Dispõe sobre a organização, funções, estrutura e regime disciplinar da Guarda Municipal de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 13/04/1994
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público

LEI Nº 4.519, DE 13 DE ABRIL DE 1994.

(Regulamentada pelo Decreto nº 20.136/2012nº 22.070/2015 e nº 22.192/2016) 


Dispõe sobre a organização, funções, estrutura e regime disciplinar da Guarda Municipal de Sorocaba e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei: 


TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO E FUNÇÕES

Art. 1º A Guarda Municipal de Sorocaba (GMS), corporação uniformizada e armada, que se rege pelos princípios da hierarquia e disciplina, cabe:

I – a proteção dos próprios municipais;

II – o apoio aos serviços municipais, e m especial os de polícia administrativa.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS:

Art. 2º No plano da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, a Guarda Municipal de Sorocaba integra a Secretaria de Governo, com os seguintes órgãos:

I – Comando Geral (CG);

a) Assessoria (ACG);

b) Departamento de Comunicação e Assistência Social (DCAS); (Revogado pela Lei nº 12.473/2021)

II – Comando de Agrupamento (CA);

III – Comando Regional (CR);

Art. 3º Ao Inspetor Comandante Geral compete:

I – Comandar a guarda municipal na parte técnica, operacional e administrativa;

II – Praticar todo e qualquer ato administrativo previsto no inciso anterior;

III – Aplicar penalidades de sua competência;

IV – Aplicar penalidades, com a homologação das autoridades superiores;

V – propor demissões;

VI – Exercer todas as atribuições cometidas aos Chefes de Divisão da Prefeitura Municipal de Sorocaba. (Vide art. 17 da Lei nº 3.134/89)

Art. 4º Ao Assessor do Comando Geral (AGC) compete:

I – Assessorar o Inspetor Comandante Geral;

II – Planejar, coordenar, controlar e executar tarefas específicas relativas à organização, controle e desenvolvimento administrativo, financeiro, de recursos humanos e materiais da Guarda Municipal;

III – Controlar toda documentação relativa a pessoal e material da Guarda Municipal;

IV – controlar material de consumo, o cartão de ponto, expedição de carteira científica, o alvará de funcionamento da Guarda Municipal, porte de armas e munição e as ocorrências atendidas;

V – encaminhar, mensalmente, estatística das ocorrências da Guarda Municipal ao Secretário de Governo;

Art. 5º A Chefia de Departamento de Comunicação e Assistência Social compete:

I – estabelecer o plano de comunicação social;

II – exercer ação normativa;

III - exercer funções de relações públicas;

IV - Formular pesquisas de opinião pública;

V - promover a integração da Guarda Municipal as atividades sociais;

VI – promover a assistência social aos membros da Guarda Municipal;

Art. 6º Ao Inspetor Comandante de Agrupamento compete:

I – representar ou substituir o Inspetor Comandante Geral em seus impedimentos;

II – planejar, fiscalizar e coordenar os serviços de policiamento;

III – cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;

IV – apurar faltas disciplinares, propor penalidades e sugerir a abertura de sindicância ou processos disciplinares;

V – ministrar instruções;

VI – organizar escalas de serviços e controlar a assiduidade e justificativas;

VII – regulamentar normas de serviços;

Art. 7º Ao Inspetor Comandante Regional compete:

Art. 7º Ao Inspetor Comandante Local compete: (Redação dada pela Lei nº 6.135/2000)

I – Comandar a Guarda Municipal no âmbito de sua região;

II – Substituir o Inspetor Comandante de Agrupamento nos seus impedimentos;

III – Organizar escala de férias dos membros da Guarda Municipal de sua região; 

III - Organizar escala de férias dos membros da Guarda Municipal sob sua coordenação; (Redação dada pela Lei nº 6.135/2000)

IV – Exercer todas as atribuições de competência do Inspetor Comandante de Agrupamento no âmbito de sua região.

CAPÍTULO II – DAS DEMAIS FUNÇÕES:

Art. 8º Poderá o Inspetor Comandante Geral, atribuir funções aos integrantes da GMS, cujas finalidades são:

I – Assistir o Comandante de Agrupamento;

II – Elaborar escala de serviço;

III – Fiscalizar as ocorrências;

IV – Praticar todos os atos administrativos no âmbito da Chefia de Agrupamento.

V – Responder pelo Comando da Guarda fora do expediente;

VI – Cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;

VII – manter a ordem e a disciplina;

VIII – elaborar relatórios informativos aos superiores;

IX – efetuar serviços de ronda;

X – Representar o Inspetor Comandante Geral em solenidades ou reuniões de serviço, quando designado; 

X - representar os cargos imediatamente superiores em solenidades ou reuniões de serviço, quando designado. (Redação dada pela Lei nº 6.135/2000)

XI - cumprir e fazer cumprir o RDGM; (Acrescido pela Lei nº 6.135/2000)

XII - promover a segurança da travessia de escolares nas vias públicas, através dos integrantes da Guarda Municipal; (Acrescido pela Lei nº 6.135/2000)

XIII - fazer com que os membros da Guarda Municipal permaneçam à Disposição da Corporação 24 horas, quando convocados; (Acrescido pela Lei nº 6.135/2000)

XIV - promover cursos internos ou de formação, ministrados pelos Círculos de Graduados, de Inspetores ou de Inspetores Superiores; (Acrescido pela Lei nº 6.135/2000)

XV - promover ações de fiscalização de trânsito. (Acrescido pela Lei nº 6.135/2000)

Art. 9º Compete ao Guarda Municipal de Primeira Classe:

Art. 9º Compete à Guarda Municipal de Primeira Classe: (Redação dada pela Lei nº 5.404/1997)

I – Atuar como encarregado de serviço, quando houver dois ou mais escalados em determinados eventos;

II – dar proteção na forma do art. 1º desta lei;

III – orientar a travessia de escolares nas vias públicas;

III - orientar e comandar o trânsito para Travessia de escolares nas vias públicas, priorizando as localizadas em frente às escolas, para o qual deverá receber treinamento e equipamentos necessários. (Redação dada pela Lei nº 5.404/1997)

III - orientar e comandar o trânsito para travessia de escolares nas vias públicas, priorizando as localizadas em frente às escolas, para o qual deverá receber treinamento e equipamento necessário. (Redação dada pela nº 6.135/2000)

IV – dar proteção a pé nos parques, praças, logradouros públicos, feiras, pronto-socorro, estações e terminais de transportes;

V – dar proteção motorizado em escolas e demais repartições públicas;

VI – o apoio à fiscalização municipal;

VII – o auxílio no encaminhamento de migrantes e mendicantes, acidentes, aos demais serviços públicos estaduais e federais.

CAPÍTULO III –DOS CARGOS:

Art. 10. Ficam criados no Quadro geral, Parte Permanente, Tabela I, cargos isolados de provimento em comissão, anexos à Lei Municipal nº 3.134, de 27 de outubro de 1989, os seguintes cargos:

I – um cargo de Inspetor Comandante Geral, com a súmula de atribuições prevista no Art. 3º desta lei, equiparado para efeito de jornada e vencimentos ao Assessor Técnico da Prefeitura Municipal;

II – um cargo de Inspetor Comandante de Agrupamento, com as atribuições previstas no Art. 6º desta Lei, equiparado para efeitos de jornada e vencimentos ao Chefe de Divisão da Prefeitura Municipal, a ser preenchido preferencialmente por Inspetor Comandante Regional da Carreira da Guarda Municipal de Sorocaba;

III – um cargo de Assistente do Comando Geral, com a súmula de atribuições prevista no Art. 4º desta Lei, com os vencimentos, de Guarda Municipal, de acordo com a graduação e de livre escolha do Inspetor Comandante Geral;

IV – um cargo de Chefe de Departamento de Comunicação a Assistência Social, com súmula de atribuições prevista no Art. 5º desta lei, equiparado para efeitos de jornada e vencimentos, ao Chefe de Seção da Prefeitura Municipal de Sorocaba, a ser preenchido por integrante dos Quadros da Prefeitura Municipal;

V – ficam criados cem cargos de Guarda Municipal de Segunda Classe, com jornada de trabalho de quarenta horas semanais e vencimentos de Cr$ 44.517,45 (base de janeiro/94) e súmula de atribuições prevista na Lei Municipal nº 3.802, de 4 de dezembro de 1991.

Art. 11. Fica criado um cargo de Procurador Jurídico Assistente / Sub-Procurador Consultivo, em anexo à Lei nº 3.134, de 27 de outubro de 1989, de provimento em comissão, dentre os servidores públicos lotados na Secretaria dos Negócios Jurídicos, a nível de Chefe de Divisão, com padrão de vencimentos, jornada de trabalho e súmula de atribuições definidos na citada lei, além da atribuição mencionada no parágrafo único deste artigo. (Nomenclatura alterada  a Lei nº 4.970/1995)

Parágrafo único. O Procurador Jurídico Assistente / Sub-Procurador Consultivo tem a atribuição de assessorar o Inspetor Comandante Geral nas questões jurídicas, subordinado a Secretaria dos Negócios Jurídicos. (Nomenclatura alterada  a Lei nº 4.970/1995)

Art. 12.O cargo de Guarda Municipal criado pela Lei nº 3.802, de 4 de dezembro de 1991, passa a denominar-se Guarda Municipal de Segunda Classe, mantida a quantidade de cargos, vencimentos, e mesma súmula de atribuições.

Parágrafo único. Além do contido na súmula de atribuições prevista neste artigo, compete ao Guarda Municipal de Segunda Classe:

- Executar, sob orientação, as tarefas relativas ao patrulhamento, motorizado ou não, e proteção nas vias, logradouros próprios, municipais e públicos em geral; executar ronda de patrulhamento nas escolas, repartições, praças e parques; orientar e comandar o trânsito para travessia de escolares nas vias públicas, priorizando as localizadas em frente às escolas, com os equipamentos necessários; dar instruções sobre educação no trânsito aos alunos das escolas municipais e conveniadas; promover a fiscalização da utilização adequada dos bens de domínio público; apoiar a fiscalização municipal; zelar pela segurança dos servidores e munícipes; zelar pelos bens municipais; atender e orientar o público em geral; policiar eventos municipais, bem como outras operações de apoio. (Acrescido pela Lei nº 6.135/2000)

Art. 13. Ficam criados cinquenta / cento e cinquenta e cinco cargos de Guarda Municipal de Primeira Classe, com jornada de trabalho de quarenta horas semanais e vencimento de Cr$ 50.933,91 (base janeiro/94), com a súmula de atribuições prevista no Art. 9º, desta lei. (Quantidade alterada pela Lei nº 6.135/2000)

Art. 14. Os cargos de Guarda Municipal Classe Especial, Guarda Classe Distinta, Sub-Inspetor e Inspetor, ficam mantidos em quantidade, súmula de atribuições e vencimentos, estabelecidos pela Lei nº 3.802, de 4 de dezembro de 1991, bem como ficam mantidos os critérios de posicionamento previstos na Lei nº 3.971, de 24 de julho de 1992.

Art. 15. Ficam criados dois cargos de Inspetor Comandante Regional, com jornada de trabalho d quarenta horas semanais e vencimento de Cr$ 106.768,10 (base janeiro/94) com a súmula de atribuições prevista no Art. 7º desta lei.

Art. 16. Os cargos Inspetor Comandante Regional, Inspetor, Sub-Inspetor, Classes Distintas, Classe Especial, Primeira Classe, Segunda Classe, e Aluno Guarda, todos de carreira, cumprirão o horário de trabalho alternado, com escalas pré-fixadas.

Art. 17. Fica concedida uma gratificação de 100,00% (cem por cento) aos ocupantes dos cargos mencionados no artigo anterior, a título de Regime Especial de Trabalho Policial da Guarda Municipal de Sorocaba (RETP), calculada sobre o padrão inicial do cargo respectivo.
Parágrafo único. O regime especial mencionado neste artigo, é concedido a todos os componentes da carreira, pela sujeição de prestação de serviços em condições especiais de segurança, cumprimento de horários alternados com plantões noturnos e atendimentos de urgência. 
(Art. 17 revogado pela Lei nº 9.572/2011)

TÍTULO III

DO PROVIMENTO DE CARGOS

CAPÍTULO I – DAS EXIGÊNCIAS:

Art. 18. No provimento dos cargos da Guarda Municipal de Sorocaba serão exigidos os seguintes requisitos:

I – ser brasileiro;

II – possuir altura mínima de 1,68 m para homens e 1,65 m para mulheres; 

II - possuir altura mínima de 1,65m para homens e 1,59m para mulheres; (Redação dada pela Lei nº 5.778/1998)

III – estar em gozo dos direitos políticos;

IV – não possuir antecedentes criminais;

V – estar quites com o serviço militar;

VI – ser aprovado nos exames de aptidão física;

VII – ser aprovado nos exames de saúde;

VIII – ter concluído o primeiro grau ou equivalente;

VIII – ter concluído o ensino médio; (Redação dada pela Lei nº 11.584/2017)

IX – aprovação em concurso público na forma do Art. 37 da Constituição Federal;

X - possuir Carteira Nacional de Habilitação expedida pelo órgão oficial. (Acrescido pela Lei nº 12.011/2019)

Art. 19. Observada a ordem de classificação, os candidatos, em número equivalente ao cargos vagos, serão matriculados no curso de formação específica, e serão denominados de alunos guarda;

Art. 20. Os candidatos referidos no artigo anterior, serão admitidos, em caráter excepcional e transitório para a formação técnico-profissional.

§ 1º A admissão de que trata este artigo far-se-á com retribuição do salário base, acrescido do RETB.

§ 2º Sendo funcionário ou servidor, o candidato matriculado ficará afastado do seu cargo ou função, até o término do curso;

§ 3º É facultado ao funcionário ou servidor, afastado nos termos do parágrafo anterior, optar pela retribuição prevista no § 1º.

Art. 21. O candidato terá sua matrícula cancelada e dispensado no curso de formação, nas hipóteses em que:

I – não atinja o mínimo de freqüência estabelecida para o curso;

II – não revele aproveitamento no curso;

III – não tenha conduta irrepreensível na vida pública ou privada;

Art. 22. O curso de formação será regulamentado por decreto do Executivo.

Art. 23. Homologado o concurso, serão nomeados os candidatos aprovados, expedindo-se-lhes certificados dos quais constará a média final.

Art. 24. A nomeação obedecerá a ordem de classificados no concurso.

Art. 25. Aplicam-se à Guarda Municipal todas as demais normas e regulamentações atinentes aos servidores municipais que não conflitem com o disposto nesta Lei, em especial os direitos previstos na Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991.

TÍTULO IV

DO UNIFORME

Art. 26. É obrigatório o uso de uniforme pelos componentes da Guarda Municipal, quando em serviço.

Art. 27. A cor, uso, insígnias e demais modelos relativos ao uniforme serão regulamentados por decreto do Poder Executivo.

TÍTULO V

DA CARREIRA E DAS PROMOÇÕES

CAPÍTULO I – DA CARREIRA:

Art. 28. A Guarda Municipal é composta da seguinte carreira:

I – Inspetor Comandante Regional;

II – Inspetor;

III – Sub-Inspetor;

IV – Guarda Municipal Classe Distinta;

V – Guarda Municipal Classe Especial;

VI – Guarda Municipal de Primeira Classe;

VII – Guarda Municipal de Segunda Classe;

VIII – Aluno Guarda;

Art. 29. Para efeitos hierárquicos, a Guarda Municipal é composta de círculos, formados pelos seguintes cargos:

I – Círculo de Inspetores Superiores:

a)Inspetor Comandante Geral;

b)Inspetor Comandante de Agrupamento;

c)Inspetor Comandante Regional.

II – Círculo de Inspetores:

a)Inspetor;

b)Sub-Inspetor.

III – Círculo de Graduados:

a)Guarda Municipal Classe Distinta;

b)Guarda Municipal Classe Especial;

IV – Círculo de Guardas:

a)Guarda Municipal de Primeira Classe;

b)Guarda Municipal de Segunda Classe;

c)Aluno Guarda.

CAPÍTULO II – DAS PROMOÇÕES:

Art. 30. A evolução funcional por acesso, será promovida por Comissão de concursos da Prefeitura Municipal, com a participação de representantes da Guarda Municipal, á classe imediatamente superior, e sempre que abrirem vagas em qualquer das classes, homologadas pelo Prefeito.

Art. 30. As promoções serão providas às classes imediatamente superiores e sempre que abrirem vagas, em processo homologado pelo Prefeito. (Redação dada pela Lei nº 10.991/2014)

Art. 31.- Os critérios para a promoção na carreira da Guarda Municipal serão estabelecidos através de provas de acesso e cursos próprios, para o exercício do cargo correspondente, devendo o guarda estar classificado, no mínimo, no bom comportamento.

Art. 31. Os critérios para a promoção na carreira da Guarda Municipal serão estabelecidos por concurso de acesso, através de provas e títulos ou cursos próprios, para o exercício do cargo correspondente, devendo o guarda estar classificado, no mínimo, no bom comportamento. (Redação dada pela Lei nº 6.135/2000)

Art. 31. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento. (Redação dada pela Lei nº 10.991/2014)

Art. 32. Os Sub-Inspetores terão seus direitos assegurados à promoção ao cargo de Inspetor, pelo critério de antigüidade, independente de prova de acesso.

Art. 32.  O critério de antiguidade considerará a data de investidura dos candidatos no cargo em que se encontram na data de abertura do processo de promoção, sendo melhor pontuados os mais antigos. (Redação dada pela Lei nº 10.991/2014)

Art. 33. O Guarda municipal de Segunda Classe será promovido para a Primeira Classe, mediante concurso, sendo cinquenta por cento das vagas oferecidas preenchidas pela classificação e as restantes cinquenta por cento, pelo critério de antigüidade. (Vide Art. 9º da Lei nº 6.135/2000)

Art. 33.  O critério de merecimento considerará o bom comportamento, a assiduidade e a conclusão com aproveitamento em cursos de qualificação havidos pelos candidatos, desde a data da promoção anterior. (Redação dada pela Lei nº 10.991/2014)

Art. 33. O critério de merecimento considerará o bom comportamento, a assiduidade, a conclusão com aproveitamento em cursos de qualificação havidos pelos candidatos e a escolaridade desde a data da promoção anterior. (Redação dada pela Lei nº 11.235/2014)

Art. 34. Na hipótese de empate na prova de acesso, prevalecerá o critério de antigüidade para o desempate.

Art. 34. Em cada processo de promoção, um terço das vagas disponíveis serão definidas pelo critério de antiguidade, e dois terços pelo critério de merecimento. (Redação dada pela Lei nº 10.991/2014)

§ 1º Os cargos de Guarda Civil de 1ª Classe que se encontrem em vacância até a data da publicação desta Lei, e os que vierem ocorrer em decorrência de Processo Administrativo originário anterior a publicação desta Lei, retroagirão e deverão ser imediatamente preenchidas as vagas existentes conforme listagem e nos moldes do concurso anterior, por antiguidade e merecimento. (Acrescido pela Lei nº 11.235/2014)

§ 2º Os cargos da Guarda Civil que vierem a ficar vagos por motivo de aprovação no mesmo concurso a cargos superiores, deverão ser preenchidos pela ordem de classificação. (Acrescido pela Lei nº 11.235/2014)

Art. 35. Os integrantes da Guarda Municipal poderão ser promovidos por ato de bravura.

§ 1º - Na promoção referida neste artigo dever-se-á observar o seguinte:

I – entende-se por bravura, o ato de rara excepcionalidade que caracterize a prática de atitudes que extrapolem o cumprimento do dever;

II – compete à Comissão de promoção analisar o ato de bravura emitindo parecer, que deverá ser homologado pelo Senhor Prefeito;

III – a Comissão de promoção será designada pelo Comando Geral e será composta de Inspetores e Graduados da Guarda.

§ 2º As promoções por bravura independem da existência de vagas, podendo ser concedida “post-mortem”.

Art. 35. Em casos de empate, será promovido o servidor mais antigo na função. (Redação dada pela Lei nº 11.024/2014)

Parágrafo único. Persistindo o empate, a promoção será do servidor mais idoso. (Redação dada pela Lei nº 11.024/2014)

Art. 36. O interstício das promoções será:

I – de 365 dias para as promoções até Guarda Municipal Classe Distinta;

II – de 730 dias para as promoções de Sub-Inspetor, Inspetor e Inspetor Comandante Regional.

Art. 36. Atos de bravura não serão considerados para os processos de promoção, mas serão reconhecidos e homenageados, anualmente, em cerimônia específica. (Redação dada pela Lei nº 10.991/2014)

§ 1º Aquele que teve reconhecido ato de bravura terá insígnia específica em seu uniforme. (Redação dada pela Lei nº 10.991/2014)

§ 2º Será concedida Medalha de Mérito por ato de bravura, em ato público, em homenagem aquele que por sua ação teve reconhecimento oficial do ato de bravura como definido nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.991/2014)

Art. 37. As provas serão sempre escritas, facultada a revisão. 

