Regulamenta concessão de benefícios aos servidores públicos municipais, e dá outras providências.

LEI Nº 9.852, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2.011

(Regulamentada pelo Decreto nº 20.120/2012)

 

Regulamenta concessão de benefícios aos servidores públicos municipais, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei Nº 583/2011 – autoria do EXECUTIVO

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Município autorizado a conceder aos servidores municipais estatutários ativos, seguro de acidentes pessoais.

 

Art. 2º  A concessão far-se-á de acordo com a apólice, procedente de processo licitatório, respeitadas as demais condições do contrato celebrado entre Município e seguradora.

 

Art. 3º  Fica revogado o Art. 3º, da Lei nº 3.635, de 25 de julho de 1991.

 

Art. 4º  O §3º do Art. 7º, da Lei nº 3.635, de 25 de julho de 1991, acrescido pela Lei nº 3.752, de 11 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§3º Será fornecida cesta básica aos funcionários afastados por doença ou acidente de trabalho, no valor da contribuição efetiva independente do tempo de afastamento.” (NR)

 

Art. 5º  Fica acrescentado o inciso IV ao Art. 5º da Lei nº 3.635, de 25 de julho de 1991, com a seguinte redação:

 

“IV – conceder cesta contendo Kit de Natal a ser entregue no mês de dezembro, a todos os servidores públicos municipais.”

 

Art. 6º  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Vale Transporte exclusivamente da URBES, com desconto do percentual de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o salário base do cargo, na referência do servidor.

 

§1º Para a carreira da Guarda Civil Municipal o percentual de desconto previsto no “caput” deste artigo será calculado considerando o RETP.

 

§2º O benefício previsto neste artigo fica estendido aos conselheiros tutelares, com o índice de desconto previsto no “caput” deste artigo.  

 

§3º Fica mantida a concessão de Vale Transporte intermunicipal com características urbanas aos atuais servidores que já utilizam esse benefício, sendo suspensa a concessão caso haja mudança de município.

 

Art. 7º O benefício de refeição passará a ser concedido sob duas formas:

 

I – Vale Refeição compreendendo utilização em refeitórios municipais e marmitex;

 

II – Ticket Refeição.

 

§1º Por Decreto haverá regulamentação quanto aos cargos que poderão se utilizar do item II.

 

§2º O benefício previsto neste artigo será concedido exclusivamente aos servidores com jornada diária mínima de 08 horas.

 

Art. 8º O desconto para os efeitos do benefício de refeição será de 3,5% (três e meio por cento) sobre o salário base do cargo, na referência do servidor, até o limite de R$ 3.768,24 (três mil e setecentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos).

 

§1º Acima do limite previsto no “caput” deste artigo, haverá o desconto integral do benefício de refeição.

 

§2º Inclui-se para o desconto previsto neste artigo os décimos incorporados na forma da lei e o RETP para a carreira da Guarda Civil Municipal.

 

§3º O benefício previsto no Art. 7º, inciso II, desta Lei fica estendido aos conselheiros tutelares, com o índice de desconto previsto no “caput” deste artigo.  

 

§4º O valor do limite previsto no “caput” deste artigo será reajustado na mesma base da concessão do reajuste salarial anual do funcionalismo.

 

Art. 9º Para efeitos do recebimento do prêmio assiduidade previsto no Art. 3º, da Lei nº 9.711, de 31 de agosto de 2011, o servidor não poderá ter apresentado qualquer tipo de afastamento no serviço, exceto licença por luto, por até 05 (cinco) dias e falta abonada, nos termos do art.67, incisos III e VI, da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991.

 

Art. 10.  O cargo de Fotógrafo do Quadro Permanente da Administração Direta passa a ter jornada de trabalho de 30 horas semanais, passando a ter classe salarial AD 12.

 

Art. 11.  O cargo de Auxiliar de Enfermagem, em extinção na vacância, passa a ter vencimentos pela classe salarial SA 02.

 

Art. 12.  O parágrafo único do Art. 4º da Lei nº 4.275, de 1º de julho de 1993, com redação dada pela Lei nº 5.059, de 26 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Parágrafo único. Os procuradores de carreira, ainda que em estágio probatório e os aposentados, farão jus à sucumbência prevista neste artigo.” (NR)

 

Art. 13. O Art. 6º da Lei nº 4.275, de 1º de julho de 1993, com redação dada pela Lei nº 5.059, de 26 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º Ao procurador ativo do Quadro Permanente da Administração Direta, no exercício do cargo, ou nomeado para cargo em comissão ou cargo de agente político, será paga uma gratificação de 40% (quarenta por cento) do salário base do Procurador na sua respectiva referência, constituindo-se para fins de base de contribuição previdenciária e não servindo de base de cálculo para qualquer outra verba salarial.” (NR)

 

Art. 14. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Art. 7º da Lei nº 4.275, de 1º de julho de 1993, com a redação da Lei nº 5.059, de 26 de fevereiro de 1996.

 

Palácio dos Tropeiros, em 16 de dezembro de 2011, 357º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

JOSÉ AILTON RIBEIRO

Secretário de Planejamento e Gestão

SILVANA MARIA SINISCALCO DUARTE CHINELATTO

Secretária de Gestão de Pessoas

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.