Obriga os estabelecimentos que tenham escada rolante à afixação de informações, e dá outras providências.

Promulgação: 01/10/2013
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Comércio e Indústria

LEI Nº 10.580, DE 1º DE OUTUBRO DE 2013.


Obriga os estabelecimentos que tenham escada rolante à afixação de informações, e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 236/2013 – autoria do Vereador FERNANDO ALVES LISBOA DINI.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º  Em condomínios de edifícios residenciais, comerciais, prestação de serviços e outros estabelecimentos congêneres no município de Sorocaba, que possuírem escada rolante em funcionamento, será obrigatória a instalação de pedestal informativo, de no mínimo 1,80 (um metro e oitenta centímetros) de altura, confeccionado em forma retangular, contendo no mínimo, de forma clara e objetiva as seguintes informações:


I – o usuário deve manter seus pés afastados do rodapé e do espelho da escada rolante;


II – os cuidados para com roupas longas; chinelos; calçados de salto alto, cadarços desamarrados e solados emborrachados;


III – as crianças devem estar de mãos dadas com seus pais ou responsáveis;


IV – o perigo do uso da escada rolante por pessoas com mobilidade reduzida.


V – As placas a que se refere o art. 1º, deverão conter também inscrições em braille, para promover a acessibilidade à informação por pessoa com deficiência visual. (Acrescido pela Lei nº 12.246/2020)


Art. 2º  Fica proibido o uso da escada rolante por pessoas com criança no colo, cadeirante, ou carrinhos contendo crianças em seu interior.


Parágrafo único. Esta proibição não se aplica para as esteiras e rampas rolantes.


Art. 3º Esta Lei se aplica aos condomínios de edifícios residenciais, comerciais, de prestação de serviços e outros estabelecimentos congêneres no município de Sorocaba, cabendo a estes as seguintes providência:


I - pintura de faixa amarela, na largura mínima de cinco centímetros, ao lado do rodapé e espelho das escadas rolantes.


II - inspeção e revisão deverão ser feitas por empresas credenciadas no máximo de seis em seis meses, nos 10 (dez) primeiros dias de janeiro e de julho


III - certificado de inspeção e revisão deverá ser encaminhado à Prefeitura Municipal, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de sua assinatura.


IV – colocação de uma escova instalada nas laterais ao longo de toda a escada rolante, tampando a folga existente entre o degrau e as laterais da escada.


V - colocação de uma capa fixa e rígida ao longo do corrimão.


§ 1º Esta capa deverá ser colocada somente na entrada da escada rolante, se estendendo do piso e se finalizando ao final da curva superior, logo no começo da posição vertical do corrimão.


§ 2º Esta capa deverá vedar qualquer acesso ao movimento do corrimão, protegendo as crianças da força de tração e do atrito.


Art. 4º  Antes de ser expedido qualquer "auto de vistoria” ou “alvará de funcionamento” o setor competente da municipalidade fará vistoria para verificar as condições do local e o cumprimento integral dos dispositivos desta Lei.


Art. 5º  As normas dispostas nesta Lei não desobrigam seus responsáveis de outras condutas ou proibições determinadas por Leis Estaduais, Federais ou regras internacionais de segurança.


Parágrafo único. Aplicam-se os dispositivos desta Lei, para os casos de esteiras e rampas rolantes.


Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Lei, implicará em multa equivalente a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e será aplicada a cada trinta dias até que se atenda ao estabelecido.


Parágrafo único. Os proprietários e responsáveis dos estabelecimentos em funcionamento, descritos no caput do art. 3º, têm o prazo máximo de 06 (seis) meses para se adequar a esta Lei.


Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.


Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.


Art. 9º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta dias), a partir da data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros, em 1º de outubro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANESIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


TERMO DECLARATÓRIO:

A presente Lei nº 10.580, de 1º de outubro de 2013, foi afixada no átrio da Prefeitura Municipal de Sorocaba / Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.

Palácio dos Tropeiros, em 1º de outubro de 2013.

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.