Art. 37. Entender-se-á por ato de bravura os atos que extrapolem o cumprimento dos deveres, propostos pelo Comandante Geral e homologados por Comissão especialmente designada para essa finalidade. (Redação dada pela Lei nº 10.991/2014)

Art. 38. Para o acesso às classes de Sub-Inspetor e Inspetor, o candidato deverá ser portador do curso de segundo grau completo; 

Art. 38.  Não haverá promoções pós aposentadoria e “post mortem”. (Redação dada pela Lei nº 10.991/2014)

Art. 39. Fica estabelecido preferencialmente o dia 15 de agosto de cada ano, a data de promoção para todas as classes.

(Artigo 1º ao artigo 39 revogados pela Lei nº 12.499/20022)


TÍTULO VI

DO REGIME DISCIPLINAR


CAPÍTULO I – DOS DEVERES


Art. 40. São deveres dos componentes da guarda Municipal:


I – ser assíduo e pontual;


II – ser leal às instituições;


III – cumprir as normas legais e regulamentares;


IV – zelar pelos bens municipais;


V – informar incontinente toda e qualquer alteração de endereço da residência e número de telefone, se houver;


VI – prestar informações corretas ou encaminhar o solicitante a quem possa prestá-las;


VII – comunicar o endereço onde possa ser encontrado, quando dos afastamentos regulamentares;


VIII – proceder na vida pública e particular de modo a dignificar a função de guarda municipal;


IX – residir em Sorocaba ou onde autorizado;


X – freqüentar, com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais, cursos instituídos pela guarda municipal ou pelo poder público municipal;


XI – ser leal com os companheiros de trabalho e com eles cooperar e manter espírito de solidariedade;


XII – estar em dia com as normas de interesse da Guarda Municipal;


XIII – manter discrição sobre os assuntos da Guarda Municipal;


CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS GERAIS:


Art. 41. São princípios que devem ser observados na aplicação da disciplina e hierarquia da Guarda Municipal:


I – o voluntário cumprimento do dever de seus integrantes;


II – a pronta obediência as ordens superiores;


III – a observância das prescrições regulamentares e legais;


IV – a correção de atitudes;


V – a colaboração espontânea coletiva e a eficiência da instituição;


VI – considera-se hierarquia, o vínculo que une os integrantes das diversas classes de carreira da guarda Municipal, subordinado os de uma aos de outra e estabelecendo uma escala pela qual sob este aspecto são uns em relação aos outros superiores e subordinados;


VII – é conferido à hierarquia, o poder que tem o superior de dar ordens, de fiscalizar e de rever decisões em relação aos subordinados; a quem ela impõe o dever de obediência;


Art. 42. O princípio da subordinação rege todos os graus de hierarquia da seguinte forma:


I – em igualdade de classe terá precedência hierárquica aquele que tiver mais tempo na graduação;


II – quando a antigüidade da graduação for a mesma, prevalece a ordem de classificação do concurso;


Art. 43. São superiores hierárquicos, ainda que não pertencentes a nenhuma classe de carreira, os seguintes:


I – O Prefeito Municipal;


II - O Secretário a que estiver subordinada a Guarda Municipal de Sorocaba;


III – O Inspetor Comandante Geral;


IV – O Inspetor Comandante de Agrupamento.


CAPÍTULO III – DA APLICAÇÃO DA LEI:


Art. 44. Esta lei aplica-se a todos os componentes da Guarda Municipal ainda que trajados civilmente, e onde quer que exerçam suas atividades.


CAPÍTULO IV – DA PROIBIÇÃO DO USO DE UNIFORME:


Art. 45. É facultado ao Inspetor Comandante Geral, proibir o uso do uniforme ou armamento aos integrantes da Guarda, inclusive sua apreensão, nas seguintes hipóteses:


I – quando ocorrer o afastamento disciplinar, pelo prazo do afastamento;


II – quando praticadas atividades consideradas incompatíveis com a função de Guarda Municipal;


III – quando houver indisciplina contumaz;


IV – quando ocorrer a prática de incontinência pública e escandalosa;


V – quando ocorrer embriaguez habitual e a prática reiterada de jogos ilícitos.


CAPÍTULO V – DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES:


Art. 46. Transgressão disciplinar é toda violação dos deveres do Guarda Municipal e dos preceitos de civilidade, de probidade e das normas morais.


Art. 47. Considera-se transgressão disciplinar:


I – toda ação ou omissão que atente contra os regulamentos, leis, ordens de serviço, emanadas dos superiores hierárquicos ou autoridades competentes;


II – toda ação ou omissão que atente contra o decoro, preceitos sociais, normas de moral e de subordinação.


Art. 48. As transgressões segundo sua intensidade são classificadas em:


I – leve – aquela a que se comina pena de advertência ou repreensão;


II – média – aquela a que se comina pena de suspensão de até dez dias;


III – grave – aquela a que se comina pena de suspensão acima de dez dias ou demissão.


CAPÍTULO VI – DAS PENALIDADES


Art. 49. São penas disciplinares:


I – Advertência;


II – Repreensão;


III – Suspensão;


IV - Demissão;


V – Demissão a bem do serviço público;


Art. 50. A pena de advertência será verbal e não se dará publicidade, sendo apenas anotada no prontuário;


Art. 51. As penas previstas no Art. 49, incisos II, III, IV e V serão divulgadas no Boletim Interno da Guarda Municipal, após a publicação na imprensa oficial.


Seção I – Da Repreensão:


Art. 52. Aplica-se a pena de repreensão as seguintes transgressões:


I – Deixar de apresentar-se ao superior hierárquico estando em serviço, e quando na sede na Guarda Municipal, ao Inspetor de Plantão ou ao superior hierárquico que se encontrar no local;


II – omitir ou retardar comunicação de mudança de endereço;


III – omitir em talão de ocorrência ou em qualquer outro documento, dados indispensáveis para o esclarecimento do fato;


IV – usar equipamentos ou uniforme que não seja o regulamentar, bem como comparecer ao serviço com o uniforme diverso daquele que tenha sido designado ou sem todos os equipamentos obrigatórios;


V – apresentar-se para o serviço com atraso;


VI – deixar de se apresentar à sede da Guarda Municipal quando convocado, ainda que fora do horário de serviço;


VII – deixar de verificar com antecedência necessária a escala de serviço;


VIII – apresentar-se nas formaturas diárias ou em público:


a)com costeleta, barbas ou cabelos crescidos, bigode ou unhas desproporcionais;

b)com uniforme em desalinho ou desasseado, bem como portando nos bolsos ou cinto, volume que prejudique a estética;

c)com cesta, sacola ou volumes avantajados;

d)com a arma sem a devida manutenção.


