem de efetuar, na forma e prazo regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, quando a ação for apurada através de ação fiscal ou denunciada após o seu início;


b) Aos contribuintes que promoverem alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividade, quando ficarem evidenciadas não terem ocorrido as causas que ensejaram essas modificações cadastrais, aplica-se a multa de 100 (cem) UFMS.


Art. 15. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) do seu valor.


SEÇÃO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 16. O lançamento ou pagamento da taxa não importa no reconhecimento da regularidade da atividade.


Art. 17. O Alvará de Licença para Instalação e Funcionamento será conservado em local bem visível no estabelecimento.


Art. 18. O lançamento da taxa de que trata esta Lei será efetuado em até 8 (oito) parcelas, sendo que estas não serão inferiores a 10 (dez) UFMS.


Art. 19. Ficam revogados expressamente os artigos nºs 91 a 119 e 139 a 148 da Lei nº 1.444/66.


Art. 20 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Palácio dos Tropeiros, em 3 de dezembro de 1990, 337º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

Tiberany Ferraz dos Santos

Secretário dos Negócios Jurídicos

Leuvijildo Gonzales Filho

Secretário de Governo

Luiz Christiano Leite da Silva

Secretário de Planejamento e Administração Financeira

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo