Dispõe sobre a reorganização da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 16/08/2007
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público

LEI Nº 8.231, DE 16 DE AGOSTO DE 2007.


Dispõe sobre a reorganização da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 184/2006 – Autoria da MESA DA CÂMARA MUNICIPAL.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Os incisos I e III do Art. 2º da Lei nº 6.169, de 08 de junho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 2º ...


I - ...


a)...

b)Seção de Protocolo;

c)Seção de Expedição e Arquivo;

...


III - ...


f) Serviço de Limpeza.” (NR)


Art. 2º O inciso VI do Art. 2º da Lei nº 6.169, de 08 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...

VI – TV Legislativa.” (NR)(Revogado pela Lei nº 8.655/2009)


Art. 3º A Assessoria de Imprensa fica diretamente subordinada a Mesa Diretora.(Revogado pela Lei nº 8.655/2009)


Art. 4º Para dar suporte administrativo e operacional a esta reorganização, ficam criados os seguintes cargos no Quadro Geral de Servidores da Câmara Municipal de Sorocaba:


I – 01 (um) cargo de Chefe de Seção de Expedição e Arquivo, na Divisão de Expediente;


II – na Divisão de Assuntos Internos;

a) 01 (um) cargo de Chefe de Serviço de Limpeza;(Extinto pela Lei nº 9.740/2011)

b) 01 (um) cargo de Chefe do Serviço de Telefonia;(Revogado pela Lei nº 8.655/2009)

c) 06 (seis) / 08 (oito) cargos de motorista; (Ampliado pela Lei nº 12.484/2022)


III – na Seção de Compras da Divisão de Finanças, 02 (dois) cargos de comprador;


IV – na Assessoria de Imprensa, 04 (quatro) / 06 (seis) cargos de Oficial de Comunicação; (Quantidade alterada pela Lei nº 11.167/2015)


V – na TV Legislativa,02 (dois) cargos de tradutor/intérprete de LIBRAS.(Extinto pela Lei nº 10.552/2013)


Parágrafo único. Os requisitos de provimento e súmulas de atribuições, dos cargos acima criados, são os constantes dos anexos I e II desta Lei.


Art. 5º Ficam ampliados de 01 (um) para 03 (três) cargos de protocolista/arquivista ; de 14 (quatorze) para 18 (dezoito) cargos de oficial legislativo, criados pela Lei nº 4.866, de 05 de julho de 1995, reorganizados pela Lei nº 6.169/2000 e suas alterações; bem como de 01 (um) para 02 (dois) cargos de oficial de manutenção; de 01 (um) para 02 (dois) cargos de diretor de TV, de 06 (seis) para 08 (oito) cargos de operador de câmera, criados pela Lei nº 6.950, de 15 de dezembro de 2003. (Cargo de protocolista/arquivista extinto pela Lei nº 11.596/2017)


Art. 6º Ficam estendidos aos cargos criados na presente Lei os benefícios constantes na Lei nº 6.169, de 08 de junho de 2000, com as alterações das Leis nº 6.399, de 23 de maio de 2001 e Lei nº 6.492, de 26 de novembro de 2001.


Art. 7º Fazem parte integrante da presente Lei os seguintes anexos:


I – Anexo I: quadro geral de cargos, vencimentos, carga horária, forma de provimento, quantidade de vagas, gratificações e vantagens e requisitos do cargo;


II – Anexo II: súmula de atribuições.


Art. 8º Fica alterada a denominação do cargo de Chefe de Seção de Protocolo e Arquivo, para Chefe de Seção de Protocolo.


Art. 9º A gratificação administrativa, de 40% (quarenta por cento), será concedida aos ocupantes cujo cargos exijam a conclusão do Curso de Administração Pública Municipal, desde que não possuam graduação em curso superior.


Art. 10. Fica acrescentado 25% (vinte e cinco por cento) à gratificação de dedicação exclusiva percebida pelo cargo de Secretário da Presidência.


Art. 11. Será concedida gratificação de 5% (cinco por cento), sobre o vencimento base, aos servidores que, a cada nível de escolaridade, possuírem graduação superior ao requisito exigido para provimento dos cargos ocupados.