IX – retirar sem a permissão, documentos, livros ou objetos existentes na repartição ou local de trabalho;


X – promover a subscrição em benefício de sociedade ou pessoa, sem a autorização do Inspetor Comandante Geral da Guarda Municipal;


XI – deixar de comunicar o superior hierárquico execução de ordem recebida;


XII – usar linguagem imoderada ou revelar indiscrição em linguagem falada ou escrita;


XIII – permitir ou usar o aparelho telefônico da corporação ou do posto de trabalho para conversas particulares ou sem a devida autorização;


XIV – não Ter o devido cuidado no manuseio da arma sob sua responsabilidade;


XV – deixar de comunicar a quem de direito, transgressão disciplinar praticada por integrante da Guarda Municipal;


XVI – deixar de trazer consigo a credencial da Guarda Municipal e a carteira de identidade;


XVII – portar ostensivamente armas ou instrumento ofensivo, não estando a serviço que não seja de sua alçada;


XVIII – usar de termos descortês para com subordinado ou da mesma classe, ou qualquer pessoa;


XIX – procurar resolver assuntos referentes à disciplina ou a serviço que não seja de sua alçada;


XX – alegar ignorância ou desconhecimento de ordens divulgadas ou registradas em livro de comunicação disciplinar, bem como das normas gerais e ação;


XXI – comportar-se indevidamente em lugar e ocasião em que seja exigido o silêncio ou portar-se de forma inconveniente em solenidades ou reuniões sociais;


XXII – deixar de apresentar-se ao mais graduado e saudar os demais, quando em solenidades internas ou externas;


XXIII – entrar, sem necessidade, em qualquer estabelecimento comercial ou não, estando em serviço;


XXIV.– viajar sentando, estando uniformizado, em veículo de transporte coletivo, estando em pé, senhores idosos, grávidas ou portando crianças de colo, enfermos ou pessoas portadoras de defeito físico;


XXV – apresentar comunicação, representação ou queixa destituída de fundamento ou desprovida das prescrições regulamentares;


XXVI – atender ao público com preferência pessoal;


XXVII – deixar de comunicar ao superior imediato, em tempo oportuno:


a)as ordens que tiver recebido sobre pessoal ou material;

b)as ocorrências policiais;

c)estragos ou extravios de qualquer bem da Guarda Municipal sob sua responsabilidade;

d)os recados telefônicos;

e)o seu envolvimento em processos criminais ou civis;


XXVIII – Fumar:


a)no atendimento de ocorrências, especialmente no transporte de senhoras, idosos e crianças;

b)sem permissão, em presença de superiores hierárquicos ou autoridades em geral;

c)em local proibido;

d)em formaturas.


XXIX – tratar de assuntos particulares durante o serviço, sem a devida autorização;


XXX – faltar com o devido respeito às autoridades de qualquer natureza;


XXXI – retirar-se da presença do superior hierárquico, sem pedir a necessária licença;


XXXII – permitir a permanência de pessoas estranhas ao serviço, m local que isso seja proibido;


XXXIII – ponderar ordens ou orientações de qualquer natureza, utilizando o sistema de rádio;


XXXIV – imiscuir-se em assuntos que não seja de sua competência;


XXXV – interceder pela liberdade de pessoa detida;


XXXVI – deixar-se de apresentar no tempo determinado:


a)a autoridade competente, no caso de requisição para prestar declarações ou depoimento;

b)no local determinado por superior hierárquico, em ordem legal;


XXXVII – concorrer para a discórdia ou desavença entre os componentes da guarda;


XXXVIII – infringir as regras de trânsito, sem a absoluta necessidade de serviço;


XXXIX – deixar de atender justa reclamação de subordinado ou impedi-lo de encaminhar a autoridade competente superior, sempre que a intervenção desta se torne indispensável;


XL – deixar, como guarda, de prestar as informações que lhe competirem ou forem de seu conhecimento;


XLI - deixar de manter em dia seus assentamentos individuais e de fornecer dados sobre sua situação familiar para os órgãos competentes;


XLII – sentar-se estando uniformizado, salvo quando pela sua natureza e circunstância seja admissível;


XLIII – deixar de fazer continência a superior hierárquico ou prestar-lhe os sinais de consideração e respeito;


XLIV – deixar de corresponder ao cumprimento de seu subordinado;


XLV – dirigir-se ou referir-se a superior do modo inadequado ou desrespeitoso;


XLVI – não ter o devido zelo com qualquer material que lhe seja confiado;


XLVII – dirigir ou recorrer em assunto de serviço a pessoas, órgão ou autoridade superior sem interveniência daquele a quem estiver diretamente subordinado;


XLVIII – criticar ato praticado por superior hierárquico;


XLIX – deixar de punir o transgressor da disciplina;


L – deixar propositalmente de atender rádio, telefone ou outro aparelho de comunicação;


LI – permanecer ou andar em logradouros públicos uniformizado, quando de folga;


LII – simular moléstia para obter dispensa do serviço, licença ou qualquer outra vantagem, desde que comprovada mediante apresentação de documento médico;


LIII – utilizar-se ou permitir o uso de veículo oficial para uso particular;


LIV – tirar o uniforme ou desequipar-se para deixar o posto de serviço antes do horário regulamentar ou de ser devidamente substituído;


LV – deixar de prestar auxílio de ordem profissional a colegas de classe ou subordinado, sem qualquer motivo;


LVI – rasurar qualquer impresso ou documento oficial de modo a causar embaraço ao serviço;


LVII – atrasar sem motivo justificado:


a)a entrega de objetos achados ou apreendidos;

b)a prestação de contas de pagamento;

c)o encaminhamento de informações, comunicações ou documentos;


LVIII – apresentar-se em público com o uniforme decomposto ou sem cobertura;


Art. 53. A pena de repreensão será aplicada por escrito, devendo ser homologada pelo Secretário a que esta subordinado a Guarda Municipal, com registro na vida funcional, salvo o disposto no Art. 74.


Parágrafo único. À primeira reincidência em transgressão prevista neste artigo comina-se pena de suspensão de um dia à Segunda, de cinco dias, à terceira, de dez dias e assim sucessivamente, elevando-se de cinco em cinco dias até o máximo de vinte dias, respeitando-se sempre as circunstâncias atenuantes e agravantes.


Seção II – Da Suspensão


Art. 54. As transgressões a que se comina pena de suspensão, em ordem progressiva de sua gravidade, classificam-se em cinco grupos, a saber:


I – primeiro grupo – dois dias;


II – segundo grupo – cinco dias;


III – terceiro grupo – dez dias;


IV – quarto grupo – quinze dias;


V – quinto grupo – cinte dias.


