Dispõe sobre alterações de dispositivos da Lei Municipal nº 12.317, de 28 de junho de 2021, bem como da Lei Municipal nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, e ainda da Lei Municipal nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991 e dá outras providências.

Promulgação: 07/08/2023
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público

LEI Nº 12.867, DE 07 DE AGOSTO DE 2023.


Dispõe sobre alterações de dispositivos da Lei Municipal nº 12.317, de 28 de junho de 2021, bem como da Lei Municipal nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, e ainda da Lei Municipal nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991 e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 216/2023, do Executivo


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º  O artigo 1º, da Lei nº 12.317, de 28 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 1º  Fica criado e instituído, no âmbito da Administração Municipal, o Centro de Aceleração, Desenvolvimento e Inovação (CADI), para atuar na viabilização de projetos e metas de interesse do Governo Municipal, por meio da captação de recursos técnicos ou financeiros oriundos de organismos públicos e privados, emendas, convênios, acordos de cooperação, termos de parcerias, Parcerias Público-Privadas, da gestão da unidade de execução de programa (UEP), da elaboração de projetos de obras públicas.” (NR)


Art. 2º  Ficam alterados os seguintes itens constantes no Anexo IV, da Lei Municipal nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, de acordo com o que segue relacionado abaixo:



Anexo IV

Súmula de Atribuições, requisitos e formas de provimentos dos Anexos II e IV

Descrição

Provimento

Requisito

Súmula de Atribuições

(...)

Auditor-Geral da Saúde

Exclusivo de Servidor

Ensino Superior Completo em Ciências Contábeis, ou Direito, ou Administração, ou Administração Pública, ou Gestão Pública, ou Administração em Área da Saúde, ou Ensino Superior na Área da Saúde, sendo este com formação em Auditoria na Área da Saúde.

Supervisionar a Unidade de Auditoria e Controle UAC, responsável pela auditoria e avaliação do SUS, acompanhando e orientando suas atividades. Coordenar equipe de trabalho voltada a evitar distorções no faturamento SUS, otimizando a utilização de seus recursos e a implementação de novos investimentos. Coordenar as ações de avaliação de qualidade, desempenho, grau de resolutividade de ações e serviços prestados no âmbito do SUS. Executar trabalhos especiais solicitados pelo Secretário e/ou chefia do Poder Executivo; Exercer outras atividades inerentes ao cargo/função; Dirigir veículos, quando necessário para o desenvolvimento de atividades de interesse público e determinado expressamente pelas chefias respectivas, observada a habilitação específica.



(...)

Secretário Municipal

Não Exclusivo

De acordo com os requisitos previstos pelo § 1º, do artigo 54, da Lei Orgânica do Município - L.O.M.

Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência; referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a sua área de competência; apresentar ao Prefeito relatórios de sua gestão na respectiva pasta; praticar os atos pertinentes as atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; expedir instruções para execução das Leis, regulamentos e decretos; executar outras funções inerente a seu cargo, de acordo com o Chefe do Poder Executivo.



Art. 3º  O inciso XXIII, do artigo 2º, da Lei Municipal nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 2º  (...)


XXIII - ESTÁGIO PROBATÓRIO - é o período de 3 (três) anos de exercício do funcionário nomeado em caráter efetivo, durante o qual serão apurados o cumprimento dos requisitos exigidos nesta Lei;


(...).” (NR)


Art. 4º  O caput do artigo 26, da Lei Municipal nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 26.  Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório de até 36 (trinta e seis) meses, subdividido em três períodos de 12 (doze) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo e para o serviço público serão permanente avaliados, observados os seguintes fatores e critérios:


(...).” (NR)


Art. 5º  O § 2º, do artigo 28, da Lei Municipal nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 28.  (...)


§ 2º  Os procedimentos determinados por este artigo e seu § 1º deverão processar-se de modo que a exoneração do servidor, se houver, possa ser feita antes de findo os 36 (trinta e seis) meses do estágio probatório.” (NR)


Art. 6º  O artigo 31, da Lei Municipal nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 31.  São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores que cumprirem as exigências do estágio probatório.” (NR)


Art. 7º  O artigo 46, da Lei Municipal nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 46.  A remoção de docentes e de ocupantes de cargo de suporte pedagógico do Quadro do Magistério será regulada em Capítulo próprio desta Lei.” (NR)


Art. 8º  O artigo 51, da Lei Municipal nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 51.  A substituição de docentes e de ocupantes de cargo de suporte pedagógico do Quadro do Magistério será regulada em Capítulo próprio desta Lei.” (NR)


Art. 9º  O caput do artigo 73, da Lei Municipal nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 73.  É facultado ao funcionário público, excluídos os docentes e os ocupantes de cargo de suporte pedagógico do Quadro de Magistério, converter 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário, desde que o requeira no momento da sua solicitação, que deverá ser efetivada 30 (trinta) dias do início do seu gozo.


(...).” (NR)


Art. 10.  O parágrafo único, do artigo 95, da Lei Municipal nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 95.  (...)


Parágrafo único.  Será suspensa a contagem, para fins do direito à licença-prêmio, o período em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de auxílio doença, previsto no artigo 45, da Lei Municipal nº 4.168, de 1º de março de 1993, excetuando-se os casos de acidente de trabalho.” (NR)


Art. 11.  Fica revogado o artigo 233, da Lei Municipal nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991.


Art. 12.  O caput do artigo 219-A, da Lei Municipal nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 219-A.  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder férias antecipadas aos docentes e aos ocupantes de cargo de suporte pedagógico do Quadro do Magistério.


(...).” (NR)


Art. 13.  O artigo 220, da Lei Municipal nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 220.  O ocupante de cargo de suporte pedagógico com exercício na unidade escolar, além das férias regulamentares, poderá ser dispensado do ponto por 15 (quinze) dias, durante o período de recesso escolar, conforme estabelecido pelo Calendário Escolar do ano vigente.” (NR)


Art. 14. (Vetado).


Art. 15.  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.


Art. 16.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 7 de agosto de 2023, 368º da Fundação de Sorocaba.


FERNANDO MARTINS DA COSTA NETO

Prefeito Municipal

em exercício

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA

Secretário de Governo

CLEBER MARTINS FERNANDES DA COSTA

Secretário de Recursos Humanos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 07.08.2023.