Art. 11. Será concedida gratificação de 10% (dez por cento), sobre o vencimento base, aos servidores que, a cada nível de escolaridade, possuírem graduação superior ao requisito exigido para provimento do cargo ocupado. (Redação dada pela Lei nº 9.128/2010)


Art. 11. Será concedida gratificação sobre o vencimento base, aos servidores que, a cada nível de escolaridade, possuírem graduação superior ao requisito exigido para provimento do cargo ocupado. (Redação dada pela Lei nº 9.662/2011)


§ 1º Para o requisito ensino fundamental incompleto, somente será considerada graduação superior a partir do nível médio;


§ 2º Serão consideradas acima do nível superior, a pós-graduação latu sensu, mestrado e doutorado;


§ 3º Será aceito apenas um curso por nível, para efeito do previsto no caput, limitando-se a gratificação total a 15% (quinze por cento).

§ 3º Será aceito apenas um curso por nível, para efeito do previsto no caput, limitando-se a gratificação total de 30% (trinta por cento). (Redação dada pela Lei nº 9.128/2010)


§ 3º Será aceito apenas um curso por nível, sendo o primeiro equivalente a 20% (vinte por cento) e os demais de 10% (dez por cento) de gratificação, limitando-se a 40% (quarenta por cento). (Redação dada pela Lei nº 9.662/2011)


§ 4º Também farão jus ao percebimento da gratificação de escolaridade, os servidores que comprovarem matrícula nos cursos previstos para sua concessão, devendo sua freqüência ser comprovada através de documento hábil junto ao setor de Recursos Humanos. (Acrescido pela Lei nº 9.128/2010) (Revogado pela Lei nº 11.596/2017)


Art. 11-A Fica instituído auxílio educação aos servidores que comprovarem matrícula nos cursos que originam a gratificação prevista no art. 11 desta Lei, a ser concedida a partir do mês de início das aulas no valor da mensalidade do curso, limitado este aos percentuais previstos no artigo supramencionado para cada nível. (Acrescido pela Lei nº 11.596/2017)


§ 1º O crédito do benefício será efetuado juntamente com o pagamento da remuneração mensal do servidor, independentemente da data de vencimento da mensalidade do curso; (Acrescido pela Lei nº 11.596/2017)


§ 2º Em nenhuma hipótese será concedido auxílio educação de forma cumulativa; (Acrescido pela Lei nº 11.596/2017)


§ 3º Não sendo comprovado o pagamento da mensalidade ou a regular frequência o benefício será suspenso imediatamente; (Acrescido pela Lei nº 11.596/2017)


§ 4º A forma de comprovação do início das aulas, frequência e pagamento das mensalidades será disciplinada por Ato da Mesa Diretora. (Acrescido pela Lei nº 11.596/2017)


Art. 12. As funções gratificadas de Chefes de Serviços serão exercidas exclusivamente por funcionários do Grupo Operacional, as demais funções gratificadas serão exercidas exclusivamente por funcionários dos Grupos Técnico Superior ou Administrativo. (Revogado pela Lei nº 11.163/2015)


Art. 13. A súmula de atribuições do Cargo de Assessor Legislativo passa a vigorar com a seguinte redação:

“Assessor Legislativo: assessorar o Presidente da Câmara na elaboração da Ordem do Dia, no encaminhamento dos projetos às Comissões Permanentes desta Casa de Leis; na instalação e andamento das audiências públicas, entre outras atividades compatíveis com o cargo.”(Revogado pela Lei nº 12.275/2021)


Art. 14. Ficam revogados a alínea “b” do inc. III e inc. VI do Art. 2º e Art. 29-B da Lei nº 6.169, de 08 de junho de 2000, alterada pela Lei nº 6.399, de 23 de maio de 2001, renumerando-se os demais dispositivos.


Art. 15. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.


Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros, em 16 de agosto de 2007, 353º da Fundação de Sorocaba.


VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

MARCELO TADEU ATHAIDE

Secretário de Negócios Jurídicos

RODRIGO MORENO

Secretário de Recursos Humanos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

MARIA APARECIDA RODRIGUES

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.