Art. 55. São transgressões do primeiro grupo:


I – deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou atos de subordinados que agirem em cumprimento de ordem sua;


II – dirigir veículos de forma imprudente e sem habilitação;


III – revelar falta de compostura por atitude ou gesto, estando uniformizado;


IV – esquivar de satisfazer compromisso pecuniário ou de ordem moral ou então, assumir compromisso superior as suas posses;


V – entrar uniformizado, não estando em serviço, em locais que pela localização, freqüência, finalidades ou práticas habituais possam comprometer a austeridade e bom nome da classe;


VI – deixar de revistar pessoa que haja detido, imediatamente após a detenção;


VII – dormir durante a jornada de trabalho;


VIII – maltratar pessoas sob sua custódia;


IX – resolver assuntos referentes à disciplina que não seja de sua competência;


X – afastar-se do posto de vigilância ou de qualquer lugar em que deva estar por força de ordem, de modo a perdê-lo de vista;


XI – deixar de comunicar ao seu superior hierárquico, faltas graves ou crimes que venha a ter conhecimento, ou induzi-lo a erro ou engano, mediante informação inexata;


XII – deixar de prestar auxílio que estiver a seu alcance para manutenção ou estabelecimento da ordem pública;


XIII – aproveitar-se de material da Guarda Municipal para uso participar;


XIV – ingerir bebidas alcoólicas estando uniformizado;


XV – introduzir ou tentar introduzir bebidas alcoólicas em dependência da Guarda ou em repartições públicas;


XVI – permutar serviço sem permissão;


XVII – negar-se a receber uniforme e objetos que lhe sejam destinados, regularmente ou que devam ficar em seu poder;


XVIII – solicitar a interferência de pessoas estranhas à Guarda Municipal, a fim de obter para si ou para outrem, qualquer vantagem ou benefício;


XIX – ser desidioso intencionalmente ou por falta de atenção;


XX – usar armas sem as devidas cautelas ou de forma desnecessária;


XXI – faltar com a verdade;


XXII – fornecer notícias a empresas sobre serviço policial que atender ou que tenha conhecimento, salvo se autorizado;


XXIII – deixar de comunicar a superior ou à autoridade competente, qualquer informação que tiver sobre perturbação da ordem pública;


XXIV – provocar, tomar parte ou aceitar discussão acerca de política partidária, religião ou esporte, estando uniformizado;


XXV – formular representação ou queixa destituída de fundamento;


XXVI – divulgar decisão, despacho, ordem ou informação, antes de publicados;


XXVII – aconselhar para que não seja cumprida ordem legal ou retardar a sua execução;


XXVIII – ofender colegas com palavras ou gestos;


XXIX – exercer atividade incompatível com a função de Guarda Municipal;


XXX – valer-se de sua qualidade de Guarda Municipal para perseguir desafeto;


XXXI – andar ou permanecer em logradouros públicos de zona suspeita ou de má freqüência;


XXXII – deixar de entregar à entidade competente até o término do serviço, de objeto achado que lhe venha às mãos em razão da função;


XXXIII – abandonar viatura deixando detidos ou pessoas estranhas ao serviço em seu interior;


XXXIV – dirigir viatura da corporação, sem estar devidamente escalado para tal fim;


XXXV – faltar ao serviço sem justa causa;


Art. 56. Na hipótese de reincidência das transgressões mencionadas no artigo anterior, a pena de suspensão será aumentada da seguinte forma:


I – primeira reincidência – cinco dias;


II – segunda reincidência – dez dias;


III – terceira reincidência – quinze dias;


IV – quarta reincidência – vinte dias;


V – quinta reincidência – demissão;


Art. 57. São transgressões do segundo grupo:


I – procurar a parte interessada, no caso de furto ou objeto achado, mantendo com a mesma, entendimento que ponha em dúvida a sua honestidade funcional;


II – emprestar a pessoa estranha à Guarda Municipal, carteira funcional, distintivo, peça de uniforme, equipamento ou qualquer material pertencente à corporação sem permissão do superior;


III – deixar abandonado posto de vigilância, seja por não assumi-lo ou por abandoná-lo definitivamente;


IV – apresentar-se uniformizado quando proibido;


V – espalhar notícias falsas em prejuízo da ordem, da disciplina ou do bom nome da corporação;


VI – apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, mesmo trajado civilmente;


VII – usar de linguagem ofensiva ou injuriosa em requerimento, comunicação, informação ou ato semelhante;


VIII – praticar, na vida privada, qualquer ato que provoque escândalo público;


IX – deixar extraviar, deteriorar ou estragar, material da Guarda Municipal, sob sua responsabilidade direta;


X – fazer em serviço, propaganda política partidária ou em dependência da Guarda Municipal;


XI – vender a integridade da corporação, peça de uniforme que haja recebido para uso próprio;


XII – utilizar-se do anonimato;


XIII – soltar preso ou detido, sem ordem da autoridade competente;


XIV – entrar ou permanecer em comitê político ou particular de comícios, estando uniformizado;


Art. 58. Na hipótese de reincidência das transgressões mencionadas no artigo anterior, a pena de suspensão será aumentada da seguinte forma:


I – primeira reincidência – dez dias;


II – segunda reincidência – quinze dias;


III – terceira reincidência – vinte dias;


IV – quarta reincidência – demissão.


Art. 59. São transgressões do terceiro grupo:


I - introduzir ou distribuir, ou tentar fazê-lo em dependência da Guarda Municipal ou em lugar público, estampas, publicações ou jornais que atentem contra a disciplina ou a moral;


II – dar, alugar, oferecer a penhor ou vender peças do uniforme ou equipamento;


III – ofender qualquer do povo ou subordinado com palavras e gestos;


IV – deixar de providenciar ou deixar de garantir a integridade física das pessoas que prender ou deter;


V – vender arma ou munição a particular ou servir de intermediário;


VI – retirar-se do local em que se encontrar por determinação de superior hierárquico;


Art. 60. Na hipótese de reincidência das transgressões mencionadas no artigo anterior, a pena de suspensão será aumentada da seguinte forma:


I – primeira reincidência – quinze dias;


II – Segunda reincidência – vinte dias;


III – terceira reincidência – demissão.


Art. 61. São transgressões do quarto grupo:


I – promover desordem;


II – subtrair em benefício próprio ou de outrem documento do interesse da administração pública;


III – praticar violência em exercício de suas atribuições;


IV – disparar arma por descuido ou sem necessidade;


V – ofender superiores hierárquicos com palavras ou gestos;


VI – tomar parte em reunião que tenha por finalidade a agitação social;


VII – agredir companheiro de igual classe;


VIII – recusar-se a auxiliar as autoridades públicas ou seus agentes que estejam no exercício de suas funções e que, em virtude desta, necessitem de seu auxílio imediato;


IX – omitir-se em ocorrências.


Art. 62. Na hipótese de reincidência das transgressões mencionadas no artigo anterior, a pena de suspensão será aumentada da seguinte forma:


I – primeira reincidência – vinte dias;


II – Segunda reincidência – demissão.


Art. 63. São transgressões do quinto grupo:


I – recusar-se obstinadamente a cumprir ordem legal dada por autoridade competente;


II – censurar, por qualquer órgão de comunicação, as autoridades constituídas, superior hierárquico ou criticar ato de administração pública;


III – deixar de atender pedido de socorro;


IV – praticar atos obscenos em lugar público ou acessível ao público;


V – evadir-se da escolta da corporação ou contra ela resistir passivamente;


VI – apresentar-se publicamente, em visível estado de embriaguez, estando uniformizado;


VII – promover desordem em recinto onde se ache detido;


VIII – adulterar qualquer documento em proveito próprio ou alheio;


IX – não cumprir sem motivo justo, ordem recebida, inclusive os serviços determinados previamente em escala normal;


X – ameaçar por palavras ou gestos, direta ou indiretamente, seu superior hierárquico;


XI - aliciar, ameaçar ou coagir parte, testemunha ou perito que funcione em processo administrativo ou judicial;


Art. 64. Na hipótese de reincidência das transgressões mencionadas no artigo anterior, a pena a ser aplicada é a de demissão.


Seção III – Da Demissão:


Art. 65. A pena de demissão será aplicada nos casos de:


I – não comparecimento ao serviço por mais de vinte dias consecutivos, salvo as hipóteses de força maior ou de coação ilegal;


II – ausência de serviço, sem causa justificável, por mais de trinta dias, interpoladamente, durante, durante um ano;


III.– acumulação de cargo ou função pública vedada em lei;


IV – não preenchimento de qualquer dos requisitos exigidos durante o estágio probatório;


V – sair do bom comportamento, durante o estágio probatório;


VI – apresentar mau comportamento antes de completar dois anos de serviço;


VII – não melhorar a conduta, no espaço de dois anos, o Guarda que tenha cumprido estágio probatório e que esteja no mau comportamento;


VIII – constatação de vício de jogos proibidos e embriaguez habitual;


IX – praticar crimes contra a administração pública, fé pública ou crimes previstos nas leis de segurança e defesa nacional;


X – praticar insubordinação grave;


XI – lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio público;


XII – trazer consigo ou usar entorpecentes, bem como tentar introduzir substância entorpecente nas dependências da Guarda Municipal ou em outras repartições, ou ainda facilitar a sua introdução;


XIII – agredir superior hierárquico;


XIV – prestar declarações falsas, a fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem;


XV – utilizar o cargo ou função para obter vantagem ilícita para si ou para outrem;


XVI – receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer natureza;


Seção IV – Da Demissão A Bem Do Serviço Público:


Art. 66. São casos de demissão a bem do serviço público:


I – praticar ato de incontinência pública e escandalosa;


II – praticar crimes contra a administração pública em geral e os crimes previstos na lei de tóxicos;


CAPÍTULO VII – DA PRESCRIÇÃO E CANCELAMENTO DAS PENALIDADES:


Seção I – Da Prescrição


Art. 67. O prazo de prescrição das transgressões e penalidades é de cinco anos.


Art. 68. A prescrição é suspensa por qualquer ato que dê início ao procedimento de aplicação da penalidade ou transgressão.


Art. 69. A demissão a pedido não impede a apuração da transgressão ou da penalidade, nos casos de demissão e de demissão a bem do serviço público.


Seção II – Do Cancelamento


Art. 70. As penalidades impostas poderão ser canceladas nas hipóteses de reconsideração ou de recurso.


Art. 71. Será cancelada a penalidade a pedido do interessado nos casos de:


I - se durante mais de três anos, a contar da última penalidade, não tiver ocorrida nova punição e a pena a ser cancelada for de repreensão;


II - se durante mais de cinco anos, contados da última penalidade, não tiver ocorrida nova punição, e a pena a ser cancelada for de suspensão;


CAPÍTULO VIII - DAS PENALIDADES ACESSÓRIAS:


Art. 72. Além das penas previstas neste título, poderá ser aplicada cumulativamente, as seguintes penas acessórias:


I – destituição da função;


II – proibição do uso do uniforme;


CAPÍTULO IX – DA SUSPENSÃO PREVENTIVA:


Art. 73. O Prefeito, a pedido do Comandante Geral poderá determinar a suspensão preventiva dos integrantes da Guarda Municipal, por até trinta dias, prorrogáveis por igual prazo, se houver comprovada necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada.


CAPÍTULO X - DA COMPETÊNCIA DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES:


Art. 74. As penas de advertência, repreensão, e as de suspensão de até 10 dias, serão aplicadas pelo Comandante Geral da Guarda Municipal, através de processo regular.


Art. 75. As penas superiores a quinze dias de suspensão até as de demissão, serão aplicadas na forma do Estatuto dos Servidores Públicos de Sorocaba, Lei nº 3.800, de 02 de dezembro de 1991.


Art. 76. Em qualquer caso, é assegurada a ampla defesa.


CAPÍTULO XI – DA APLICAÇÃO DA PENA:


Art. 77. Na aplicação da pena deverá ser observado:


I – menção da autoridade que a aplicar;


II – o dispositivo legal, com a transcrição de seu texto;


III – a transgressão cometida;


IV – o nome e cargo do infrator;


V – as circunstâncias atenuantes e agravantes, se houver, com indicação dos respectivos dispositivos legais;


VI – a categoria de comportamento em que ingressa ou permanece o transgressor.


Art. 78. A imposição, cancelamento ou anulação da pena, será lançada no prontuário dos integrantes da Guarda Municipal.


Art. 79. Não poderá ser imposta mais de uma pena para cada infração disciplinar, salvo as penas acessórias.


Art. 80. O Inspetor Comandante Geral poderá aplicar a penalidade, através de processo sumário, nos casos em que o transgressor for surpreendido em flagrante por superior hierárquico, na prática de transgressão disciplinar, desde que se trate de pena de até quinze dias de suspensão.


Art. 81. Na ocorrência de várias transgressões, sem conexão entre si, a cada uma será aplicada a pena correspondente.


Parágrafo único. Na hipótese mencionada neste artigo, se as transgressões forem praticadas simultaneamente, as de menor influência disciplinar serão consideradas circunstâncias agravantes.


CAPÍTULO XII – DO CUMPRIMENTO DAS PENAS:


Art. 82. As penas aplicadas serão cumpridas a partir da data em que o punido tiver ciência da mesma, através de seu chefe imediato.


Art. 83. Se o punido estiver suspenso, a pena será cumprida da data em que reassumir.


CAPÍTULO XIII – DA EXCLUSÃO DA ILICITUDE:


Art. 84. São causas excludentes da punição:


I – ignorância, plenamente comprovada, quando não atente contra os sentimentos morais, patriotismo, humanidade e probidade;


II – motivo de força maior, plenamente comprovado e justificado;


III – Ter sido cometida em ação meritória, no interesse do serviço, da ordem e do sossego público;


IV – Ter sido cometida em legítima defesa própria ou de outrem;


V – Ter sido cometida em obediência a ordem superior, não manifestamente ilegal;


CAPÍTULO XIV – DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES:


Seção I – Das Atenuantes:


Art. 85. São circunstâncias que atenuam a aplicação da pena:


I – o bom, ótimo e excepcional comportamento;


II – relevância de serviços prestados;


III – falta de prática do serviço;


IV – Ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior;


V – Ter sido confessada espontaneamente, quando ignorada ou imputada a outrem;


Seção II – Das Agravantes:


Art. 86. São circunstâncias que agravam a aplicação da pena:


I – mau comportamento;


II – prática simultânea de duas ou mais transgressões;


III – conluio de duas ou mais pessoas;


IV – ser praticada durante o serviço;


V – ser cometida na presença de subordinado;


VI – Ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica ou funcional;


VII – Ter sido praticada premeditadamente;


VIII – Ter sido praticada na presença de formatura ou em público;


IX – reincidência.


Seção III – Do Concurso De Circunstâncias Atenuantes E Agravantes:


Art. 87. A transgressão, considerando as circunstâncias atenuantes e agravantes, serão escalonadas em graus, a saber:


I – grau mínimo – quando houver somente circunstância atenuante, caso em que será aplicado um quinto da pena cominada;


II – grau sub-médio – se, havendo atenuantes e agravantes, exercerem aquelas, preponderância sobre estas, caso em que será aplicado dois terços da pena cominada;


III – grau médio – se, havendo atenuantes e agravantes, elas se equilibrarem, caso em que será aplicado três quintos da pena cominada;


IV – grau submáximo – se, havendo atenuantes e agravantes, exercerem estas preponderâncias sobre aquelas, caso em que será aplicado quatro quintos da pena cominada.


V – grau máximo – quando houver somente circunstâncias agravantes, caso em que será aplicada a pena total cominada.


CAPÍTULO XV – DO COMPORTAMENTO:


Art. 88. Para fins disciplinares e outros fins, o Guarda Municipal, é considerado:


I – de excepcional comportamento, quando no período de seis anos de serviço, não tenha sofrido qualquer punição;


II – de ótimo comportamento, quando no período de três anos tenha sofrido o limite de uma repreensão;


III – de bom comportamento, quando no período de dois anos tenha sofrido o limite de duas repreensões;


IV – regular comportamento, quando no período de um ano tenha sofrido o limite de dez dias de suspensão;


V – mau comportamento, quando no período de um ano, haja sofrido punições que ultrapassem dez dias de suspensão;


Parágrafo único. Para alterar os limites do comportamento mencionado neste artigo, basta uma repreensão.


Art. 89. Para efeito de comportamento, as penas são conversíveis uma as outras, sendo duas repreensões com um dia de suspensão.


Art. 90. A melhoria do comportamento far-se-á automaticamente, de acordo com os prazos estabelecidos neste capítulo.


Art. 91. A contagem do prazo para melhoria de conduta será iniciada a partir da data em que terminou efetivamente o cumprimento da pena.


Art. 92. O Guarda Municipal admitido na corporação ingressará no bom comportamento.


Art. 93. As licenças, hospitalizações ou qualquer afastamento do exercício por prazo superior a trinta dias consecutivos ou intercalados, não se computarão para os períodos a que se refere o Art. 88 desta lei.


CAPÍTULO XVI – DA COMUNICAÇÃO E DOS RECURSOS:


Seção I – Da Comunicação Disciplinar:


Art. 94. Observar-se-á no caso de comunicação disciplinar:


I – entende-se como o documento pelo qual o superior hierárquico participa a transgressão ao subordinado;


II – a comunicação deverá ser dirigida ao comandante imediato de ambos;


III – caberá ao comandante imediato de ambos ouvir o transgressor e suas alegações, encaminhando os documentos ao Inspetor Comandante Geral da Guarda Municipal;


IV – a decisão final de uma comunicação competirá exclusivamente ao Inspetor Comandante Geral da Guarda Municipal, observados os trâmites regulamentares previstos nesta lei;


V – a comunicação da transgressão disciplinar somente será dada por superior hierárquico da própria corporação;


VI – os demais integrantes da corporação farão relatórios ou comunicação verbal a seu superior imediato do fato que presenciou, competindo-lhe fazer a comunicação.


Seção II – Do Direito De Petição:


Art. 95. É assegurado o direito de petição com os direitos a ele inerentes e da ampla defesa.


Art. 96. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreve, a partir da data da publicação no órgão oficial, do ato impugnado ou quando este for de natureza reservada, da data em que ele tiver conhecimento o Guarda Municipal:


I – em um ano, quanto aos atos de demissão e dispensa;


II – em trinta dias, nos demais casos.


Seção III – Da Queixa E Representação:


Art. 97. A queixa, é o recurso disciplinar à disposição do subalterno diretamente atingido por ato do superior hierárquico, que seja considerado irregular ou injusto, a fim de dar conhecimento a quem de direito.


Art. 98. A representação, é o recurso disciplinar à disposição do Guarda Municipal, que seja alcançado indiretamente por qualquer ato nas condições do artigo anterior ou que atinja a subordinado ou serviço sob seu comando, a fim de levar ao conhecimento a quem de direito.


Art. 99. A queixa ou representação deverá especificar o seu objetivo, e obedecer as seguintes regras:


I – ser apresentada no prazo de três dias, a que tiver conhecimento do fato;


II – ser apresentada ao Comando imediatamente superior contra quem é dirigida, com cópia a esta última;


III – deverá conter os requisitos de instauração do processo administrativo;


Seção IV – Do Pedido De Reconsideração:


Art. 100. O pedido de reconsideração é cabível, uma vez, quando contiver novos argumentos, e será dirigido à autoridade que tiver proferida a decisão.


Seção V – Da Revisão:


Art. 101. O pedido de revisão será dirigido ao Prefeito Municipal, nas seguintes hipóteses:


I – quando a pena for contrária à lei;


II – quando a pena tiver como fundamento depoimentos ou documentos manifestamente falsos;


III - quando no processo houver sido preterida formalidade substancial em evidente prejuízo da defesa;


IV – quando a pena for aplicada contrariando a evid6encia dos autos;


V – quando após o cumprimento de pena se descobrirem novas evidências no processo.


Art. 102. O reconhecimento da injustiça da pena disciplinar isentará o punido de seus efeitos.


Art. 103. O processo de revisão será efetivado pela Secretaria dos Negócios Jurídicos da Prefeitura Municipal.


Art. 104. O prefeito, mediante proposição do Secretário dos Negócios Jurídicos, poderá suspender, em despacho fundamentado, a aplicação da pena, nos processos de revisão.


Seção VI – Dos Recursos:


Art. 105. Caberá recurso do indeferimento do pedido de reconsideração se a transgressão for de natureza grave.


Art. 106. Observar-se-á para os recursos:


I – será dirigido a autoridade imediatamente subordinada a quem tenha proferida a decisão;


II - será formulado somente uma vez;


III – deverá ser julgado no prazo máximo de noventa dias, sob a pena de responsabilidade.


IV – não terão efeito suspensivo.


TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 107. As promoções a que se referem o Art. 35 desta Lei serão retroativas a data em que se praticou o ato de bravura. (Revogado pela Lei nº 12.499/2022)


TÍTULO VIII


Art. 108. Nos casos não previstos nesta Lei, aplica-se o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.


Art. 109. As despesas com esta lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.


Art. 110. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.


Palácio dos Tropeiros, em 13 de abril de 1994, 340º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

Vicente de Oliveira Rosa

Secretário dos Negócios Jurídicos

Odival Sabadin

Secretário de Governo

José Henrique Zanella

Secretário da Administração

José Caetano Graziosi

Secretário de Planejamento e Administração Financeira

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Assessor Técnico

Divisão de Comunicação e Arquivo.